A Resolução CFP 13/2022 obriga um contrato psicoterapêutico — mas ele pode ser verbal, e o termo escrito só é obrigatório em situações específicas. Veja o que precisa constar, quando o escrito é exigido e um modelo de cláusulas.
Muitos psicólogos procuram um "termo de consentimento em psicoterapia" achando que existe um documento assinado obrigatório para todo atendimento. A norma é mais precisa do que isso — e vale entender antes de copiar qualquer modelo da internet.
A Resolução CFP nº 13/2022 (diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia) obriga, no seu Art. 3º, inciso I, que o psicólogo estabeleça contrato — verbal ou escrito — com a pessoa atendida ou seu responsável legal. Ou seja:
Por trás disso está um princípio ético mais amplo: o consentimento livre e esclarecido é dever do psicólogo, ancorado no Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005). O termo escrito é apenas a forma de documentar esse esclarecimento.
O contrato é obrigatório; a forma escrita, na maioria dos atendimentos de adultos, é recomendada — não imposta. Para gravação e para menores, o escrito é obrigatório.
A resolução lista os itens que o contrato precisa evidenciar. Este é o esqueleto de qualquer termo escrito:
| Alínea (Art. 3º, I) | O que precisa constar |
|---|---|
| a | Direitos e deveres das partes, inclusive a possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento |
| b | Condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão |
| c | Impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados |
| d | Modalidade de atendimento (presencial ou por tecnologias), observando a regulamentação específica |
| e | Informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados |
Além disso, o Art. 3º, II impõe um dever concreto que costuma passar batido: disponibilizar o Código de Ética Profissional do Psicólogo à pessoa atendida, por meio físico ou virtual.
Um bom termo escrito vai além das alíneas obrigatórias e antecipa pontos sensíveis:
Aqui a exigência de forma escrita é expressa. Pelo Art. 12, ao atender menores de 18 anos o psicólogo deve:
A própria Resolução CFP 13/2022 traz, no Anexo I, um modelo oficial de "Autorização para Acompanhamento Psicoterapêutico de Crianças e Adolescentes" — use-o como base em vez de improvisar. Para a gravação de sessão de criança, adolescente ou interdito, exige-se o consentimento por escrito dos responsáveis e a subsequente anuência da pessoa atendida (Art. 11, §1º).
Vale lembrar ainda o Art. 13: diante de informação ou suspeita de violência contra a criança ou o adolescente, o psicólogo deve preencher a notificação obrigatória e encaminhá-la ao Conselho Tutelar ou autoridade competente.
Regra de bolso: adulto → contrato pode ser verbal; menor → autorização escrita do responsável, obrigatória e antes de começar.
Um esqueleto de termo escrito de psicoterapia com adulto, para adaptar à sua abordagem. Não é modelo oficial do CFP — reúne o conteúdo mínimo do Art. 3º, I, mais cláusulas recomendadas:
TERMO DE CONSENTIMENTO / CONTRATO PSICOTERAPÊUTICO Psicóloga(o): _______________ CRP: ______ Pessoa atendida: _______________ 1. Objetivos e condições do trabalho. 2. Frequência, duração e modalidade da sessão (presencial/online). 3. Honorários, forma de pagamento e política de faltas/cancelamento. 4. Direito de interromper o atendimento a qualquer momento (ambas as partes). 5. Não há previsão taxativa de resultados. 6. Os atendimentos serão registrados; o registro é sigiloso. 7. Sigilo e seus limites (casos previstos em lei; risco à vida; notificações compulsórias). 8. Gravação de sessão: somente com consentimento por escrito específico. 9. Dados pessoais: guarda segura, tratados para fins de cuidado (LGPD). Local / Data: __________ Assinaturas: __________ / __________
Para crianças e adolescentes, use o modelo de autorização do Anexo I da Resolução CFP 13/2022, assinado por responsável legal.
Não confunda o termo de consentimento/contrato da psicoterapia clínica com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) de pesquisa. O TCLE de pesquisa segue o sistema CEP/Conep (ética em pesquisa com seres humanos) e tem exigências próprias. Um não substitui o outro: se você vai pesquisar a partir do atendimento, precisa de aprovação ética e TCLE específico, além do contrato clínico.
Um equívoco comum é tratar o termo terapêutico como um "formulário de consentimento LGPD". Sob a Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados de saúde pode se apoiar na base legal de tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde (Art. 11, II, alínea f) — e não necessariamente no consentimento (Art. 11, I).
Na prática: você não depende do consentimento LGPD do paciente para manter o prontuário do atendimento — a guarda tem base legal própria. O consentimento passa a ser necessário para usos fora do cuidado (por exemplo, compartilhar dados, usar para pesquisa ou divulgação). Deixe isso claro e separado no seu termo.
O contrato psicoterapêutico é obrigatório, mas pode ser verbal ou escrito (Resolução CFP 13/2022, Art. 3º, I). A forma escrita/assinada é obrigatória para gravação de sessões (Art. 11) e para autorização de atendimento de crianças e adolescentes (Art. 12).
No mínimo: direitos e deveres (incluindo interrupção a qualquer momento), condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão, impossibilidade de prever resultados de forma taxativa, modalidade de atendimento e a informação de que os serviços são registrados (Art. 3º, I, "a" a "e").
Para o atendimento de crianças e adolescentes, sim: o Anexo I da Resolução 13/2022 traz um modelo de autorização. Para o contrato do atendimento de adultos, o CFP define o conteúdo mínimo, mas não impõe um formulário único.
Em regra, não. A guarda do registro clínico pode se apoiar na base legal de tutela da saúde por profissional de saúde (LGPD, Art. 11, II, alínea f). O consentimento é exigido para usos fora do cuidado.
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Conteúdo revisado em 4 de julho de 2026. As normativas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais do CFP e a legislação vigente. Este texto tem caráter informativo e não substitui assessoria jurídica nem a orientação do seu Conselho Regional de Psicologia.
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