CFM 2.454/2026: o guia definitivo da IA na medicina (e como registrar no prontuário)
A Resolução CFM 2.454/2026 entra em vigor 180 dias após a publicação no DOU de 27/02/2026. Guia artigo por artigo, lido na fonte oficial: o que a norma exige literalmente, o que é interpretação, modelos de registro prontos e o que ela não diz.
O que é a Resolução CFM 2.454/2026
O Conselho Federal de Medicina aprovou, na 5ª Sessão Plenária Extraordinária de 11 de fevereiro de 2026, a Resolução CFM nº 2.454/2026, que normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. Ela foi publicada no Diário Oficial da União de 27/02/2026 (Edição 39, Seção 1, página 158), com retificação publicada em 05/03/2026 (Edição 43, Seção 1, página 91).
O Art. 23 define a vigência: "Esta resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação." Contados da publicação de 27/02/2026, os 180 dias recaem no fim de agosto de 2026. A resolução não crava uma data no texto — ela fixa um prazo —, então, se a data exata for crítica para a sua operação, confirme a contagem com assessoria jurídica.
Este guia foi escrito com o texto oficial aberto, artigo por artigo. Onde eu digo "a resolução exige", há citação do artigo. Onde eu digo "na prática", é interpretação operacional minha — e está sinalizado como tal. Essa separação importa mais do que parece: boa parte do que circula sobre a 2.454 atribui a ela exigências que não estão no texto.
O que a resolução exige do médico, literalmente
O Art. 4º lista os deveres do médico ao usar IA. São cinco:
- I — empregar a IA exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo-se como responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas;
- II — exercer julgamento crítico sobre as informações e recomendações fornecidas pela IA, avaliando coerência com o quadro clínico, evidências e boas práticas;
- III — manter-se atualizado quanto a capacidades, limitações, riscos e vieses conhecidos dos sistemas usados;
- IV — utilizar apenas sistemas que atendam às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias vigentes no território nacional;
- V — registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica.
O inciso V é a obrigação que muda a rotina do consultório. E vale ler o que ele diz — e o que ele não diz.
O que a resolução NÃO especifica sobre o registro
A norma manda registrar o uso. Ela não define formato, campos obrigatórios, nomenclatura nem estrutura desse registro. Não existe, no texto da 2.454/2026, uma lista de metadados exigidos.
Isso é importante porque circulam descrições da norma atribuindo a ela a exigência de campos específicos. A resolução não os exige. Quem registrar além do que a norma pede está adotando boa prática — o que é legítimo e recomendável —, não cumprindo obrigação literal.
A regra é simples: registre o uso da IA como apoio à decisão. O resto é você decidindo o quanto quer se proteger.
Modelos de registro prontos (interpretação operacional)
Os textos abaixo não são exigência da resolução. São redações que cumprem o Art. 4º, V, e que resistem bem a uma auditoria futura porque deixam explícito que a decisão foi humana. Adapte ao seu estilo.
- Transcrição automática da consulta: "Consulta documentada com apoio de sistema de transcrição automática por IA. O texto foi revisado, editado e assumido pelo médico assistente."
- Redação assistida da evolução: "Rascunho da evolução gerado com apoio de IA a partir de pontos registrados na consulta. Conteúdo revisado e validado pelo médico assistente, a quem cabe a autoria final."
- Apoio a hipótese diagnóstica: "Sistema de IA utilizado como checagem cruzada de hipóteses diagnósticas. As hipóteses registradas neste prontuário resultam de avaliação clínica do médico assistente."
- Sumarização de histórico longitudinal: "Resumo do histórico do paciente gerado com apoio de IA a partir de registros já existentes no prontuário, revisado pelo médico assistente."
Repare no elemento comum: todos terminam afirmando a decisão humana. É o que o Art. 4º, I e o Art. 7º exigem em substância.
Os direitos do médico — a parte que quase ninguém comenta
A leitura corrente da 2.454 é a de uma norma de obrigações. Mas o Art. 3º abre o capítulo listando direitos, e alguns são bem relevantes:
- III — recusar sistemas de IA que não apresentem validação científica adequada, certificação regulatória pertinente, ou que contrariem princípios éticos, técnicos ou legais da medicina;
- IV — preservar a autonomia profissional, não podendo ser obrigado a seguir, de forma automática ou acrítica, recomendações geradas por sistemas de IA;
- V — ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas.
O Art. 19 reforça: "Nenhum médico será penalizado por optar em não seguir a orientação de uma solução de IA, desde que atue de acordo com os preceitos técnicos e éticos", e "As instituições não devem impor metas ou políticas que subordinem as condutas dos médicos".
Para quem trabalha em instituição que adotou IA de forma centralizada, esses dispositivos são o fundamento normativo para recusar um fluxo que considere clinicamente inadequado.
Transparência com o paciente
Três dispositivos tratam disso, e eles têm alcances diferentes:
- Art. 5º, §1º — o paciente tem o direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando a IA for utilizada como apoio relevante em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento;
- Art. 5º, §3º — o médico deve respeitar a autonomia do paciente, inclusive quanto à recusa informada do uso de IA;
- Art. 11 — "Qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada aos pacientes, reforçando-se que tais sistemas servem de apoio ao médico, mas não substituem a autoridade e a decisão final humana sobre o cuidado."
Note a tensão entre o Art. 5º, §1º ("apoio relevante") e o Art. 11 ("qualquer utilização"). A leitura conservadora — e a que eu recomendo — é seguir o Art. 11: informe sempre que houver IA no fluxo daquele atendimento.
E há uma vedação explícita no Art. 5º, §2º: "É vedado ao médico delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas, sem a devida mediação humana."
Modelo de informe ao paciente (interpretação operacional)
A resolução não fornece redação-modelo. Esta atende ao Art. 11 em linguagem acessível:
"Nesta consulta eu uso um sistema de inteligência artificial para me ajudar a registrar o atendimento no prontuário. Ele transcreve e organiza o que conversamos; quem revisa, corrige e assina tudo sou eu, e todas as decisões sobre o seu tratamento continuam sendo minhas. Se você preferir que eu não use, é só me dizer — não muda nada no seu atendimento."
Registre no prontuário que a informação foi prestada e, se houver recusa, que ela foi respeitada.
Classificação de risco: quatro níveis no artigo, três no anexo
O Art. 12 obriga instituições médicas, públicas ou privadas, que desenvolvam ou utilizem IA a fazer uma avaliação preliminar para definir o grau de risco, considerando: potencial impacto nos direitos fundamentais e na saúde dos pacientes, criticidade do contexto de uso, complexidade e grau de autonomia do modelo, finalidade pretendida e potenciais, nível de intervenção humana no resultado, e quantidade e sensibilidade dos dados.
O Art. 13 categoriza o risco nos níveis "baixo, médio, alto ou inaceitável, conforme definido no anexo II".
Uma observação factual que vale registrar: o Anexo II descreve apenas três categorias — soluções de baixo risco (I), de médio risco (II) e de alto risco (III). A categoria inaceitável, nomeada no Art. 13, não é definida no anexo nem em outro ponto da resolução. Qualquer um pode conferir isso no PDF oficial. Na prática, isso significa que, hoje, não há critério normativo publicado para enquadrar uma solução como inaceitável — uma lacuna que provavelmente será tratada em diretrizes complementares, já previstas no parágrafo único do Art. 12.
O que o Anexo II diz de cada nível
| Nível | Definição (Anexo II) | Exemplos citados no próprio anexo |
| Baixo | Potencial de consequência negativa mínimo ou inexistente; sem influência decisória direta em diagnósticos ou tratamentos individuais | Agendamento de consultas, gestão logística de insumos, chatbots com informações gerais de saúde (sem aconselhamento clínico personalizado), tradução de prontuários, sumarização de literatura para uso interno |
| Médio | Algum potencial de impacto adverso, mitigável por supervisão humana ativa; apoia decisões importantes mas não as executa de forma autônoma, e o erro é detectável antes de causar dano | O anexo descreve a categoria sem listar exemplos nominais |
| Alto | Alto potencial de danos físicos, psíquicos ou morais, ou impacto significativo na saúde pública; influencia diretamente decisões críticas ou executa ações automatizadas com consequências clínicas relevantes | Especialmente sistemas que envolvem pacientes em estado vulnerável ou questões de vida ou morte |
O Anexo II ainda prevê reclassificação: soluções de baixo risco devem ser monitoradas periodicamente e podem subir de categoria se mudarem de contexto (§1º); as de médio risco podem ser reclassificadas para alto se ganharem autonomia ou passarem a atuar em contexto mais sensível — e para baixo se demonstrarem robustez em uso de baixo impacto (§2º).
Onde as ferramentas de saúde mental tendem a se encaixar
Interpretação operacional, aplicando os critérios do Art. 12 e as definições do Anexo II — não é classificação oficial:
- Transcrição da consulta e redação assistida de evolução: a lógica do anexo aponta para baixo a médio risco. Não executam conduta, e o erro é detectável na revisão — que é justamente o que o médico é obrigado a fazer pelo Art. 4º, II.
- Sumarização do histórico do paciente: o anexo cita "sumarização de literatura para uso interno" como baixo risco. Sumarizar o histórico clínico de um paciente específico é mais sensível, porque uma omissão pode influenciar conduta — eu trataria como médio.
- Sugestão de hipótese diagnóstica: médio risco pela definição do anexo — apoia decisão clínica importante sem executá-la.
- Chatbot de triagem de risco em saúde mental, sem profissional no fluxo: é o caso mais sensível da especialidade. Envolve paciente potencialmente vulnerável e, em risco de suicídio, questão de vida ou morte — a descrição de alto risco do Anexo II se aplica com folga. Some-se o Art. 5º, §2º, que veda delegar à IA a comunicação de diagnósticos e decisões terapêuticas sem mediação humana.
Dados, privacidade e a retificação de 05/03/2026
O Art. 6º impõe ao médico zelar pela confidencialidade, integridade e segurança dos dados de saúde usados por sistemas de IA. Três parágrafos detalham:
- §1º — o compartilhamento de dados pessoais, sobretudo sensíveis, deve ocorrer de forma adequada às finalidades informadas ao titular, apenas quando estritamente necessário, observadas as bases legais idôneas;
- §2º — o uso de dados pessoais para treinamento, validação ou aprimoramento de modelos deve observar princípios éticos, científicos e de proteção geral de dados pessoais;
- §3º — é vedado ao médico utilizar sistemas que não garantam padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com dados pessoais sensíveis.
Esse §3º é o dispositivo que, na prática, resolve a dúvida mais comum do consultório: usar uma ferramenta de IA de consumo, sem contrato e sem garantia de segurança, para processar conteúdo de consulta é incompatível com a norma.
Um detalhe que passou despercebido na cobertura da resolução: a retificação de 05/03/2026 alterou o Art. 16. A redação original mencionava expressamente a "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)"; a redação retificada fala em "proteção geral de dados pessoais", sem citar a lei pelo nome. Na prática isso não afasta a LGPD — ela se aplica por força própria, e dado de saúde é dado sensível pelo seu Art. 11. Veja o pilar sobre LGPD em prontuário de saúde mental.
Se você tem clínica ou equipe: o que muda
Aqui a norma vai bem além do consultório individual.
- Art. 12 — a avaliação preliminar de risco é obrigação da instituição que desenvolve ou utiliza a IA.
- Art. 14 — a instituição ou o médico que desenvolver ou contratar IA deve estabelecer processos internos de governança, com as medidas do Anexo III.
- Art. 14, parágrafo único — instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA precisam criar uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica.
- Anexo III, item III — "O Diretor Técnico da instituição será o responsável pela fiscalização, pelas diretrizes de segurança, ética e transparência no uso da IA."
- Art. 9º, §2º — as instituições médicas deverão implementar mecanismos de auditoria especializada e monitoramento contínuos.
- Art. 15 — a supervisão e a fiscalização do cumprimento cabem ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição.
Repare na distinção do parágrafo único do Art. 14: a Comissão é exigida de instituições que adotam sistemas próprios. Um consultório que apenas contrata um software de mercado não está criando sistema próprio — mas continua sujeito aos deveres do Art. 4º e à governança do Art. 14 na medida da sua realidade.
Sanções
O Art. 8º é direto: "O descumprimento dos deveres previstos nesta resolução sujeita o médico às sanções éticas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis."
Ou seja: é matéria ético-disciplinar perante o CRM, e não afasta discussão em outras esferas. O Art. 7º ancora o ponto de partida — "o médico permanece integralmente responsável pelos atos médicos por ele praticados mediante a utilização de modelos, sistemas e aplicações de IA".
O que a resolução NÃO diz
Em toda norma nova, o que se supõe sobre ela costuma gerar mais dúvida do que o próprio texto. Os pontos abaixo foram conferidos no PDF oficial:
- Não proíbe o uso de IA na medicina. O Art. 3º, I, afirma expressamente o direito de utilizá-la como apoio.
- Não define campos ou metadados obrigatórios para o registro no prontuário.
- Não exige certificação prévia, homologação ou cadastro de sistemas de IA junto ao CFM.
- Não proíbe IA generativa nem LLM. Ao contrário: o Anexo I define os dois (itens X e XI) e cita como exemplo, sem reprovação, o auxílio na redação de documentos clínicos.
- Não define a categoria de risco "inaceitável", embora a nomeie no Art. 13.
- Não estabelece prazo de guarda específico para registros de uso de IA — vale a regra geral do prontuário.
- Não trata de psicólogos. Psicologia é competência do Conselho Federal de Psicologia; veja a comparação abaixo.
Psiquiatra e psicólogo na mesma clínica: 2.454 e CFP 09/2024
Quem divide consultório com psicólogos precisa saber que os dois conselhos regulam por caminhos diferentes.
A Resolução CFP 09/2024 regula a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDIC). O texto da resolução não trata nominalmente de inteligência artificial — o posicionamento do CFP sobre IA vem de material complementar do próprio conselho, incluindo cartilha publicada em 2025.
Na prática, para uma clínica com as duas categorias: o médico segue a 2.454/2026 (registro no prontuário, informe ao paciente, governança); o psicólogo segue o arcabouço do CFP, e a aplicação de testes psicológicos permanece privativa do psicólogo, com instrumentos submetidos ao SATEPSI. Mais sobre o lado da psicologia no pilar de prontuário para psicólogo.
Checklist até a entrada em vigor
Consultório individual
- Liste quais ferramentas de IA você usa hoje, e para quê (Art. 4º, III — conhecer capacidades e limitações).
- Verifique se cada uma oferece garantias contratuais de segurança e de não uso dos seus dados para treinamento (Art. 6º, §§2º e 3º).
- Defina como você vai registrar o uso no prontuário e padronize o texto (Art. 4º, V).
- Defina como vai informar o paciente e como registrará esse informe (Arts. 5º, §1º e 11).
- Combine o que fazer diante de recusa do paciente (Art. 5º, §3º).
Clínica com equipe
- Faça a avaliação preliminar de risco de cada sistema (Art. 12) e documente o resultado.
- Formalize os processos de governança do Anexo III, com o Diretor Técnico como responsável (Anexo III, III).
- Se houver sistema próprio de IA, constitua a Comissão de IA e Telemedicina (Art. 14, parágrafo único).
- Estabeleça rotina de auditoria e monitoramento contínuos (Art. 9º, §2º).
- Revise metas e políticas internas que possam ser lidas como subordinação da conduta médica à IA (Art. 19, §2º).
Perguntas frequentes
Preciso registrar no prontuário toda vez que uso IA?
O Art. 4º, V, manda registrar o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica. Uso que não toca a decisão sobre aquele paciente — pesquisar literatura em geral, por exemplo — não é apoio à decisão daquele atendimento. Na dúvida, registrar é mais seguro e custa uma linha.
A resolução exige um formato específico de registro?
Não. Ela exige o registro; o formato é seu.
Posso usar IA generativa para escrever a evolução?
A resolução não proíbe — o Anexo I, XI, cita expressamente o auxílio na redação de documentos clínicos entre as aplicações de LLM. O que ela exige é julgamento crítico (Art. 4º, II), responsabilidade final humana (Arts. 4º, I e 7º), registro (Art. 4º, V) e sistema com padrões mínimos de segurança para dados sensíveis (Art. 6º, §3º).
Posso usar uma ferramenta de IA de consumo, gratuita, com dados de paciente?
O Art. 6º, §3º veda usar sistemas que não garantam padrões mínimos de segurança compatíveis com dados pessoais sensíveis. Ferramentas de consumo sem contrato de tratamento de dados e sem garantia de não uso para treinamento dificilmente atendem a isso. Aprofundamos o tema em posso usar o ChatGPT para escrever a evolução do paciente?.
Preciso pedir consentimento por escrito?
A resolução fala em informar (Arts. 5º, §1º e 11) e em respeitar a recusa (Art. 5º, §3º). Não impõe termo escrito. Registrar no prontuário que a informação foi prestada costuma bastar.
E se o paciente recusar o uso de IA?
O Art. 5º, §3º garante a recusa informada. O atendimento segue sem a ferramenta.
Sou responsável se a IA errar?
O Art. 7º mantém o médico integralmente responsável pelos atos que pratica usando IA. Em contrapartida, o Art. 3º, V, protege contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, desde que comprovado uso diligente, crítico e ético — o que reforça a importância do registro.
Meu hospital exige que eu siga a recomendação da IA. Isso é válido?
O Art. 3º, IV, assegura que o médico não pode ser obrigado a seguir recomendação de IA de forma automática ou acrítica; o Art. 19, §2º, diz que instituições não devem impor metas ou políticas que subordinem as condutas médicas.
Vale para sistemas que já uso hoje?
Sim. O Art. 21 estende as disposições aos modelos, sistemas e aplicações em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência.
Quem fiscaliza?
O Conselho Regional de Medicina da jurisdição (Art. 15). Dúvidas de interpretação suscitadas por CRMs são dirimidas pelo CFM (Art. 22).
Existe categoria de risco "inaceitável"?
Ela é nomeada no Art. 13, mas não é definida no Anexo II nem em nenhum outro ponto da resolução. O parágrafo único do Art. 12 prevê diretrizes complementares, que podem vir a preencher a lacuna.
Como o CliniqMais se posiciona
O CliniqMais foi construído considerando essas obrigações:
- O bloco de registro do uso de IA é inserido automaticamente na evolução quando a transcrição ou a redação assistida são utilizadas — atendendo ao Art. 4º, V sem depender de o profissional lembrar de digitar.
- Toda saída de IA aparece rotulada como sugestão a revisar; a decisão e a autoria finais permanecem do médico, e o registro reflete isso.
- O processamento ocorre sob termos empresariais de uso de API, sem utilização dos dados para treinamento de modelos, e dados de identificação do paciente são removidos antes do envio.
Não temos estudo publicado medindo ganho de tempo com esses recursos, e por isso não afirmamos percentuais.
Fontes consultadas
Conteúdo revisado em 25 de julho de 2026, com o texto oficial da resolução aberto. As citações de artigos foram conferidas no PDF publicado pelo CFM, incluindo a retificação de 05/03/2026. Normas podem ser alteradas e diretrizes complementares podem ser editadas — consulte sempre a fonte oficial. Este texto não substitui assessoria jurídica nem avaliação clínica individualizada.
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