Os novos modelos impressos já são obrigatórios; o SNCR foi prorrogado para 30/09/2026 pela RDC 1.028/2026. Guia lido na fonte oficial: o que vale hoje, o que ainda vai valer, e como se preparar sem parar de prescrever.
Se você prescreve psicofármaco e só tem cinco minutos, é isto:
O resto deste guia é a fundamentação de cada uma dessas frases, com o artigo correspondente.
Junto com a neurologia, a psiquiatria é a especialidade que mais emite receituário sob controle especial. Antidepressivos, estabilizadores de humor, benzodiazepínicos, psicoestimulantes, hipnóticos — quase toda consulta termina numa prescrição sujeita à Portaria SVS/MS 344/1998, que classifica as substâncias e os medicamentos sob controle especial.
Qualquer mudança na mecânica do receituário controlado atinge o psiquiatra em cheio, todos os dias. Foi o que a Anvisa fez com a RDC 1.000/2025.
Ato de 11 de dezembro de 2025, publicado no DOU nº 238, de 15/12/2025, Seção 1, página 174. Ela estabelece os requisitos de controle para notificações de receita, receitas de controle especial e receitas sujeitas à retenção em formato eletrônico — e, no caminho, altera dispositivos da Portaria SVS/MS 344/1998.
O Art. 27 define a vigência: "Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação." Contados da publicação de 15/12/2025, os 60 dias caem em meados de fevereiro de 2026.
Ato de 1º de junho de 2026, publicado no DOU de 02/06/2026, Seção 1, assinado pelo Diretor-Presidente Leandro Pinheiro Safatle. Ela é curta e faz duas coisas: ajusta o Art. 5º, I, da RDC 1.000/2025 e dá nova redação ao Art. 16, que passou a ser:
"A Anvisa disponibilizará o SNCR para a requisição de numeração para a emissão eletrônica dos receituários eletrônicos de que trata esta Resolução, bem como o respectivo registro de utilização, até 30 de setembro de 2026."
O Art. 2º da 1.028 diz que ela entra em vigor na data da publicação. Vale registrar o que ela não fez: não restabeleceu modelos antigos de receituário, não mexeu nas demais disposições da RDC 1.000/2025 e não alterou as mudanças já feitas na Portaria 344/1998. A prorrogação é só da ferramenta digital.
O Sistema Nacional de Controle de Receituários é a plataforma federal que vai centralizar a numeração e o registro de utilização dos receituários emitidos eletronicamente. O Art. 7º da RDC 1.000/2025 é o dispositivo-chave:
"Cada receituário eletrônico deve conter a numeração individualizada previamente concedida por meio do SNCR e seguir os modelos estabelecidos em documento disponível no portal da Anvisa."
Duas consequências práticas. Primeira: a numeração é prévia — o sistema do consultório precisa conseguir falar com o SNCR antes de emitir. Segunda: a composição exata da numeração e os modelos não estão no corpo da resolução — ela remete a documento publicado no portal da Anvisa. É lá que se confirma o formato vigente, e é de lá que ele pode ser atualizado.
O Art. 5º, I, na redação dada pela RDC 1.028/2026, coloca entre os deveres do serviço de prescrição "requisitar ao SNCR a numeração necessária à emissão dos receituários eletrônicos".
A RDC 1.000/2025 se aplica, quando emitidos eletronicamente, a:
Para o psiquiatra, os dois que dominam a rotina são a Notificação de Receita B (benzodiazepínicos e outros psicotrópicos) e a Receita de Controle Especial — que é por onde sai a maioria dos antidepressivos.
Vale insistir porque é a confusão que mais aparece: a maior parte dos antidepressivos de uso corrente — fluoxetina, sertralina, venlafaxina, bupropiona e companhia — não é Lista B1. São Lista C1, e saem em Receita de Controle Especial (branca, duas vias). A Notificação de Receita B, azul, é para psicotrópicos das listas B.
Isso importa agora por um motivo prático: a Receita de Controle Especial é justamente a que já pode ser emitida eletronicamente com assinatura ICP-Brasil, enquanto as Notificações A e B seguem em papel até o SNCR entrar em operação. Ou seja, boa parte da sua prescrição já pode ser digital hoje.
Confirme sempre o enquadramento de cada substância no Anexo atualizado da Portaria SVS/MS 344/1998, no sítio da Anvisa — as listas são atualizadas periodicamente.
Esses dois números são trocados com frequência, e a troca tem consequência: a receita perde a validade e o paciente volta ao consultório.
| Receituário | Validade da receita | Abrangência |
|---|---|---|
| Notificação de Receita A (amarela) | 30 dias da emissão | Nacional |
| Notificação de Receita B / B1 (azul) | 30 dias da emissão | Estado de emissão |
| Notificação de Receita B2 (azul) | 30 dias da emissão | Nacional desde a RDC 689/2022 |
| Receita de Controle Especial (branca, lista C1) | 30 dias da emissão | Nacional |
Sobre a abrangência da Notificação de Receita B: a tabela reflete o regime da Portaria 344/1998. Há também a Lei 13.732/2018, que trata da validade de receituário em todo o território nacional independentemente da unidade da federação de emissão. Se o seu paciente for aviar a receita em outro estado, confirme a orientação vigente da vigilância sanitária local — a leitura prática pode variar entre as UFs.
A validade é o prazo para o paciente apresentar a receita na farmácia. A quantidade de tratamento que a receita pode autorizar é outra coisa — na Lista B1, por exemplo, a notificação pode contemplar até 60 dias de tratamento, e ainda assim precisa ser dispensada dentro dos 30 dias de validade.
Trinta dias é o prazo da receita. Sessenta é o do tratamento. Não são o mesmo número, e trocá-los faz o paciente perder o medicamento.
Os limites de quantidade variam por substância e são atualizados; confira o Anexo vigente da Portaria 344/1998 antes de prescrever fora do padrão, justificando com diagnóstico e posologia quando for o caso.
A RDC 1.000/2025 alterou a Portaria 344/1998 nos Arts. 36 e 55, que passaram a exigir como identificação do usuário "nome e CPF do paciente, ou, passaporte, no caso de estrangeiro".
Em prontuário eletrônico bem estruturado isso é indiferente — os dados já estão cadastrados e a receita os puxa. Em receituário manual, é um campo a mais para não esquecer.
Este é o ponto que mais gera autuação hoje, e o que mais se perdeu no barulho da prorrogação: os novos modelos de Notificação de Receita e de Receita de Controle Especial são obrigatórios para os receituários impressos, e a RDC 1.028/2026 não os alterou.
Segundo a comunicação da Anvisa e das entidades do setor, os modelos atualizados passaram a ser obrigatórios para impressões realizadas a partir de 18 de maio de 2026. Confirme a versão vigente no portal da Anvisa antes de mandar imprimir — o modelo é publicado lá, e já houve atualização de versão.
Circula a ideia de que o médico "passou a poder imprimir o próprio talonário". O texto é mais específico. Na redação dada pela RDC 1.000/2025, a Portaria 344/1998 diz que a Notificação de Receita A "deverá ser impressa em gráficas pelo profissional ou instituição devidamente cadastrados" (Art. 40) e que a Notificação de Receita B "deverá ser impressa às expensas do profissional ou da instituição, em gráficas" (Art. 45).
Ou seja: a impressão é em gráfica, por conta do profissional ou da instituição, que precisam estar cadastrados — e a numeração continua sendo distribuída pela autoridade sanitária competente (Art. 69 para a NR "A"; Art. 23 para a de Talidomida). Não é imprimir na impressora do consultório.
O Art. 19 da RDC 1.000/2025 é explícito e tranquiliza quem tem bloco em gaveta:
"As Notificações de Receita impressas pela autoridade sanitária competente até a data de vigência desta Resolução poderão ser distribuídas e utilizadas por prazo indeterminado."
O Art. 18 prevê uma folga — e ela é mais estreita do que costuma se dizer:
"As Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção emitidas sem a numeração do SNCR poderão ser aceitas por até 30 (trinta) dias após o início da disponibilização do registro de utilização desses receituários no SNCR."
Repare no alcance: a transição de 30 dias fala de Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção. Não é uma carência geral para todo tipo de receituário.
Receita eletrônica de medicamento sob controle especial exige assinatura digital com certificado ICP-Brasil, no arcabouço da Lei 14.063/2020 e do Decreto 10.543/2020. Na prática, você escolhe entre:
Acontece, sobretudo fora dos grandes centros. Costuma ser falta de familiaridade com uma regra ainda recente — não irregularidade da receita, e não má vontade de quem atende no balcão, que também está se adaptando à transição. O que costuma resolver:
Essa última recomendação é minha, como clínico: durante a transição, mantenha a via impressa como plano B. O custo de imprimir é zero perto do custo de um paciente sem lítio ou sem antidepressivo por três dias.
Quem atende por vídeo não tem como entregar papel. Enviar receita impressa pelo correio adiciona dias ao início do tratamento e cria um ponto de falha que não existe no digital.
Se você faz telepsiquiatria com alguma regularidade, ter um certificado ICP-Brasil em nuvem ativo não é preparação para o futuro — é requisito de operação hoje. Veja o pilar de telepsiquiatria e o de receita digital de controlados.
Perguntas objetivas, que aceitam resposta de sim ou não:
O Art. 16, na redação da RDC 1.028/2026, dá à Anvisa prazo até 30 de setembro de 2026 para disponibilizá-lo. Confirme a situação no portal da Anvisa — o prazo já foi prorrogado uma vez, de junho para setembro de 2026.
A Receita de Controle Especial já pode ser emitida eletronicamente com assinatura ICP-Brasil. Notificação de Receita A e B seguem em papel enquanto o SNCR não estiver em operação.
Não. Pelo Art. 19, as Notificações de Receita impressas pela autoridade sanitária até a vigência da RDC podem ser distribuídas e utilizadas por prazo indeterminado. Mas atenção: isso vale para os talonários já impressos pela autoridade — impressões novas seguem o modelo vigente.
Sim. Os Arts. 36 e 55 da Portaria 344/1998, na redação da RDC 1.000/2025, exigem nome e CPF, ou passaporte no caso de estrangeiro.
Não. A RDC 1.028/2026 adiou apenas a disponibilização do SNCR. Os novos modelos impressos e as demais disposições da RDC 1.000/2025 continuam valendo.
O Art. 18 permite que Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção emitidas sem numeração do SNCR sejam aceitas por até 30 dias após o início da disponibilização do registro de utilização.
Não. Certificado ICP-Brasil em nuvem tem a mesma validade jurídica e dispensa token, com autorização por celular.
A Notificação de Receita B tem abrangência restrita ao estado de emissão. A B2 passou a ter validade nacional com a RDC 689/2022, e a Receita de Controle Especial tem validade nacional.
No portal da Anvisa. O Art. 7º da RDC 1.000/2025 remete expressamente aos modelos estabelecidos em documento disponível lá.
É possível — já foi uma vez, pela RDC 1.028/2026. Por isso este guia cita o número dos atos: assim você consegue verificar sozinho se houve norma posterior.
O CliniqMais emite receituário com assinatura digital ICP-Brasil via BirdID, com os dados do paciente puxados do cadastro, e mantém o histórico de emissões na linha do tempo do prontuário. A integração com o SNCR está no plano de produto para quando a Anvisa disponibilizar o sistema e publicar a especificação técnica — não anunciamos integração com um sistema que ainda não está no ar.
Conteúdo revisado em 25 de julho de 2026, com o texto oficial das RDCs 1.000/2025 e 1.028/2026 aberto; os artigos citados foram conferidos na fonte. A data de obrigatoriedade dos novos modelos impressos (18/05/2026) provém de comunicação da Anvisa e de entidades do setor, não do corpo da RDC. O calendário do SNCR já foi alterado uma vez e pode ser novamente — confirme no portal da Anvisa antes de decisões operacionais. Este texto não substitui assessoria jurídica nem avaliação clínica individualizada.
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