Contrato terapêutico para o consultório médico: honorários, remarcação, sigilo, contato e encerramento, cada cláusula com o artigo do Código de Ética.
O contrato terapêutico deixa por escrito o que foi combinado no início do acompanhamento: modalidade, honorários, remarcação, sigilo, contato entre as consultas e encerramento. As cláusulas seguem o Código de Ética Médica. A cobrança por falta não tem regra única: o Código veda remuneração por atendimento não prestado, e os conselhos regionais divergem sobre o ressarcimento combinado antes. Por isso, essa cláusula é opcional.
Modelo de referência para médicos e psicólogos. Adapte ao caso, registre só o que foi verificado no atendimento e confira as normas do seu conselho: quem assina responde pelo conteúdo do documento.
CONTRATO TERAPÊUTICO
Paciente: [NOME_PACIENTE], CPF [CPF]. Médico(a): [NOME_PROFISSIONAL], CRM nº [REGISTRO].
1. Atendimento. Acompanhamento em consultas [presenciais / por telemedicina / presenciais e por telemedicina], com frequência definida conforme a avaliação clínica. Quando houver telemedicina, será assinado o termo de consentimento próprio.
2. Honorários. Valor de [VALOR] por consulta, pago [forma e momento do pagamento]. O custo de outros procedimentos será ajustado previamente com o(a) paciente.
3. Remarcação e cancelamento. Pedidos de remarcação ou cancelamento devem ser feitos com antecedência mínima de [PRAZO], por [CANAL]. [Opcional, só se combinado de comum acordo: em falta sem aviso a horário agendado e confirmado, (descrever o que foi combinado).]
4. Sigilo. As informações do atendimento são sigilosas e só podem ser reveladas por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do(a) paciente.
5. Contato entre as consultas. [CANAL E HORÁRIO]. Esse canal não é para urgências: em urgência ou emergência, procurar o pronto-socorro mais próximo ou ligar para o SAMU (192).
6. Prontuário. O(a) paciente pode ter acesso ao seu prontuário e pedir cópia, nos termos do Código de Ética Médica.
7. Encerramento. O(a) paciente pode encerrar o acompanhamento quando quiser. Se o(a) médico(a) renunciar ao atendimento, comunicará previamente ao(à) paciente, assegurando a continuidade dos cuidados e fornecendo as informações necessárias ao(à) médico(a) que o(a) suceder.
[CIDADE], [DATA_EMISSÃO].
________________________________________ Paciente ou representante legal
________________________________________ [NOME_PROFISSIONAL] CRM nº [REGISTRO]
Sobre a falta, os dois pareceres acima são de conselhos regionais diferentes e chegam a conclusões diferentes. Antes de combinar qualquer valor por falta, consulte o CRM da sua jurisdição.
O contrato do psicólogo segue as normas do CFP e não é este modelo.
| Requisito | Texto da norma |
|---|---|
| Honorários (cláusula 2) | “Art. 61 Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.” (Código de Ética Médica, art. 61) |
| Telemedicina (cláusula 2) | “Parágrafo único. O médico deve ajustar previamente com o paciente e as prestadoras de saúde o valor do atendimento prestado, tal qual no atendimento presencial.” (Res. CFM 2.314/2022, art. 16, parágrafo único) |
| Falta (cláusula 3) | “Art. 59 Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.” (Código de Ética Médica, art. 59) |
| Falta: CRM-SC | “EMENTA: Constitui ilícito ético a cobrança de honorários por consulta médica não executada. Em caso de compromisso previamente acordado entre médico e paciente quanto à falta a horário agendado e confirmado com este último, a eventual cobrança do tempo disponibilizado pelo médico para o referido atendimento deve ser decidida de comum acordo com o paciente.” (Parecer CRM-SC 01/2018, ementa) |
| Falta: CRM-PR | “A cobrança antecipada de consulta à paciente que não compareça a consulta configura infração ao CEM.” (Parecer CRM-PR 2235/2010, parecer (trecho)) |
| Sigilo (cláusula 4) | “Art. 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.” (Código de Ética Médica, art. 73, caput) |
| Prontuário (cláusula 6) | “Art. 88 Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.” (Código de Ética Médica, art. 88) |
| Renúncia (cláusula 7) | “§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.” (Código de Ética Médica, art. 36, § 1º) |
“§1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente:” (Res. CFM 2.381/2024, art. 2º, § 1º) No CliniqMais, nome, CRM/UF, RQE, contato e endereço saem no cabeçalho padrão do documento, e a assinatura pode ser digital com certificado ICP-Brasil.
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Não há resposta única. O Código de Ética Médica veda remuneração por atendimentos não prestados (art. 59). O Parecer CRM-SC 01/2018 admite que a cobrança do tempo reservado seja decidida de comum acordo quando foi previamente combinada; o Parecer CRM-PR 2235/2010 diz que a cobrança antecipada de consulta de paciente que não comparece configura infração. Consulte o CRM da sua jurisdição.
Não. Quando há teleconsulta, a Res. CFM 2.314/2022 (art. 15) exige o consentimento livre e esclarecido próprio para o atendimento por telemedicina.
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