Estimulantes no TDAH: a notificação amarela na prática (e o detalhe que quase todo mundo erra)
Metilfenidato e lisdexanfetamina saem em notificação A, amarela — válida no país inteiro, como a azul desde a RDC 873/2024. Validade, quantidade, o limite de um medicamento por receita e como isso muda o planejamento da consulta.
Resposta direta
Metilfenidato e lisdexanfetamina integram a Lista A3 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e são prescritos em Notificação de Receita "A", de cor amarela. Os pontos operacionais que organizam a rotina: a notificação tem validade de 30 dias a contar da emissão, é válida em todo o território nacional, comporta quantidade suficiente para até 30 dias de tratamento conforme a posologia registrada, e admite apenas um medicamento por notificação.
O detalhe que mudou em 2024
Durante anos, a notificação azul (B) foi restrita à UF de emissão, enquanto a amarela (A) valia no país inteiro. Isso mudou: a RDC 873/2024 deu nova redação ao Art. 45 da Portaria 344/1998 e a Notificação de Receita "B" passou a ter validade em todo o território nacional por 30 dias — alinhando-se à Lei nº 13.732/2018. A RDC 1.000/2025 reescreveu o artigo e manteve a regra. Hoje, as duas valem no país inteiro; muito material disponível na internet ainda repete a regra antiga.
A consequência prática é boa notícia para quem acompanha pacientes que estudam ou trabalham em outro estado: tanto o estimulante quanto o benzodiazepínico prescritos aqui são dispensáveis lá. O gargalo que resta não é territorial — é logístico: se a notificação sair no papel, o impresso precisa chegar às mãos do paciente. A partir de 30/09/2026, a notificação "A" também pode ser eletrônica, emitida em plataforma de prescrição integrada ao SNCR, com numeração eletrônica pedida à vigilância sanitária de cada estado em que você prescreve. Detalhamos o mapa completo por lista em prescrição de controlados por telemedicina.
O que cabe (e o que não cabe) em uma notificação A
Item
Regra
O que isso significa na agenda
Validade
30 dias da emissão
Emitir com muita antecedência não ajuda: a receita "vence" antes do retorno
Território
Todo o território nacional
Paciente em outro estado dispensa normalmente
Quantidade
Até 30 dias de tratamento, conforme a posologia
Posologia precisa estar clara — ela define o limite
Medicamentos
Um por notificação
Se o esquema tem estimulante + outro controlado, são documentos distintos
Planejamento da consulta: onde a prática trava
Alinhe retorno e receita. Se a notificação cobre 30 dias e vale 30 dias, o intervalo de retorno precisa conversar com isso — paciente sem consulta marcada é paciente sem medicação no mês seguinte;
Antecipe feriados e viagens. Dezembro, férias escolares e mudanças de cidade são os momentos clássicos de ruptura de tratamento;
Combine a logística do papel. Se a notificação sair no talonário impresso, o documento físico precisa chegar às mãos do paciente — trate isso como parte da conduta, não como detalhe administrativo. A via eletrônica, possível a partir de 30/09/2026, exige plataforma integrada ao SNCR e numeração eletrônica concedida pela vigilância sanitária;
Registre a posologia com precisão no prontuário — é ela que sustenta a quantidade prescrita e a continuidade do acompanhamento.
E a transição eletrônica?
A regulamentação do receituário eletrônico de controle especial avançou com a RDC Anvisa nº 1.000/2025, e o SNCR — o sistema nacional que concede a numeração — tinha prazo para estar disponível até 30/09/2026 (redação dada pela RDC nº 1.028/2026), data que a Anvisa anunciou para o início da emissão eletrônica. Dois esclarecimentos honestos: esse é prazo da Anvisa disponibilizar o sistema, não obrigação de o médico abandonar o papel; e as notificações impressas já fornecidas continuam válidas por prazo indeterminado. Para a notificação "A" eletrônica, a numeração é pedida antes à vigilância sanitária, é diferente da do talonário de papel e só funciona em plataforma de prescrição integrada ao SNCR; notificação eletrônica emitida fora dela não deve ser aceita pela farmácia. Até a operação plena, confirme com a farmácia do paciente antes de prometer que "chega por e-mail". O panorama completo está no nosso guia da receita azul digital e do SNCR.
Perguntas frequentes
Posso prescrever estimulante em teleconsulta?
Não há vedação geral nas normas de telemedicina e de receituário — a teleconsulta válida é uma consulta. O que exige planejamento é o documento (no papel, a notificação física precisa chegar ao paciente; a partir de 30/09/2026, ela pode ser eletrônica, emitida em plataforma integrada ao SNCR, com numeração pedida à vigilância sanitária de cada estado em que você prescreve) e o seu julgamento clínico: avaliação inicial de TDAH costuma merecer exame presencial, e o acompanhamento crônico tem o ciclo presencial periódico da Resolução CFM 2.314/2022.
Posso prescrever dois estimulantes na mesma notificação?
Não — é um medicamento por notificação. Esquemas com mais de um controlado exigem documentos separados.
A notificação A precisa ser retirada na vigilância sanitária?
Os talonários numerados de Notificação A são obtidos junto à autoridade sanitária competente, conforme a rotina de cada estado — vale confirmar o procedimento na vigilância sanitária local, que pode ter particularidades.
O paciente perdeu a notificação. Posso emitir outra?
Reemissão é possível, mas trate como evento clínico e documental: registre o ocorrido no prontuário, confirme a situação da dispensação anterior com o paciente e, se houver qualquer indício de uso irregular, reavalie o plano. Perdas repetidas são um dado clínico, não apenas um transtorno burocrático.
Fontes consultadas
Portaria SVS/MS nº 344/1998 — listas de substâncias sujeitas a controle especial (A3) e regras da Notificação de Receita "A" (validade de 30 dias, abrangência nacional, quantidade para até 30 dias de tratamento, um medicamento por notificação).
RDC Anvisa nº 1.000/2025 (receituário eletrônico de controle especial; nova redação do Art. 45 da Portaria 344/1998, que manteve a validade nacional da Notificação de Receita "B"; Art. 37 — a Notificação "B" abrange as listas B1 e B2; Art. 19 — validade indeterminada das notificações impressas já fornecidas) e RDC nº 1.028/2026 (prazo de 30/09/2026 para o SNCR).
Lei nº 13.732/2018 — alterou a Lei nº 5.991/1973 para dar ao receituário validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada de emissão.
Conteúdo dirigido a prescritores, revisado em 23 de agosto de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Atualizado em 29 de setembro de 2026, com o FAQ da RDC 1.000/2025 (2ª edição) e os comunicados da Anvisa sobre o início do SNCR eletrônico. Regras de dispensação têm particularidades estaduais — confirme com a vigilância sanitária local em caso de dúvida. Este texto não substitui a norma nem assessoria jurídica.