A resolução que aposentou a norma de 2002 definiu, um a um, os documentos que o médico emite — do atestado simples ao laudo pericial — e cravou regras que geram dúvida diária: cobrança, CID no atestado e quem pode emitir o quê.
A Resolução CFM nº 2.381/2024 (DOU de 02/07/2024, em vigor desde a publicação) normatizou a emissão de documentos médicos e revogou a antiga Resolução 1.658/2002. Três pontos resolvem a maioria das dúvidas do dia a dia: (1) o atestado é parte integrante da consulta — direito do paciente, sem cobrança adicional; (2) o diagnóstico (CID) só entra no atestado por justa causa, dever legal ou pedido do próprio paciente — e o pedido deve constar expresso no documento e registrado no prontuário; (3) todo documento médico tem um conjunto mínimo obrigatório: identificação do médico (nome, CRM/UF, RQE quando houver), do paciente (nome e CPF, quando houver), data, dados de contato e endereço do médico — e, no eletrônico, assinatura qualificada.
Documentos médicos gozam de presunção de veracidade e produzem efeitos administrativos, médico-legais e sanitários (Art. 2º) — um atestado de três linhas pode sustentar um abono de falta, um benefício ou uma perícia. A norma de 2002 tratava quase só de atestados; a de 2024 define cada documento, seu conteúdo e as regras de cobrança, dando ao médico proteção jurídica para emitir (e para recusar o que não deve emitir).
| Documento | O essencial |
|---|---|
| 1. Atestado de afastamento | Atendimento prestado + quantidade de dias de dispensa necessários à recuperação |
| 2. Atestado de acompanhamento | Confirma a presença de quem acompanha o paciente; data e quantidade de dias |
| 3. Declaração de comparecimento | Sem recomendação de afastamento; pode ser emitida pelo setor administrativo ou pelo médico; vale como justificativa com anuência do empregador |
| 4. Atestado de saúde | Afirma condição de saúde física e mental; múltiplas aplicações (aptidão física, gestantes em viagens aéreas etc.) |
| 5. ASO | Saúde ocupacional — NR-7/PCMSO; aptidão ou inaptidão laboral |
| 6. Declaração de óbito | Valor médico-legal e sanitário; onde há um único médico, ele é o responsável |
| 7. Relatório médico circunstanciado | Do médico que presta(ou) o atendimento: início do acompanhamento, evolução, terapêutica, CID quando autorizado, prognóstico. Sem cobrança extra se o paciente está em acompanhamento regular (intervalo de até 6 meses); fora disso, pode ser cobrado |
| 8. Relatório médico especializado | Para fins de perícia; requerente pode nem ser paciente do médico; exige discussão técnica da literatura — cobrável no serviço privado |
| 9. Parecer técnico | Opinativo, por especialista; cobrável no privado |
| 10. Laudo médico-pericial | Por perito oficial designado (roteiro na Resolução CFM 2.153/2016) |
| 11. Laudo médico | Descrição e conclusão sobre exame complementar; + data do exame e da emissão |
| 12. Solicitação de exames | Exames requisitados com base na condição clínica; descrição + indicação clínica |
| 13. Resumo/sumário de alta | Relatório clínico na alta do paciente |
| 14. Demais documentos | Formulários institucionais etc. — devem respeitar, no mínimo, o Art. 2º |
O atestado é parte integrante da consulta e direito subjetivo do paciente — não pode importar em majoração de honorários (Art. 5º, §1º). O relatório circunstanciado segue a régua dos 6 meses: em acompanhamento regular, sem cobrança; passado esse intervalo, poderá ser cobrado (Art. 4º, VII). Já relatório especializado e parecer técnico — que exigem estudo, pesquisa e discussão da literatura — são cobráveis no serviço privado (Art. 4º, VIII e IX).
O diagnóstico, codificado ou não, só entra por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante (Art. 5º, §3º). Quando é o paciente quem pede, a concordância deve estar expressa no atestado e registrada na ficha clínica ou no prontuário (Art. 5º, §4º) — em psiquiatria, onde o CID carrega estigma real, essa dupla proteção (do sigilo e do médico) merece virar hábito documental.
Somente médicos e odontólogos, estes no âmbito estrito da odontologia (Art. 5º) — e os considerandos da resolução são explícitos: diagnosticar enfermidades e atestar em razão delas é prerrogativa dessas duas profissões. A declaração de comparecimento, por outro lado, pode sair do setor administrativo — útil para organizar o fluxo da recepção.
Formulários que caracterizem perícia para benefícios fiscais em favor do próprio paciente, de familiares ou de pessoas próximas (Art. 6º) — o papel do assistente ali é outro: emitir relatório médico ou relatório especializado para que a perícia (feita por terceiro) decida. E diante de indício de atestado falso, a resolução obriga a representação ao CRM (Art. 7º).
Vale notar o item 4: no documento eletrônico, a resolução consolida a assinatura qualificada (ICP-Brasil) como requisito — explicamos a diferença entre os tipos de assinatura (e onde cada uma vale) em assinatura avançada ou qualificada. No CliniqMais, os modelos de documento já nascem com o conjunto mínimo preenchido a partir do cadastro, e a assinatura qualificada (BirdID) acontece no próprio fluxo — o registro correspondente cai no prontuário, como pede a boa prática que detalhamos no guia do prontuário psiquiátrico.
Sim — desde a publicação no DOU, em 02/07/2024 (Art. 9º). Ela revogou a Resolução CFM 1.658/2002 (Art. 8º) e teve o Art. 3º atualizado pela Resolução CFM 2.418/2024 (identificação do interessado por documento oficial com foto e CPF; para menores de 16 anos requerentes de benefício previdenciário, basta a certidão de nascimento).
A regra da resolução protege o sigilo por padrão: sem justa causa, dever legal ou pedido do paciente, o CID não entra. Se o próprio paciente quiser o código para fins trabalhistas ou previdenciários, formalize: concordância expressa no atestado + registro no prontuário.
Se você é o médico assistente, o caminho natural é o relatório médico circunstanciado (ou o especializado, quando a finalidade é pericial e exige discussão técnica aprofundada). Quem preenche formulários com natureza de perícia é o perito — não o assistente (Art. 6º).
Conteúdo revisado em 23 de agosto de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Situações concretas — sobretudo periciais — podem ter normas específicas adicionais; em dúvida, consulte o CRM da sua jurisdição. Este texto não substitui assessoria jurídica.
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