CFM 2.381/2024: os 14 documentos médicos e as regras para emitir cada um
A resolução que aposentou a norma de 2002 definiu, um a um, os documentos que o médico emite — do atestado simples ao laudo pericial — e cravou regras que geram dúvida diária: cobrança, CID no atestado e quem pode emitir o quê.
Resposta direta
A Resolução CFM nº 2.381/2024 (DOU de 02/07/2024, em vigor desde a publicação) normatizou a emissão de documentos médicos e revogou a antiga Resolução 1.658/2002. Três pontos resolvem a maioria das dúvidas do dia a dia: (1) o atestado é parte integrante da consulta — direito do paciente, sem cobrança adicional; (2) o diagnóstico (CID) só entra no atestado por justa causa, dever legal ou pedido do próprio paciente — e o pedido deve constar expresso no documento e registrado no prontuário; (3) todo documento médico tem um conjunto mínimo obrigatório: identificação do médico (nome, CRM/UF, RQE quando houver), do paciente (nome e CPF, quando houver), data, dados de contato e endereço do médico — e, no eletrônico, assinatura qualificada.
Por que a resolução existe
Documentos médicos gozam de presunção de veracidade e produzem efeitos administrativos, médico-legais e sanitários (Art. 2º) — um atestado de três linhas pode sustentar um abono de falta, um benefício ou uma perícia. A norma de 2002 tratava quase só de atestados; a de 2024 define cada documento, seu conteúdo e as regras de cobrança, dando ao médico proteção jurídica para emitir (e para recusar o que não deve emitir).
Os 14 documentos do Art. 4º, em mapa
Documento
O essencial
1. Atestado de afastamento
Atendimento prestado + quantidade de dias de dispensa necessários à recuperação
2. Atestado de acompanhamento
Confirma a presença de quem acompanha o paciente; data e quantidade de dias
3. Declaração de comparecimento
Sem recomendação de afastamento; pode ser emitida pelo setor administrativo ou pelo médico; vale como justificativa com anuência do empregador
4. Atestado de saúde
Afirma condição de saúde física e mental; múltiplas aplicações (aptidão física, gestantes em viagens aéreas etc.)
5. ASO
Saúde ocupacional — NR-7/PCMSO; aptidão ou inaptidão laboral
6. Declaração de óbito
Valor médico-legal e sanitário; onde há um único médico, ele é o responsável
7. Relatório médico circunstanciado
Do médico que presta(ou) o atendimento: início do acompanhamento, evolução, terapêutica, CID quando autorizado, prognóstico. Sem cobrança extra se o paciente está em acompanhamento regular (intervalo de até 6 meses); fora disso, pode ser cobrado
8. Relatório médico especializado
Para fins de perícia; requerente pode nem ser paciente do médico; exige discussão técnica da literatura — cobrável no serviço privado
9. Parecer técnico
Opinativo, por especialista; cobrável no privado
10. Laudo médico-pericial
Por perito oficial designado (roteiro na Resolução CFM 2.153/2016)
11. Laudo médico
Descrição e conclusão sobre exame complementar; + data do exame e da emissão
12. Solicitação de exames
Exames requisitados com base na condição clínica; descrição + indicação clínica
13. Resumo/sumário de alta
Relatório clínico na alta do paciente
14. Demais documentos
Formulários institucionais etc. — devem respeitar, no mínimo, o Art. 2º
As regras que geram dúvida no consultório
Cobrar por atestado ou relatório?
O atestado é parte integrante da consulta e direito subjetivo do paciente — não pode importar em majoração de honorários (Art. 5º, §1º). O relatório circunstanciado segue a régua dos 6 meses: em acompanhamento regular, sem cobrança; passado esse intervalo, poderá ser cobrado (Art. 4º, VII). Já relatório especializado e parecer técnico — que exigem estudo, pesquisa e discussão da literatura — são cobráveis no serviço privado (Art. 4º, VIII e IX).
CID no atestado: a regra em duas frases
O diagnóstico, codificado ou não, só entra por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante (Art. 5º, §3º). Quando é o paciente quem pede, a concordância deve estar expressa no atestado e registrada na ficha clínica ou no prontuário (Art. 5º, §4º) — em psiquiatria, onde o CID carrega estigma real, essa dupla proteção (do sigilo e do médico) merece virar hábito documental.
Quem pode emitir atestado de afastamento?
Somente médicos e odontólogos, estes no âmbito estrito da odontologia (Art. 5º) — e os considerandos da resolução são explícitos: diagnosticar enfermidades e atestar em razão delas é prerrogativa dessas duas profissões. A declaração de comparecimento, por outro lado, pode sair do setor administrativo — útil para organizar o fluxo da recepção.
O que o médico assistente NÃO deve preencher
Formulários que caracterizem perícia para benefícios fiscais em favor do próprio paciente, de familiares ou de pessoas próximas (Art. 6º) — o papel do assistente ali é outro: emitir relatório médico ou relatório especializado para que a perícia (feita por terceiro) decida. E diante de indício de atestado falso, a resolução obriga a representação ao CRM (Art. 7º).
O checklist de emissão (Art. 2º, §1º)
Nome do médico e CRM/UF (+ RQE, quando houver);
Nome do paciente e CPF (quando houver);
Data de emissão;
Assinatura qualificada (eletrônico) ou assinatura + carimbo/nº do CRM (manuscrito);
Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail) e endereço do médico.
Vale notar o item 4: no documento eletrônico, a resolução consolida a assinatura qualificada (ICP-Brasil) como requisito — explicamos a diferença entre os tipos de assinatura (e onde cada uma vale) em assinatura avançada ou qualificada. No CliniqMais, os modelos de documento já nascem com o conjunto mínimo preenchido a partir do cadastro, e a assinatura qualificada (BirdID) acontece no próprio fluxo — o registro correspondente cai no prontuário, como pede a boa prática que detalhamos no guia do prontuário psiquiátrico.
Perguntas frequentes
A resolução já está em vigor?
Sim — desde a publicação no DOU, em 02/07/2024 (Art. 9º). Ela revogou a Resolução CFM 1.658/2002 (Art. 8º) e teve o Art. 3º atualizado pela Resolução CFM 2.418/2024 (identificação do interessado por documento oficial com foto e CPF; para menores de 16 anos requerentes de benefício previdenciário, basta a certidão de nascimento).
Posso me recusar a colocar o CID quando o empregador exige?
A regra da resolução protege o sigilo por padrão: sem justa causa, dever legal ou pedido do paciente, o CID não entra. Se o próprio paciente quiser o código para fins trabalhistas ou previdenciários, formalize: concordância expressa no atestado + registro no prontuário.
Relatório para advogado ou INSS: qual documento é?
Se você é o médico assistente, o caminho natural é o relatório médico circunstanciado (ou o especializado, quando a finalidade é pericial e exige discussão técnica aprofundada). Quem preenche formulários com natureza de perícia é o perito — não o assistente (Art. 6º).
Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), Capítulo X e Arts. 11, 22, 92 e 93 (referidos nos considerandos da 2.381/2024).
Conteúdo revisado em 23 de agosto de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Situações concretas — sobretudo periciais — podem ter normas específicas adicionais; em dúvida, consulte o CRM da sua jurisdição. Este texto não substitui assessoria jurídica.