Paciente pediu o prontuário: como atender (LGPD + CFM) sem errar
É direito dele e dever seu — com prazo, formato e uma ressalva delicada que a psiquiatria conhece bem. O procedimento completo, de quem pode pedir ao que fazer quando a entrega pode causar dano.
Resposta direta
O paciente tem direito de acessar o próprio prontuário e receber cópia dele — o Código de Ética Médica veda negar esse acesso, salvo quando ocasionar risco ao próprio paciente ou a terceiros (Resolução CFM 2.217/2018, Art. 88). E o CFM é explícito quanto à titularidade: o suporte físico do prontuário pertence ao estabelecimento, mas as informações nele contidas pertencem ao paciente (Parecer CFM nº 14/2010). Pela LGPD, o pedido de confirmação e acesso é atendido imediatamente em formato simplificado ou por declaração clara e completa em até 15 dias (Art. 19) — prazos dobrados para agentes de tratamento de pequeno porte. Entrega-se cópia, nunca o original: o documento original continua sob sua guarda obrigatória de 20 anos.
Quem pode pedir (e quem não pode)
Quem
Pode?
Observação
O próprio paciente
Sim
Direito direto; confirme a identidade antes de entregar
Representante legal
Sim
Comprove a representação (curatela, responsabilidade por menor)
Advogado do paciente
Sim, com procuração
Procuração com poderes específicos; a entrega é ao titular por meio dele
Familiar sem representação
Não
Ser cônjuge, pai ou filho não confere acesso — o sigilo é do paciente
Empregador ou seguradora
Não
Nem com autorização genérica; se houver finalidade legítima, o instrumento é relatório específico
Autoridade judicial
Mediante ordem
Cumpra a decisão, preferindo o envio sob sigilo e limitado ao objeto
O procedimento, passo a passo
Registre o pedido — data, quem pediu, em que qualidade, por qual canal. O prazo começa a correr daí;
Confirme a identidade — entregar prontuário para a pessoa errada é, ele próprio, um incidente de segurança;
Reúna o conjunto — identificação, anamnese, evoluções, exames, prescrições e documentos emitidos. O prontuário é o conjunto, não só a última evolução;
Escolha o formato com o paciente — a LGPD prevê meio eletrônico seguro ou impresso, à escolha do titular. O eletrônico costuma ser mais rápido e mais rastreável;
Entregue cópia e registre a entrega — anote no prontuário o que foi entregue, quando e a quem. Esse registro protege os dois lados;
Ofereça leitura acompanhada. Não é obrigação legal — é boa prática clínica, e em saúde mental faz diferença real.
A ressalva do Art. 88 na prática da saúde mental
A exceção existe e é legítima, mas costuma ser mal usada. Ela não autoriza recusar por constrangimento com o que foi escrito, por receio de processo ou por desconforto com o tom das anotações. Ela existe para o caso concreto em que a leitura, naquele momento, pode causar dano ao paciente ou a terceiros — por exemplo, conteúdo que exponha um terceiro que relatou informações em sigilo, ou material que, no estado clínico atual, tenda a agravar o quadro.
Se você invocar a ressalva, faça três coisas: registre a fundamentação clínica no prontuário, ofereça uma alternativa (entrega parcial, leitura acompanhada, entrega a médico de confiança indicado pelo paciente) e reavalie quando o quadro mudar. Recusa sem fundamentação registrada é o pior dos mundos.
Vale a autocrítica que esse pedido provoca: se a perspectiva de o paciente ler o prontuário gera desconforto, o problema pode não estar no pedido — pode estar na redação. Registro descritivo, sem adjetivos que julgam a pessoa, envelhece bem e sobrevive à leitura. Escrevemos sobre isso em os erros comuns no registro do exame do estado mental.
Perguntas frequentes
Qual prazo vale: 15 dias da LGPD ou "imediato"?
Os dois, para coisas diferentes (Art. 19): a confirmação de que existe tratamento e o acesso em formato simplificado devem ser imediatos; a declaração clara e completa tem até 15 dias. Para agentes de pequeno porte, os prazos são dobrados. Na prática, a entrega organizada do prontuário costuma caber confortavelmente nesse prazo — e responder antes é sempre melhor.
Posso cobrar pela cópia?
A entrega é dever, não serviço opcional — e as informações pertencem ao paciente (Parecer CFM nº 14/2010). Sobre custo, há duas camadas. Esse mesmo parecer, de 2010, registrou que o Código de Ética Médica não proíbe a cobrança das despesas decorrentes do serviço por instituição hospitalar — e o parecer do CRM-PR ali citado deixa claro o limite: custo de reprodução, "sem que haja previsão de qualquer lucro". Depois dele veio a LGPD, cujo Art. 18, §5º determina que o requerimento do titular seja atendido sem custos. Como o prontuário é dado pessoal do paciente e a lei é posterior e hierarquicamente superior a um parecer administrativo, a leitura prudente é não cobrar. Na prática, a discussão costuma perder objeto: na entrega eletrônica não há despesa material a ressarcir. Se o caso for impressão volumosa de acervo antigo, converse antes — o que não se admite é transformar custo em barreira ao exercício de um direito.
O paciente pode pedir para apagar o prontuário?
Não. O direito de eliminação da LGPD cede diante de obrigação legal de guarda: o prontuário tem prazo mínimo de 20 anos a contar do último registro (Lei nº 13.787/2018), e o registro clínico é imutável por natureza. O que o paciente pode é solicitar retificação de dado incorreto — e a correção se faz por aditamento datado, nunca apagando o que estava escrito.
E se o pedido chegar depois de anos sem contato?
O direito permanece enquanto durar a guarda. É mais um motivo para o acervo ser organizado e recuperável — inclusive depois de uma troca de sistema. Reunimos os pontos de conferência em guarda de prontuário: 20 anos.
Fontes consultadas
Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), Art. 88 — vedação de negar acesso ou cópia do prontuário, com a ressalva de risco ao paciente ou a terceiros.
Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — Art. 18 (direitos do titular) e Art. 19 (formas e prazos de atendimento; formato eletrônico ou impresso).
Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Art. 18, §5º — requerimento do titular atendido sem custos.
Lei nº 13.787/2018 — guarda mínima de 20 anos a contar do último registro.
Conteúdo revisado em 23 de agosto de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Casos com litígio em curso ou pedido de terceiros merecem orientação jurídica específica — este texto não substitui assessoria.