É direito dele e dever seu — com prazo, formato e uma ressalva delicada que a psiquiatria conhece bem. O procedimento completo, de quem pode pedir ao que fazer quando a entrega pode causar dano.
O paciente tem direito de acessar o próprio prontuário e receber cópia dele — o Código de Ética Médica veda negar esse acesso, salvo quando ocasionar risco ao próprio paciente ou a terceiros (Resolução CFM 2.217/2018, Art. 88). E o CFM é explícito quanto à titularidade: o suporte físico do prontuário pertence ao estabelecimento, mas as informações nele contidas pertencem ao paciente (Parecer CFM nº 14/2010). Pela LGPD, o pedido de confirmação e acesso é atendido imediatamente em formato simplificado ou por declaração clara e completa em até 15 dias (Art. 19) — prazos dobrados para agentes de tratamento de pequeno porte. Entrega-se cópia, nunca o original: o documento original continua sob sua guarda obrigatória de 20 anos.
| Quem | Pode? | Observação |
|---|---|---|
| O próprio paciente | Sim | Direito direto; confirme a identidade antes de entregar |
| Representante legal | Sim | Comprove a representação (curatela, responsabilidade por menor) |
| Advogado do paciente | Sim, com procuração | Procuração com poderes específicos; a entrega é ao titular por meio dele |
| Familiar sem representação | Não | Ser cônjuge, pai ou filho não confere acesso — o sigilo é do paciente |
| Empregador ou seguradora | Não | Nem com autorização genérica; se houver finalidade legítima, o instrumento é relatório específico |
| Autoridade judicial | Mediante ordem | Cumpra a decisão, preferindo o envio sob sigilo e limitado ao objeto |
A exceção existe e é legítima, mas costuma ser mal usada. Ela não autoriza recusar por constrangimento com o que foi escrito, por receio de processo ou por desconforto com o tom das anotações. Ela existe para o caso concreto em que a leitura, naquele momento, pode causar dano ao paciente ou a terceiros — por exemplo, conteúdo que exponha um terceiro que relatou informações em sigilo, ou material que, no estado clínico atual, tenda a agravar o quadro.
Se você invocar a ressalva, faça três coisas: registre a fundamentação clínica no prontuário, ofereça uma alternativa (entrega parcial, leitura acompanhada, entrega a médico de confiança indicado pelo paciente) e reavalie quando o quadro mudar. Recusa sem fundamentação registrada é o pior dos mundos.
Vale a autocrítica que esse pedido provoca: se a perspectiva de o paciente ler o prontuário gera desconforto, o problema pode não estar no pedido — pode estar na redação. Registro descritivo, sem adjetivos que julgam a pessoa, envelhece bem e sobrevive à leitura. Escrevemos sobre isso em os erros comuns no registro do exame do estado mental.
Os dois, para coisas diferentes (Art. 19): a confirmação de que existe tratamento e o acesso em formato simplificado devem ser imediatos; a declaração clara e completa tem até 15 dias. Para agentes de pequeno porte, os prazos são dobrados. Na prática, a entrega organizada do prontuário costuma caber confortavelmente nesse prazo — e responder antes é sempre melhor.
A entrega é dever, não serviço opcional — e as informações pertencem ao paciente (Parecer CFM nº 14/2010). Sobre custo, há duas camadas. Esse mesmo parecer, de 2010, registrou que o Código de Ética Médica não proíbe a cobrança das despesas decorrentes do serviço por instituição hospitalar — e o parecer do CRM-PR ali citado deixa claro o limite: custo de reprodução, "sem que haja previsão de qualquer lucro". Depois dele veio a LGPD, cujo Art. 18, §5º determina que o requerimento do titular seja atendido sem custos. Como o prontuário é dado pessoal do paciente e a lei é posterior e hierarquicamente superior a um parecer administrativo, a leitura prudente é não cobrar. Na prática, a discussão costuma perder objeto: na entrega eletrônica não há despesa material a ressarcir. Se o caso for impressão volumosa de acervo antigo, converse antes — o que não se admite é transformar custo em barreira ao exercício de um direito.
Não. O direito de eliminação da LGPD cede diante de obrigação legal de guarda: o prontuário tem prazo mínimo de 20 anos a contar do último registro (Lei nº 13.787/2018), e o registro clínico é imutável por natureza. O que o paciente pode é solicitar retificação de dado incorreto — e a correção se faz por aditamento datado, nunca apagando o que estava escrito.
O direito permanece enquanto durar a guarda. É mais um motivo para o acervo ser organizado e recuperável — inclusive depois de uma troca de sistema. Reunimos os pontos de conferência em guarda de prontuário: 20 anos.
Conteúdo revisado em 23 de agosto de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Casos com litígio em curso ou pedido de terceiros merecem orientação jurídica específica — este texto não substitui assessoria.
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