A resposta que circula é "pode, se avisar antes". Mas há um artigo do Código de Ética Médica que complica essa conclusão — e vale conhecê-lo antes de colocar uma multa na sua política.
A resposta honesta é: não é uma questão pacificada, e quem afirma o contrário está simplificando. De um lado, a prática de acordar previamente uma política de cancelamento tem amparo na lógica contratual e no dever de informação. De outro, o Código de Ética Médica veda, no Art. 59, "aceitar remuneração ou vantagens (...) por atendimentos não prestados" — e uma cobrança por consulta que não aconteceu cabe, na leitura literal, exatamente nessa hipótese. O caminho de menor risco é prevenir a falta e ter uma política de cancelamento clara sem multa; se você pretende cobrar, consulte o CRM da sua jurisdição antes.
O capítulo de Remuneração Profissional da Resolução CFM nº 2.217/2018 traz quatro vedações que conversam com o tema:
| Artigo | É vedado ao médico | Por que importa aqui |
|---|---|---|
| Art. 58 | "O exercício mercantilista da medicina" | Enquadra o espírito da leitura: o vínculo não é comércio |
| Art. 59 | "Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados" | O núcleo da questão — a consulta não prestada |
| Art. 61 | "Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos" | Transparência de preço é dever, não cortesia |
| Art. 62 | Subordinar honorários ao resultado do tratamento | Reforça que honorário remunera o ato, não a expectativa |
Repare na assimetria: o Art. 61 obriga você a combinar o custo antes. O Art. 59 proíbe receber por atendimento não prestado. Combinar antes uma multa por falta não elimina a segunda vedação — é aí que a tese "basta avisar" fica frágil.
O CDC entra pelo lado da relação de consumo: cláusulas precisam ser informadas com clareza antes da contratação e não podem ser abusivas ou desproporcionais. É daí que vem a prática de mercado de exigir aviso prévio de 24 a 48 horas para cancelamento sem custo. Sendo transparente: não localizamos dispositivo legal que fixe esse prazo específico para consultas — ele é convenção do setor, não regra codificada. Quem apresenta "24 horas" como exigência do CDC está atribuindo à lei algo que ela não diz.
"Sua consulta é um horário reservado exclusivamente para você. Se precisar remarcar, avise com pelo menos 24 horas de antecedência pelo canal combinado — assim conseguimos oferecer o horário a outro paciente e encontrar um novo para você mais rápido.
Faltas sem aviso desorganizam a agenda e atrasam quem está esperando. Em caso de faltas repetidas, vamos conversar sobre o que está dificultando a vinda — muitas vezes há um ajuste possível de horário, formato ou frequência.
Em situação de crise ou emergência, não se preocupe com essa regra: entre em contato de qualquer forma."
A última linha não é gentileza decorativa: é o que impede a política de virar barreira justamente para quem mais precisa.
Cobrança antecipada de um atendimento que vai ser prestado é situação diferente de multa por falta, e é prática corrente em muitos consultórios. O que o Art. 61 exige é que o valor seja ajustado previamente e com clareza. O ponto sensível volta a ser o que acontece com o valor se o atendimento não ocorrer.
Aí a resposta é clínica e organizacional, não financeira: converse abertamente, ajuste a frequência, considere lista de espera e horários de encaixe. Em alguns casos, a conclusão honesta é que aquele formato de acompanhamento não está funcionando — e isso se discute com o paciente, não se cobra dele.
Não: o Código de Ética Profissional do Psicólogo é outro documento, com suas próprias disposições sobre honorários. As vedações citadas aqui são do Código de Ética Médica. Cada profissão deve consultar as normas do seu conselho.
Conteúdo revisado em 29 de agosto de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Este texto discute uma questão sem posição pacificada e não constitui parecer jurídico nem ético: antes de adotar cobrança por falta, consulte formalmente o CRM da sua jurisdição e, se necessário, assessoria jurídica.
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