Atestado médico com CID: quando pode constar e como registrar o consentimento

O CID no atestado não é padrão nem proibido: é exceção com regra própria. O que a CFM 2.381/2024 diz literalmente, a frase de consentimento que resolve e o que fazer quando o empregador "exige".

Resposta direta

O atestado pode trazer o diagnóstico (com CID ou por extenso) apenas em três situações: por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, em exercício de dever legal ou por justa causa. É o que diz a Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 5º, §3º. Quando a solicitação parte do paciente, a concordância deve estar expressa no atestado e registrada no prontuário (§4º). Fora dessas hipóteses, o atestado informa o afastamento e os dias — e nada sobre a doença.

Na psiquiatria, o tema tem peso extra: um código de transtorno mental circulando no RH de uma empresa pode custar ao paciente mais do que a falta que ele quis justificar. A regra existe para proteger quem se trata — e, de quebra, protege quem atesta.

O que a norma diz, literalmente

A Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada no Diário Oficial de 2 de julho de 2024, reorganizou os documentos médicos e revogou expressamente a Resolução CFM nº 1.658/2002 (art. 8º), que era a referência anterior sobre atestados. Dois parágrafos do art. 5º concentram a resposta:

Repare no detalhe que muita gente perde: a regra vale para o diagnóstico "codificado ou não". Escrever "transtorno depressivo" por extenso, sem o F32, está sujeito à mesma exigência. O CID é a forma mais comum, não a única.

A mesma resolução define o atestado de afastamento (art. 4º, I) como documento simplificado que deve conter os itens mínimos do art. 2º — nome e CRM/UF, RQE quando houver, nome e CPF do paciente, data, assinatura — mais "a quantidade de dias concedidos de dispensa". Diagnóstico não aparece na lista. E o §1º do art. 5º lembra que o atestado é parte da consulta, direito do paciente e não pode gerar cobrança extra. Os 14 documentos médicos estão detalhados em nosso guia da CFM 2.381/2024.

Por que o padrão é "sem CID"

O atestado é um documento médico e, como tal, carrega informação protegida pelo sigilo. O Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018) veda, no art. 73, revelar fato conhecido no exercício da profissão, "salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente". As três exceções do §3º da CFM 2.381/2024 são, na prática, as mesmas do sigilo — a resolução apenas as aplica ao atestado.

Do lado dos dados, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) trata informação de saúde como dado pessoal sensível, cujo tratamento por profissional de saúde se ampara na tutela da saúde (art. 11, II, "f"). Um diagnóstico impresso num documento que vai para o empregador sai desse contexto — daí a necessidade de o paciente decidir. Aprofundamos o tema em LGPD no prontuário de saúde mental.

O CID no atestado não é um favor ao empregador nem um capricho do médico: é uma decisão do paciente, tomada informado, e registrada.

Como registrar o consentimento (e onde)

A norma pede dois registros: um no próprio atestado e outro no prontuário. Nenhum dos dois precisa de formulário à parte. Uma frase resolve o primeiro; uma linha na evolução resolve o segundo. Sugestão de redação — ajuste ao seu estilo:

No atestado (após os dias de afastamento):
"A pedido do(a) paciente, e com sua concordância expressa,
consta o diagnóstico: CID-10 F41.1."

No prontuário (evolução do dia):
"Paciente solicitou inclusão do CID no atestado para
[finalidade]. Orientado(a) sobre o caráter sigiloso da
informação e sobre a possibilidade de atestado sem
diagnóstico; manteve o pedido. Emitido atestado de
afastamento por X dias com CID F41.1."

Se o atestado é eletrônico, ele exige assinatura qualificada (art. 2º, §1º, V) — explicamos a diferença entre assinatura avançada e qualificada em qual assinatura vale para atestado e receita. Num prontuário eletrônico, a evolução assinada do dia já cumpre o registro do §4º; no papel, a anotação datada e assinada faz o mesmo papel.

Quando o empregador "exige" o CID

Vejo isso no consultório com frequência: o paciente chega dizendo que "o RH só aceita com CID". Vale separar o que é regra do que é prática de empresa. A Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado, lista a doença "devidamente comprovada" entre os motivos justificados de falta (art. 6º, §1º, "f") e diz que ela "será comprovada mediante atestado" médico (§2º) — o texto fala em atestado, sem mencionar diagnóstico ou código. A exigência de CID, portanto, não está na lei; é política interna, que o paciente pode aceitar ou não.

O que cabe ao médico nessa hora é orientar, não decidir. Explique que o atestado sem diagnóstico é o documento padrão e válido; que incluir o CID é um direito dele, não uma obrigação; e que, se optar por incluir, isso ficará registrado como escolha dele. O art. 80 do Código de Ética fecha a outra ponta: o documento precisa corresponder à verdade — nem CID "mais leve" para agradar, nem diagnóstico que ainda não foi fechado.

Situações comuns: o que cabe em cada uma

Quem pede / para quêO que costuma bastarDiagnóstico entra?
Empregador — abono de faltaAtestado de afastamento com dias (art. 4º, I)Só se o paciente pedir, com concordância expressa no atestado e no prontuário
Perícia (INSS, judicial, administrativa)Relatório médico circunstanciado (art. 4º, VII) ou especializado (VIII)No circunstanciado, "quando expressamente autorizado pelo paciente"; o perito faz a própria avaliação
Escola, faculdade, concursoAtestado de afastamento ou de saúde (art. 4º, IV), conforme a finalidadeMesma regra: pedido do paciente ou representante legal, registrado
Seguradora / plano de saúdeRelatório, se o paciente quiser fornecerSomente com autorização por escrito do paciente (CEM, art. 73)
Dever legal (ex.: doença de notificação compulsória)Comunicação à autoridade competente, pelo canal próprioSim, no limite do que a norma exige — o atestado do empregador continua sem CID

Um cuidado adicional vem do art. 6º da CFM 2.381/2024: é vedado ao médico assistente preencher formulários que caracterizem perícia para benefícios fiscais em favor do próprio paciente. Quando o objetivo é comprovar deficiência para requerer benefício, o caminho é o relatório médico ou o relatório médico especializado (parágrafo único).

Perguntas frequentes

Atestado com CID pode ser exigido pela empresa?

A lei trabalhista fala em comprovação da doença por atestado médico, sem exigir diagnóstico. A empresa pode ter política interna, mas o CID só entra se o paciente pedir — e essa decisão é dele, registrada no atestado e no prontuário.

Escrever o diagnóstico por extenso, sem o código, dispensa a autorização?

Não. A CFM 2.381/2024 fala em diagnóstico "codificado ou não": o nome da doença por extenso segue a mesma regra do CID.

O paciente pode pedir o CID pelo WhatsApp, depois da consulta?

O pedido pode chegar por qualquer canal, mas a concordância precisa constar no atestado e no prontuário. Se o atestado já foi emitido sem CID, emita um novo com a frase de concordância e registre o pedido na evolução, com data.

A regra é a mesma para o relatório médico?

No relatório médico circunstanciado, a resolução também condiciona o diagnóstico (CID) à autorização expressa do paciente (art. 4º, VII). Já no relatório especializado para perícia, o diagnóstico faz parte do conteúdo esperado — e é o paciente (ou representante) quem o solicita.

Fontes consultadas

Conteúdo revisado em 7 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.

← Todos os artigos · Conheça os planos do CliniqMais

CliniqMais — prontuário eletrônico para psiquiatria e saúde mental no Brasil