O laudo psicológico tem seis itens obrigatórios, nessa ordem, e um deles quase sempre é esquecido. Veja o que a Resolução CFP 06/2019 pede em cada parte, com um modelo comentado para adaptar.
O laudo psicológico é composto por seis itens, nesta ordem: Identificação, Descrição da demanda, Procedimento, Análise, Conclusão e Referências. É o que estabelece o art. 13, §1º, I, da Resolução CFP n.º 06/2019. O laudo é sempre o resultado de um processo de avaliação psicológica e serve para subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que a demanda surgiu.
O item mais esquecido é o último: as referências. O §7º do mesmo artigo torna obrigatória a informação das fontes científicas ou referências bibliográficas utilizadas, preferencialmente em nota de rodapé. É o que separa o laudo do relatório — que tem cinco itens e não inclui Referências.
A Resolução CFP n.º 06/2019 lista cinco modalidades de documento psicológico (art. 8º): Declaração, Atestado Psicológico, Relatório (Psicológico ou Multiprofissional), Laudo Psicológico e Parecer Psicológico. Escolher a modalidade errada é o erro mais caro, porque cada uma tem estrutura própria e pressupostos diferentes. O que distingue cada uma, no texto da resolução:
| Documento | Pressupõe avaliação psicológica? | Estrutura |
|---|---|---|
| Declaração (art. 9º) | Não | Título, nome, finalidade e dados de local/dias/horários. Vedado registrar sintomas ou estados psicológicos (§1º) |
| Atestado Psicológico (art. 10) | Sim | Texto corrido, sem parágrafos; certifica situação, estado ou funcionamento psicológico com fundamento em diagnóstico psicológico |
| Relatório Psicológico (art. 11) | Não — e não tem como finalidade produzir diagnóstico | Cinco itens: Identificação, Descrição da demanda, Procedimento, Análise, Conclusão |
| Laudo Psicológico (art. 13) | Sim | Seis itens: os cinco acima mais Referências |
| Parecer Psicológico (art. 14) | Não decorre de avaliação nem de intervenção | Cinco itens: Identificação, Descrição da demanda, Análise, Conclusão, Referências |
Na prática: se houve um processo de avaliação psicológica e o pedido é para subsidiar uma decisão, o documento é o laudo. Se houve acompanhamento, visita, encaminhamento ou orientação — sem processo avaliativo —, o documento é o relatório. Tratamos do registro que sustenta os dois em modelo de prontuário e de evolução em psicologia.
Precisa conter o título "Laudo Psicológico"; o nome completo ou nome social completo da pessoa ou instituição atendida; o nome de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação veio do Poder Judiciário, de empresas, de instituições públicas ou privadas, da própria pessoa usuária ou de outras interessadas; a finalidade, isto é, a razão ou motivo do pedido; e o nome da autora ou autor com a inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Descreve o que motivou a busca pelo serviço, indicando quem forneceu as informações e as demandas que levaram à solicitação do documento. A resolução chama esse item de requisito indispensável: é ele que justifica, tecnicamente, os procedimentos escolhidos.
Aqui entra o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho e os recursos utilizados, com o referencial teórico-metodológico que fundamentou análises, interpretações e conclusões. O texto pede ainda que sejam citadas as pessoas ouvidas, as informações objetivas, o número de encontros e o tempo de duração do processo.
Exposição descritiva, metódica, objetiva e coerente com os dados colhidos, considerando a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do objeto de estudo. Três limites explícitos: nada de descrição literal das sessões (salvo justificativa técnica); só se relata o necessário para responder à demanda; e nenhuma afirmação sem sustentação em fatos ou teorias.
Deriva do que foi exposto na análise. Pode indicar encaminhamentos e intervenções, diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica, evolução do caso, orientação ou sugestão de projeto terapêutico. O documento se encerra com local, data de emissão e carimbo com nome completo e inscrição profissional. É facultado destacar que o laudo não pode ser usado para fim diverso do indicado, que tem caráter sigiloso e que se trata de documento extrajudicial.
Obrigatórias. As fontes científicas ou bibliográficas utilizadas devem constar, preferencialmente em nota de rodapé. Incluem os manuais dos instrumentos aplicados e a literatura que sustenta as interpretações.
Se o laudo conclui algo que a análise não sustenta, ou sustenta com literatura que não está citada, a estrutura está incompleta — ainda que os seis títulos apareçam na folha.
O esqueleto abaixo segue a ordem da resolução. Os comentários entre colchetes explicam o que entra em cada campo e devem ser apagados na versão final.
LAUDO PSICOLÓGICO 1. IDENTIFICACAO Pessoa atendida: [nome completo ou nome social completo; dados sociodemograficos apenas se necessarios] Solicitante: [quem pediu - Judiciario, empresa, instituicao, a propria pessoa atendida...] Finalidade: [razao ou motivo do pedido, em uma frase] Autoria: [nome completo] - CRP [XX/XXXXX] 2. DESCRICAO DA DEMANDA [O que motivou a busca; quem forneceu as informacoes; o que levou a solicitacao deste documento.] 3. PROCEDIMENTO [Referencial teorico-metodologico; instrumentos e tecnicas utilizados; pessoas ouvidas; numero de encontros e duracao total do processo.] 4. ANALISE [Exposicao descritiva e articulada dos dados, sem transcrever sessoes; apenas o necessario para responder a demanda; cada afirmacao amarrada a um dado ou a uma teoria.] 5. CONCLUSAO [Resposta a finalidade declarada no item 1: encaminhamentos, intervencoes, diagnostico/hipotese, prognostico, sugestao de projeto terapeutico.] [Prazo de validade do conteudo - ultimo paragrafo.] 6. REFERENCIAS [Manuais dos instrumentos; literatura utilizada.] Local, data. [Assinatura] - [nome completo] - CRP [XX/XXXXX] [Laudas numeradas e rubricadas; assinatura na ultima pagina.]
Três detalhes formais valem para qualquer documento da resolução: laudas numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima, com assinatura na última página (art. 5º, §8º); texto impessoal, na terceira pessoa (art. 6º, §4º); e prazo de validade do conteúdo no último parágrafo (art. 17). A coleta que alimenta o item Procedimento aparece em nosso modelo de anamnese psicológica.
Para entregar relatório ou laudo, a resolução impõe ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendida ou responsáveis legais (art. 18); se ela não for possível, as razões devem ser explicitadas. A entrega exige protocolo assinado pelo solicitante, comprovando o recebimento e a responsabilidade pelo uso e sigilo das informações (art. 16, §1º).
Sobre guarda: os documentos e todo o material que os fundamentou — em papel ou digital — devem ser guardados por no mínimo cinco anos (art. 15 da CFP 06/2019, remetendo ao art. 4º, §1º, da Resolução CFP n.º 001/2009), prazo ampliável por lei, determinação judicial ou necessidade do caso. Vale lembrar que a Lei n.º 13.787/2018, que rege a guarda e a digitalização do prontuário de paciente, fixa em vinte anos a partir do último registro o prazo mínimo antes da eliminação — por isso, em serviço de saúde, o prontuário do paciente costuma seguir esse prazo mais longo. A comparação está detalhada em prazo de guarda: 5 anos do psicólogo vs 20 do médico.
A responsabilidade pela guarda, diz a resolução, é da profissional em conjunto com a instituição onde o serviço ocorreu. Um prontuário eletrônico com servidores no Brasil ajuda nessa parte — é o caso do CliniqMais para psicólogos.
O laudo decorre de um processo de avaliação psicológica, que se apoia em métodos, técnicas e instrumentos reconhecidos cientificamente. Testes psicométricos não são a única fonte possível, mas o item Procedimento precisa descrever quais recursos foram usados e por quê.
O laudo é resultado de avaliação psicológica e tem seis itens, incluindo Referências. O relatório comunica a atuação profissional em processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, tem cinco itens e não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
Sim. O art. 17 determina que o prazo de validade do conteúdo seja indicado no último parágrafo do documento, considerando a normatização da área, a natureza dinâmica do trabalho e a necessidade de atualização das informações.
No mínimo cinco anos, conforme o art. 15 da Resolução CFP 06/2019 e o art. 4º, §1º, da Resolução CFP 001/2009 — prazo que pode ser ampliado por lei, decisão judicial ou pelas circunstâncias do caso.
Conteúdo editorial da equipe CliniqMais, revisado em 7 de setembro de 2026 a partir das fontes oficiais listadas. Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu conselho profissional nem assessoria jurídica.
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