Prontuário: de quem é e quem pode acessar (paciente, família, justiça e após a morte)

Os dados do prontuário pertencem ao paciente; a guarda é sua. A partir daí, cada pedido tem uma regra diferente — familiar, ordem judicial, auditoria, polícia e o caso do paciente falecido.

Resposta direta

Os dados do prontuário pertencem ao paciente; a guarda física do documento é do médico ou da instituição. A Resolução CFM nº 1.821/2007 registra as duas coisas nos seus considerandos: o prontuário "é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido — independente de ser unidade de saúde ou consultório —, a quem cabe o dever da guarda do documento", enquanto "os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa".

O Código de Ética Médica diz o mesmo em outras palavras: o prontuário está sob a guarda do médico ou da instituição (art. 87, §2º), e liberar cópias fora de três hipóteses é infração ética (art. 89). Todo o resto deste texto é a aplicação dessa lógica a quem bate na porta pedindo.

A regra-mãe: as três portas do art. 89

O art. 89 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda ao médico "liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente". São três portas — ordem judicial, defesa própria e autorização escrita do paciente — e o parágrafo primeiro acrescenta que, requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

Há uma quarta porta fora do art. 89: os Conselhos de Medicina. O art. 90 veda deixar de fornecer cópia quando requisitada pelos Conselhos Regionais, e a Resolução CFM nº 1.605/2000 repete a mesma obrigação no seu art. 6º.

Não existe "acesso por parentesco". Existe autorização do paciente, representação legal, ordem judicial — e, no caso do falecido, uma recomendação específica do CFM.

Quando quem pede é o próprio paciente

Aqui não há margem: o art. 88 do Código de Ética veda negar ao paciente — ou, na impossibilidade dele, ao representante legal — acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de dar as explicações necessárias à compreensão. A única ressalva do próprio artigo é quando o acesso "ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros", exceção que precisa ser fundamentada no caso concreto, não usada como regra geral.

A Lei Geral de Proteção de Dados reforça pelo outro lado: o titular tem direito de acesso aos seus dados (art. 18, II), que deve ser providenciado em formato simplificado imediatamente ou por declaração clara e completa em até 15 dias (art. 19, I e II), à escolha do titular em meio eletrônico ou impresso (art. 19, §2º). O passo a passo desse atendimento está em paciente pediu o prontuário: como atender.

Quem pede × o que pode

Quem pedeO que a norma permiteBase
O próprio pacienteAcesso e cópia, com explicações; recusa só se houver risco a ele ou a terceirosCEM art. 88; LGPD arts. 18 e 19
Representante legal (menor, interdição)Mesmo direito do paciente, comprovada a representaçãoCEM arts. 87, §3º, e 88
Familiar de paciente vivoSó com autorização escrita do pacienteCEM arts. 73 e 89; Res. CFM 1.605/2000, art. 1º
Familiar de paciente falecidoCônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o 4º grau, com vínculo comprovadoRecomendação CFM nº 3/2014
Ordem judicialEncaminhar ao juízo requisitanteCEM art. 89 e §1º
Conselho Regional de MedicinaFornecer cópia quando requisitadaCEM art. 90; Res. CFM 1.605/2000, art. 6º
Autoridade policial / investigação criminalNão revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal; em doença de notificação compulsória, comunica-se o fato, não se remete o prontuárioRes. CFM 1.605/2000, arts. 2º e 3º
Auditor de plano de saúdeAcesso à documentação necessária no local, vedada a retirada de prontuários ou cópiasRes. CFM nº 2.448/2025, art. 10
Seguradora / empresaSó com autorização escrita do paciente; há vedação específica sobre circunstâncias da morteCEM arts. 73, 77 e 89

Dois avisos de atualização. Primeiro: a antiga Resolução CFM nº 1.614/2001, muito citada em textos sobre auditoria, foi revogada pela Resolução CFM nº 2.448/2025 — e o PDF oficial desta última alerta que há dispositivos suspensos por decisão judicial, então confira o texto atualizado antes de usá-lo como fundamento. Segundo: o art. 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000, que tratava da perícia restrita em processo criminal, aparece no PDF oficial como suspenso por decisão judicial. Em qualquer conflito, o art. 8º da mesma resolução dá o caminho seguro: consultar o CRM onde você tem inscrição.

Depois da morte do paciente

Esse é o ponto que mais gera insegurança, e ele tem endereço: a Recomendação CFM nº 3/2014, de 28 de março de 2014, editada após tutela antecipada em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Ela recomenda que médicos e instituições forneçam o prontuário do paciente falecido quando solicitados pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, pelos sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau — "desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária".

A mesma recomendação traz um segundo item que quase ninguém opera: informar os pacientes sobre a necessidade de manifestação expressa de objeção à divulgação do prontuário após a morte. Na psiquiatria isso tem peso real — há conteúdo em evolução que a pessoa pode não querer que a família leia nunca. Vale incluir essa pergunta no termo de consentimento inicial e registrar a resposta.

Repare no nome do instrumento: é uma recomendação, não uma resolução. Ela orienta a conduta e reduz o risco ético, mas casos delicados — objeção registrada em vida, conflito entre herdeiros, pedido para finalidade litigiosa — merecem consulta ao CRM antes da entrega.

Como registrar o fornecimento

Entregar cópia é um ato clínico-administrativo e precisa de rastro. Registre, na própria evolução ou em um livro de protocolos: quem pediu, em que qualidade (paciente, representante, cônjuge sobrevivente), qual documento comprovou o vínculo, o que foi entregue (íntegra ou período), em que formato e a data. Se a entrega foi para atender ordem judicial, guarde o número do processo; se foi para sua defesa, registre o pedido de sigilo previsto no art. 89, §2º.

Do lado da LGPD, esse registro é o que demonstra a base legal usada. O tratamento de dados de saúde se apoia na tutela da saúde por profissionais e serviços de saúde (art. 11, II, "f"); a entrega a terceiros, não — ela depende de consentimento específico, dever legal ou exercício regular de direitos. Aprofundamos as garantias técnicas em LGPD no prontuário de saúde mental.

Por fim, guarda e acesso são temas gêmeos: não adianta saber quem pode receber cópia se o documento não existe mais. Os prazos e o regime da digitalização estão em guarda de prontuário, 20 anos e a Lei 13.787. Num prontuário eletrônico, uma boa prática simples é ter perfis de acesso separados — no CliniqMais, por exemplo, o perfil de secretária não enxerga conteúdo clínico —, o que ajuda a cumprir o art. 85 do Código de Ética sem depender de disciplina individual.

Perguntas frequentes

O prontuário é do paciente ou do médico?

Os dados são do paciente; a guarda física do documento é do médico ou da instituição que o assiste. É a distinção que a Resolução CFM nº 1.821/2007 faz nos seus considerandos e que o art. 87, §2º do Código de Ética repete.

Posso entregar o prontuário para a esposa do paciente que está internado?

Não, salvo autorização escrita do paciente ou se ela for sua representante legal. Parentesco, por si, não dá acesso — a regra do art. 89 do Código de Ética não abre exceção para cônjuge de paciente vivo.

E quando chega uma requisição do juiz?

O art. 89, §1º do Código de Ética manda encaminhar o prontuário ao juízo requisitante. Se você estiver apresentando o documento em sua própria defesa, o §2º orienta solicitar que o sigilo profissional seja observado.

Familiar de paciente falecido tem direito à cópia?

A Recomendação CFM nº 3/2014 orienta fornecer ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau, com vínculo comprovado documentalmente e respeitada a ordem de vocação hereditária.

Fontes consultadas

Conteúdo revisado em 7 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.

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