Prontuário do adolescente: sigilo, presença dos pais e o que o médico pode (e deve) contar
O Código de Ética veda revelar o sigilo do adolescente com discernimento — inclusive aos pais — salvo risco de dano. O que a norma diz, quando o sigilo cede por lei e como conduzir a consulta em três momentos.
Resposta direta
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda ao médico, no Art. 74, revelar sigilo profissional de paciente criança ou adolescente que tenha capacidade de discernimento — inclusive aos pais ou representantes legais —, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Na prática, isso desenha um contrato de três partes: o adolescente tem direito a um espaço de sigilo, os responsáveis têm direito de participar do cuidado, e o médico decide o que compartilha usando um critério único, o risco de dano. Algumas situações saem do sigilo por força de lei: maus-tratos, violência e tentativa de suicídio ou automutilação têm notificação obrigatória.
O que a norma diz, palavra por palavra
Dois artigos do Código de Ética Médica organizam o tema. O Art. 73 veda revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. O Art. 74 aplica a regra ao menor de idade e é explícito: a vedação vale "inclusive a seus pais ou representantes legais", desde que a criança ou o adolescente tenha capacidade de discernimento, e cede "quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente".
Repare que a norma não fixa idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, Art. 2º) define adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos, mas capacidade de discernimento é avaliação clínica, caso a caso: um paciente de 13 anos pode compreender perfeitamente o que está em jogo; outro, de 17, pode não conseguir naquele momento. Por isso, a avaliação de discernimento merece uma linha no prontuário — é ela que sustenta a decisão de manter ou compartilhar.
Quando o sigilo cede por dever legal
Maus-tratos, castigo físico, tratamento cruel ou degradante. O Art. 13 do ECA determina que os casos de suspeita ou confirmação sejam obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade. O Art. 245 tipifica como infração administrativa a omissão do médico que deixa de comunicar, com multa (dobrada em caso de reincidência).
Tentativa de suicídio e automutilação. A Lei nº 13.819/2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio) tornou a violência autoprovocada de notificação compulsória pelos estabelecimentos de saúde à autoridade sanitária; quando envolve criança ou adolescente, o Conselho Tutelar também deve receber a notificação, na forma do regulamento. A notificação tem caráter sigiloso.
Violência sexual contra menor de 14 anos. Documento conjunto da Sociedade Brasileira de Pediatria, da Febrasgo e da SOGIA-BR (2021) orienta a notificação diante da suspeita de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento do adolescente.
Uma distinção evita erro: notificar não é contar tudo aos pais. A notificação vai à autoridade competente; a conversa com a família é outro ato — e exige cuidado adicional quando a suspeita recai sobre alguém da própria família.
O que a Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda
O Manual de Orientação nº 10 do Departamento Científico de Adolescência da SBP (janeiro de 2019) descreve a consulta em três momentos: adolescente e familiares juntos, adolescente a sós e retorno com os responsáveis. Logo no primeiro encontro, o documento recomenda deixar claro que a pessoa central da consulta é o adolescente, com direito a sigilo e privacidade — e alertar, desde o início, sobre os limites desse sigilo, tanto para ele quanto para os responsáveis. A regra de ouro do manual: nada será tratado com os pais sem que o adolescente seja informado previamente, mesmo quando é preciso romper o sigilo.
O manual traz um quadro de situações. Adaptei abaixo, cruzando com a base legal.
Situação
Orientação (SBP, 2019)
Base adicional
Qualquer violência: emocional, maus-tratos, sexual, bullying, no namoro
Interromper o sigilo
ECA, Arts. 13 e 245
Autoagressão, ideação suicida, ideação de fuga de casa, tendência homicida
Interromper o sigilo
Lei 13.819/2019, Art. 6º
Uso escalonado de álcool e outras drogas; sinais de dependência
Interromper o sigilo
CEM, Art. 74 (risco de dano)
Experimentação de psicoativos, sem sinais de dependência
Manter o sigilo
—
Ficar, namoro, iniciação sexual (afastada violência)
Manter o sigilo
—
Orientação sexual, conflitos com identidade de gênero
Manter o sigilo
—
Gravidez, abortamento
Interromper o sigilo
—
Não adesão a tratamento, com risco para o adolescente ou terceiros
Interromper o sigilo
CEM, Art. 74
Diagnóstico de doenças graves, quadros depressivos e outros transtornos mentais
Interromper o sigilo
CEM, Art. 74
A última linha interessa diretamente à psiquiatria. O manual coloca quadros depressivos e outros transtornos do campo mental entre as situações em que o sigilo é interrompido — ou seja, a família é parte do tratamento, e compartilhar o diagnóstico com os responsáveis, com o adolescente informado e, de preferência, presente, é a regra. O que continua protegido é o conteúdo do que foi dito em confiança: o adolescente sabe que os pais serão informados do diagnóstico e do plano, não de cada detalhe da conversa a sós.
Sigilo com adolescente não é segredo contra os pais. É um combinado de três partes, explicado no início, em que o médico diz o que vai contar, a quem e por quê.
Como conduzir e registrar
Primeira consulta, todos juntos: apresente as regras do sigilo e seus limites. Uma frase basta: "O que conversarmos a sós fica entre nós, exceto se houver risco para a sua vida ou a de outra pessoa — e, nesse caso, você vai saber antes de eu falar com seus pais."
Momento a sós: o manual da SBP o chama de "tempo mais importante da consulta". As exceções ao atendimento a sós são poucas: déficit intelectual que impeça responder, transtorno psiquiátrico grave no momento ou o desejo do próprio adolescente de não ficar sozinho com o profissional.
Retorno com os responsáveis: o que será dito foi combinado antes com o adolescente. Quando algo precisa ser revelado contra a vontade dele, explique o motivo (o dano que se quer evitar) e registre.
Registro no prontuário: quem esteve presente em cada etapa; a avaliação de discernimento; o que foi compartilhado com os responsáveis e a justificativa; as notificações feitas, com data e órgão. O prontuário é documento sigiloso — o conteúdo da conversa a sós entra nele, com sobriedade.
Sobre acesso ao prontuário: o Art. 88 do Código de Ética garante o acesso ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao representante legal, salvo quando isso ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Esse "salvo" é o que permite, em situação de risco concreto, resguardar trechos da conversa a sós mesmo diante de um pedido dos pais — tema que detalho em de quem é o prontuário e quem pode acessá-lo.
Os pais podem exigir saber tudo o que o filho adolescente disse na consulta?
Não automaticamente. Se o adolescente tem capacidade de discernimento, o Art. 74 do Código de Ética veda revelar o sigilo inclusive aos pais, salvo quando a não revelação puder causar dano. Os responsáveis têm direito ao diagnóstico, ao plano de tratamento e a tudo o que envolve risco — não a cada detalhe da conversa a sós.
A partir de que idade o adolescente tem direito ao sigilo?
A norma não fixa idade: o critério é a capacidade de discernimento, avaliada pelo médico caso a caso e registrada no prontuário. O ECA define adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos, mas essa faixa não substitui a avaliação individual.
O adolescente relatou ideação suicida e pediu segredo. O que fazer?
Risco de vida é a hipótese central de "dano" do Art. 74: o sigilo cede. Diga a ele, antes de falar com os pais, o que será compartilhado e por quê; envolva os responsáveis no plano de segurança; e lembre que a tentativa de suicídio e a automutilação são de notificação compulsória pela Lei 13.819/2019.
Devo registrar no prontuário o que ele contou a sós?
Sim. O prontuário é sigiloso e o registro protege o paciente e o médico. Registre com sobriedade — o necessário para a condução do caso — e anote quem estava presente em cada momento da consulta.
Se você está em crise: ligue 188 (CVV, gratuito, 24h) ou procure um CAPS, UPA ou o SAMU (192).
Conteúdo revisado em 7 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.