Quebra de sigilo médico: quando é permitida, quando é obrigatória e como registrar
O art. 73 do Código de Ética abre três portas — motivo justo, dever legal e consentimento por escrito. Quais situações a lei realmente obriga a comunicar, a quem, em que prazo e o que escrever no prontuário.
O Código de Ética Médica veda revelar fato conhecido no exercício da profissão, "salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente" (Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 73). São três portas — e só três. Fora delas, o silêncio é a regra.
A porta mais objetiva é o dever legal: há situações em que a lei manda comunicar, com destinatário e prazo definidos. É o caso da notificação compulsória de agravos, da violência contra a mulher (24 horas à autoridade policial), dos maus-tratos contra criança ou adolescente (Conselho Tutelar) e da violência contra pessoa idosa. Nessas hipóteses, não comunicar é que gera responsabilidade — o Código Penal chega a tipificar a omissão de notificação de doença compulsória no art. 269.
As três portas do art. 73
Consentimento por escrito. É a via mais segura e a menos usada. Quando o paciente autoriza, por escrito, que certa informação vá a certa pessoa com certa finalidade, o sigilo não foi quebrado — foi exercido pelo titular. Vale para relatórios a advogados, escolas e empresas — sempre limitado ao destinatário e à finalidade autorizados (atenção às regras específicas dos arts. 76 e 77 do Código de Ética Médica para empregadores e seguradoras).
Dever legal. É a hipótese em que uma norma impõe a comunicação. Aqui não há juízo pessoal: existe destinatário certo e, muitas vezes, prazo. É o que a tabela abaixo detalha.
Motivo justo. É a mais delicada, porque a norma não a define caso a caso. Cobre situações em que manter o segredo produziria dano grave e a revelação é o meio de evitá-lo. Fora do Brasil se fala em "dever de proteger terceiros"; aqui não há dispositivo legal que positive esse dever nos termos estrangeiros — o que existe é a válvula do "motivo justo", avaliada caso a caso. Diante de risco concreto a terceiro identificável, o caminho prudente é discutir com colegas, considerar consulta formal ao CRM e registrar o raciocínio.
O parágrafo único do art. 73 ainda estende a proibição a três cenários que surpreendem: mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; no depoimento como testemunha, quando o médico comparece e declara seu impedimento; e na investigação de suspeita de crime, quando está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Quando uma norma obriga a comunicar
Situação
Base
A quem
Prazo
Doenças, agravos e eventos da Lista Nacional de Notificação Compulsória
Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017 (consulte a lista vigente)
Vigilância epidemiológica municipal
Conforme a lista
Violência sexual e tentativa de suicídio
Mesma norma — casos de notificação imediata
Secretaria Municipal de Saúde, pelo meio mais rápido disponível
Até 24 horas após o atendimento
Indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviço de saúde
Lei nº 10.778/2003, art. 1º, §4º (redação da Lei nº 13.931/2019)
Autoridade policial
24 horas
Suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente
ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 13
Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais
Não definido em prazo na lei
Suspeita ou confirmação de violência contra pessoa idosa
Lei nº 10.741/2003, art. 19 (redação da Lei nº 14.423/2022)
Autoridade sanitária e, ainda, um destes: autoridade policial, Ministério Público ou Conselho Municipal, Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa
Não definido em prazo na lei
Crime de ação pública cuja ação penal não dependa de representação, conhecido no exercício da medicina (por exemplo, quando o paciente é a vítima) — desde que a comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal
Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), art. 66, II
Autoridade competente
Não definido em prazo na lei
Prontuário requisitado por ordem judicial
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 89, §1º — norma ética; o dever de atender decorre da própria ordem judicial
Juízo requisitante
Conforme a decisão
Duas observações práticas. Notificação epidemiológica e comunicação a órgão de proteção são coisas diferentes — a cartilha oficial do Ministério da Saúde recomenda que a comunicação exigida por lei às instâncias de proteção não seja feita com cópia da ficha de notificação, mas em informe sintético que não identifique o profissional nem o serviço. E notificar é dever de todo profissional de saúde, não só do médico.
Notificar não é denunciar o paciente. Na maioria das vezes, é acionar a rede que vai protegê-lo — e a lei já disse a quem, e quando.
Cuidados específicos que aparecem no consultório de saúde mental
Adolescentes. O art. 74 veda revelar sigilo de paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive aos pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente. É a norma que sustenta o atendimento a sós — tema que detalhamos em prontuário de adolescente, sigilo e presença dos pais.
Trabalhadores e empresas. O art. 76 veda revelar informações confidenciais obtidas no exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência de dirigentes, "salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade". Pressão do RH não é dever legal.
Cobrança e rotina administrativa. O art. 79 exige guardar sigilo na cobrança de honorários, e o art. 78 obriga o médico a orientar seus auxiliares a respeitar o sigilo. Isso alcança lembretes, confirmações e mensagens — assunto de o que pode estar escrito no lembrete de consulta.
Prontuário. O art. 85 veda o manuseio por pessoas não obrigadas ao sigilo; o art. 88 garante ao paciente acesso e cópia; o art. 89 restringe a liberação de cópias à ordem judicial, à defesa do próprio médico ou à autorização escrita do paciente. Dado de saúde também é dado pessoal sensível — veja LGPD no prontuário de saúde mental.
O que registrar quando o sigilo cede
Toda comunicação feita fora do consultório deve deixar rastro no prontuário. Quatro elementos bastam e devem ser escritos no dia:
O fato que motivou a comunicação, descrito de forma objetiva, sem adjetivos.
A base invocada: qual das três portas do art. 73 e, no dever legal, qual norma.
A quem foi comunicado — órgão, canal e, quando houver, número de protocolo.
Quando, com data e hora, e o que foi informado ao paciente ou responsável sobre a comunicação.
Quando a base é o consentimento, guarde a autorização escrita — de preferência anexada ao prontuário, indicando destinatário e finalidade. Quando é motivo justo, o registro do raciocínio é a sua principal proteção: por que o dano esperado do silêncio superava o da revelação, o que foi considerado e o que foi descartado. E há uma regra de ouro que atravessa todas as hipóteses: revele o mínimo necessário para a finalidade. Dever legal de comunicar um fato não autoriza enviar o prontuário inteiro.
O outro lado da moeda: revelar segredo sem justa causa, quando a revelação pode produzir dano, é conduta tipificada no art. 154 do Código Penal; deixar de notificar doença de notificação compulsória, no art. 269. Sigilo e notificação não são forças opostas — são deveres que a norma já compatibilizou.
Perguntas frequentes
Posso comunicar à polícia que meu paciente cometeu um crime?
Se o crime foi cometido pelo paciente, em regra, não: o parágrafo único do art. 73 impede revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal — e a própria Lei das Contravenções Penais (art. 66, II) ressalva essa hipótese. Se o paciente foi vítima de crime de ação pública cuja ação penal não dependa de representação, a mesma lei considera contravenção o profissional de saúde deixar de comunicar à autoridade competente. Situações-limite envolvendo risco atual a terceiros devem ser discutidas com o CRM ou com assessoria jurídica antes de qualquer comunicação.
Tentativa de suicídio precisa ser notificada?
Sim. Segundo o Ministério da Saúde, tentativa de suicídio e violência sexual são casos de notificação imediata — em até 24 horas após o atendimento, pelo meio mais rápido disponível, à Secretaria Municipal de Saúde. Trata-se de notificação epidemiológica, distinta de comunicação a órgão policial.
Se o juiz pedir o prontuário, eu envio?
O art. 89 permite liberar cópias para atender ordem judicial e, quando requisitado judicialmente, o prontuário deve ser encaminhado ao juízo requisitante (§1º). Requisição de outras partes ou de advogados não equivale a ordem judicial.
Vale registrar no prontuário que houve notificação?
Sim, e é recomendável. Registrar o fato, a base legal, o destinatário e a data demonstra que a conduta seguiu um dever, e não uma escolha pessoal — além de dar continuidade ao cuidado de quem assumir o caso depois.
Se você está em crise: ligue 188 (CVV, gratuito, 24h) ou procure um CAPS, UPA ou o SAMU (192).
Conteúdo revisado em 30 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.