Comissão de IA e Telemedicina: quem precisa criar, o que ela faz e quem responde (CFM 2.454)
A CFM 2.454 criou uma Comissão de IA e Telemedicina — mas não para todo mundo. Quem precisa constituir, o que ela deve cobrir pelo Anexo III, quem responde perante o CRM e um esqueleto de regimento para adaptar.
Resposta direta
A Resolução CFM nº 2.454/2026 exige a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina numa hipótese específica: instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA (art. 14, parágrafo único). A comissão fica "sob a coordenação médica e subordinada a diretoria técnica", e sua função é assegurar o cumprimento do Anexo III e o uso ético do sistema e dos usuários.
O dever de governança, porém, é mais amplo do que a comissão. O caput do mesmo art. 14 alcança "a instituição médica ou o médico que desenvolver ou contratar" uma solução de IA. Quem apenas contrata software de terceiro não escapa da norma — escapa, pela leitura do texto, apenas da obrigação de constituir o colegiado.
O que o art. 14 diz, palavra por palavra
O caput é o dever geral: quem desenvolve ou contrata modelo, sistema ou aplicação de IA "deverá estabelecer processos internos de governança aptos a garantir a segurança, a qualidade e a ética, incluindo as seguintes medidas contidas no Anexo III".
O parágrafo único é o dever específico: "Em instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA é necessária a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina sob a coordenação médica e subordinada a diretoria técnica cuja função é assegurar o cumprimento do anexo III e garantir o uso ético do sistema e dos usuários".
Duas expressões carregam o peso: "instituições de saúde" e "sistemas próprios". A resolução não define nenhuma delas no Anexo I. Define, sim, o desenvolvedor (item V): quem "desenvolve ou encomenda o desenvolvimento de um sistema de IA" para aplicá-lo em serviço por conta própria, "sob seu nome ou marca"; e o distribuidor (item IX): quem disponibiliza um sistema para que um terceiro o opere. Daí sai a leitura mais natural — sistema próprio é o que a instituição desenvolveu ou encomendou para si, não o produto de mercado que ela assina.
Quem cria e quem não cria: um mapa de situações
Situação
Governança do art. 14, caput (Anexo III)
Comissão de IA e Telemedicina
Consultório individual com prontuário de mercado que tem IA embarcada
Sim — o caput cita "o médico que... contratar"
Não prevista no texto: o parágrafo único trata de instituição com sistema próprio
Clínica que assina uma plataforma de terceiro, sem customização de modelo
Sim
Mesma leitura: não é sistema próprio
Clínica ou hospital que desenvolve, ou encomenda sob sua marca, um modelo
Sim
Sim
Hospital que treina ou ajusta um modelo com dados locais e o opera internamente
Sim
Avaliar com a diretoria técnica; a dúvida cabe ao CRM (art. 22)
Sinalizo o óbvio: as duas primeiras linhas são interpretação do texto, não declaração do CFM. O art. 22 prevê esse caminho — dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais são dirimidas pelo Conselho Federal. Se a sua realidade é de fronteira, pergunte ao CRM da sua jurisdição e guarde a resposta.
O que a comissão faz
A norma não lista atribuições da comissão em separado: ela amarra a comissão ao Anexo III. Então o escopo é o do Anexo III, com oito eixos:
Transparência (I): informações sobre funcionamento, finalidades, dados e supervisão, em relatórios gerenciais de linguagem clara, com limitações e vieses identificados.
Prevenção de vieses (II): monitoramento contínuo dos resultados, análise estratificada, correção imediata e descontinuação quando o viés grave não puder ser eliminado.
Governança interna (III): "O Diretor Técnico da instituição será o responsável pela fiscalização, pelas diretrizes de segurança, ética e transparência no uso da IA".
Interoperabilidade e colaboração (IV e VII): preferência por soluções integráveis, padrões abertos e APIs.
Flexibilidade (V): preferência por soluções que permitam parametrização e interfaces auditáveis, em vez de sistemas totalmente fechados.
Ciclo de vida como produto (VI): validação, implantação, suporte, revisão periódica e atualização controlada.
Acesso de órgãos de controle (VIII): relatórios de auditoria e configurações disponíveis a Conselhos de Medicina, Ministério Público e demais órgãos legitimados.
Some a isso o que os outros capítulos pedem: a avaliação preliminar de risco (art. 12) e a classificação em baixo, médio, alto ou inaceitável, informada ao usuário (art. 13) — tema de como classificar o risco pela CFM 2.454 —, mais a auditoria e o monitoramento contínuos do art. 9º, §2º.
A comissão não decide clínica. Ela garante que, para cada sistema de IA que entrou na instituição, exista alguém com nome, cargo e data respondendo por risco, validação e registro.
Um esqueleto de regimento, para adaptar
A resolução não define composição, número de membros, mandato nem periodicidade de reuniões — isso fica a critério de cada instituição. O roteiro abaixo é uma sugestão de estrutura, não uma exigência da norma:
REGIMENTO DA COMISSÃO DE IA E TELEMEDICINA (esqueleto)
1. Finalidade
Assegurar o cumprimento do Anexo III da Res. CFM 2.454/2026 e o uso
ético dos sistemas de IA e por parte dos usuários.
2. Vinculação
Coordenação médica; subordinação à diretoria técnica (art. 14, p.u.).
O Diretor Técnico responde pela fiscalização (Anexo III, III).
3. Composição (a definir pela instituição)
4. Competências
4.1 Inventário dos sistemas de IA em uso e em desenvolvimento.
4.2 Avaliação preliminar de risco (art. 12) e registro da
classificação (art. 13), informada aos usuários.
4.3 Aprovação da entrada em produção e das atualizações.
4.4 Plano de monitoramento de desempenho e de vieses.
4.5 Análise de incidentes comunicados pelos profissionais.
4.6 Relatório periódico de transparência.
5. Rito
Reuniões ordinárias em periodicidade definida; ata de cada reunião;
decisões registradas e rastreáveis.
6. Fluxo de incidente
Comunicação -> registro -> avaliação de risco -> medida corretiva ou
restrição de uso -> reavaliação -> comunicação aos usuários.
Em quem monta o processo do zero, o inventário costuma ser a parte mais reveladora: quase sempre aparece software com IA que ninguém tinha catalogado como tal. Ferramentas de gestão para clínicas de psiquiatria entram nessa lista quando trazem transcrição, resumo ou apoio à decisão.
Quem fiscaliza, e o que fazer com o que já está rodando
A fiscalização do cumprimento da resolução cabe ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição (art. 15). O parágrafo único fecha a porta para automatismos: "As soluções apresentadas pelos modelos, sistemas e aplicações de IA não são soberanas, sendo obrigatória a supervisão humana".
E não vale só para o que for contratado daqui para frente: o art. 21 alcança os sistemas "em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência". A resolução saiu no DOU de 27 de fevereiro de 2026 e entrou em vigor após decorridos 180 dias da publicação (art. 23) — pela contagem usual, em 26 de agosto de 2026 (a data é cálculo; a norma fixa o prazo). O que já rodava precisa ser inventariado, classificado e documentado.
No plano individual, o dever mais presente no dia a dia é o do art. 4º, V — registrar no prontuário o uso de IA como apoio à decisão. O panorama completo da norma está no nosso guia da CFM 2.454/2026, e a mecânica do registro, em como registrar o uso de IA no prontuário.
Perguntas frequentes
Consultório individual precisa criar Comissão de IA e Telemedicina?
Pela letra do art. 14, parágrafo único, a exigência recai sobre instituições de saúde que adotam sistemas próprios de IA. O consultório que apenas contrata software de terceiro segue sujeito à governança do caput, mas o texto não lhe impõe a comissão. Em caso de dúvida, consulte o CRM (art. 22).
Quantas pessoas a comissão precisa ter?
A resolução não define composição, número de membros nem mandato. Ela exige apenas coordenação médica e subordinação à diretoria técnica. Cada instituição desenha o colegiado conforme seu porte e seus sistemas.
Quem responde pela IA perante o CRM?
O Anexo III, item III, atribui ao Diretor Técnico da instituição a responsabilidade pela fiscalização e pelas diretrizes de segurança, ética e transparência. Isso não transfere a responsabilidade do médico assistente pelo ato médico, que permanece integral (art. 7º).
Sistemas contratados antes de agosto de 2026 estão dispensados?
Não. O art. 21 estende a resolução aos sistemas em desenvolvimento ou em uso na data da vigência. Vale inventariá-los, classificar o risco e documentar a supervisão humana.
Conteúdo revisado em 30 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.