Comissão de IA e Telemedicina: quem precisa criar, o que ela faz e quem responde (CFM 2.454)

A CFM 2.454 criou uma Comissão de IA e Telemedicina — mas não para todo mundo. Quem precisa constituir, o que ela deve cobrir pelo Anexo III, quem responde perante o CRM e um esqueleto de regimento para adaptar.

Resposta direta

A Resolução CFM nº 2.454/2026 exige a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina numa hipótese específica: instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA (art. 14, parágrafo único). A comissão fica "sob a coordenação médica e subordinada a diretoria técnica", e sua função é assegurar o cumprimento do Anexo III e o uso ético do sistema e dos usuários.

O dever de governança, porém, é mais amplo do que a comissão. O caput do mesmo art. 14 alcança "a instituição médica ou o médico que desenvolver ou contratar" uma solução de IA. Quem apenas contrata software de terceiro não escapa da norma — escapa, pela leitura do texto, apenas da obrigação de constituir o colegiado.

O que o art. 14 diz, palavra por palavra

O caput é o dever geral: quem desenvolve ou contrata modelo, sistema ou aplicação de IA "deverá estabelecer processos internos de governança aptos a garantir a segurança, a qualidade e a ética, incluindo as seguintes medidas contidas no Anexo III".

O parágrafo único é o dever específico: "Em instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA é necessária a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina sob a coordenação médica e subordinada a diretoria técnica cuja função é assegurar o cumprimento do anexo III e garantir o uso ético do sistema e dos usuários".

Duas expressões carregam o peso: "instituições de saúde" e "sistemas próprios". A resolução não define nenhuma delas no Anexo I. Define, sim, o desenvolvedor (item V): quem "desenvolve ou encomenda o desenvolvimento de um sistema de IA" para aplicá-lo em serviço por conta própria, "sob seu nome ou marca"; e o distribuidor (item IX): quem disponibiliza um sistema para que um terceiro o opere. Daí sai a leitura mais natural — sistema próprio é o que a instituição desenvolveu ou encomendou para si, não o produto de mercado que ela assina.

Quem cria e quem não cria: um mapa de situações

SituaçãoGovernança do art. 14, caput (Anexo III)Comissão de IA e Telemedicina
Consultório individual com prontuário de mercado que tem IA embarcadaSim — o caput cita "o médico que... contratar"Não prevista no texto: o parágrafo único trata de instituição com sistema próprio
Clínica que assina uma plataforma de terceiro, sem customização de modeloSimMesma leitura: não é sistema próprio
Clínica ou hospital que desenvolve, ou encomenda sob sua marca, um modeloSimSim
Hospital que treina ou ajusta um modelo com dados locais e o opera internamenteSimAvaliar com a diretoria técnica; a dúvida cabe ao CRM (art. 22)

Sinalizo o óbvio: as duas primeiras linhas são interpretação do texto, não declaração do CFM. O art. 22 prevê esse caminho — dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais são dirimidas pelo Conselho Federal. Se a sua realidade é de fronteira, pergunte ao CRM da sua jurisdição e guarde a resposta.

O que a comissão faz

A norma não lista atribuições da comissão em separado: ela amarra a comissão ao Anexo III. Então o escopo é o do Anexo III, com oito eixos:

Some a isso o que os outros capítulos pedem: a avaliação preliminar de risco (art. 12) e a classificação em baixo, médio, alto ou inaceitável, informada ao usuário (art. 13) — tema de como classificar o risco pela CFM 2.454 —, mais a auditoria e o monitoramento contínuos do art. 9º, §2º.

A comissão não decide clínica. Ela garante que, para cada sistema de IA que entrou na instituição, exista alguém com nome, cargo e data respondendo por risco, validação e registro.

Um esqueleto de regimento, para adaptar

A resolução não define composição, número de membros, mandato nem periodicidade de reuniões — isso fica a critério de cada instituição. O roteiro abaixo é uma sugestão de estrutura, não uma exigência da norma:

REGIMENTO DA COMISSÃO DE IA E TELEMEDICINA (esqueleto)

1. Finalidade
   Assegurar o cumprimento do Anexo III da Res. CFM 2.454/2026 e o uso
   ético dos sistemas de IA e por parte dos usuários.
2. Vinculação
   Coordenação médica; subordinação à diretoria técnica (art. 14, p.u.).
   O Diretor Técnico responde pela fiscalização (Anexo III, III).
3. Composição (a definir pela instituição)
4. Competências
   4.1 Inventário dos sistemas de IA em uso e em desenvolvimento.
   4.2 Avaliação preliminar de risco (art. 12) e registro da
       classificação (art. 13), informada aos usuários.
   4.3 Aprovação da entrada em produção e das atualizações.
   4.4 Plano de monitoramento de desempenho e de vieses.
   4.5 Análise de incidentes comunicados pelos profissionais.
   4.6 Relatório periódico de transparência.
5. Rito
   Reuniões ordinárias em periodicidade definida; ata de cada reunião;
   decisões registradas e rastreáveis.
6. Fluxo de incidente
   Comunicação -> registro -> avaliação de risco -> medida corretiva ou
   restrição de uso -> reavaliação -> comunicação aos usuários.

Em quem monta o processo do zero, o inventário costuma ser a parte mais reveladora: quase sempre aparece software com IA que ninguém tinha catalogado como tal. Ferramentas de gestão para clínicas de psiquiatria entram nessa lista quando trazem transcrição, resumo ou apoio à decisão.

Quem fiscaliza, e o que fazer com o que já está rodando

A fiscalização do cumprimento da resolução cabe ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição (art. 15). O parágrafo único fecha a porta para automatismos: "As soluções apresentadas pelos modelos, sistemas e aplicações de IA não são soberanas, sendo obrigatória a supervisão humana".

E não vale só para o que for contratado daqui para frente: o art. 21 alcança os sistemas "em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência". A resolução saiu no DOU de 27 de fevereiro de 2026 e entrou em vigor após decorridos 180 dias da publicação (art. 23) — pela contagem usual, em 26 de agosto de 2026 (a data é cálculo; a norma fixa o prazo). O que já rodava precisa ser inventariado, classificado e documentado.

No plano individual, o dever mais presente no dia a dia é o do art. 4º, V — registrar no prontuário o uso de IA como apoio à decisão. O panorama completo da norma está no nosso guia da CFM 2.454/2026, e a mecânica do registro, em como registrar o uso de IA no prontuário.

Perguntas frequentes

Consultório individual precisa criar Comissão de IA e Telemedicina?

Pela letra do art. 14, parágrafo único, a exigência recai sobre instituições de saúde que adotam sistemas próprios de IA. O consultório que apenas contrata software de terceiro segue sujeito à governança do caput, mas o texto não lhe impõe a comissão. Em caso de dúvida, consulte o CRM (art. 22).

Quantas pessoas a comissão precisa ter?

A resolução não define composição, número de membros nem mandato. Ela exige apenas coordenação médica e subordinação à diretoria técnica. Cada instituição desenha o colegiado conforme seu porte e seus sistemas.

Quem responde pela IA perante o CRM?

O Anexo III, item III, atribui ao Diretor Técnico da instituição a responsabilidade pela fiscalização e pelas diretrizes de segurança, ética e transparência. Isso não transfere a responsabilidade do médico assistente pelo ato médico, que permanece integral (art. 7º).

Sistemas contratados antes de agosto de 2026 estão dispensados?

Não. O art. 21 estende a resolução aos sistemas em desenvolvimento ou em uso na data da vigência. Vale inventariá-los, classificar o risco e documentar a supervisão humana.

Fontes consultadas

Conteúdo revisado em 30 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.

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