Psicólogo pode usar CID em documentos? O que o CFP realmente diz
A resposta curta é sim — com condições. Onde o CID aparece na Resolução CFP 06/2019, por que ele é faculdade e não obrigação, e quando a autorização por escrito da pessoa atendida é necessária.
Resposta direta
Sim, o psicólogo pode usar a CID em documentos — e a norma do próprio Conselho Federal de Psicologia diz isso com todas as letras. A Resolução CFP nº 06/2019, ao descrever a estrutura do atestado psicológico, registra que, "quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou outras Classificações de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidas, como fonte para enquadramento de diagnóstico" (art. 10, §6º, V).
Duas palavras dessa frase carregam o resto da resposta: facultado e justificadamente. O CID é uma possibilidade a serviço da finalidade do documento, não um item padrão. E, quando o código vai circular fora do consultório, o CFP orienta pedir autorização por escrito de quem está sendo atendido.
De onde vem a competência para diagnosticar
A base é anterior à resolução. A Lei nº 4.119/1962, art. 13, §1º, define como função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os objetivos de "diagnóstico psicológico", orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento. A própria Resolução CFP nº 06/2019 abre seus considerandos citando esse dispositivo justamente para afirmar que elaborar diagnóstico psicológico é função da profissão.
Diagnosticar, portanto, não está em disputa. O que costuma gerar dúvida é outra coisa: qual diagnóstico, em qual documento e com que cuidado.
Diagnóstico psicológico não é diagnóstico nosológico
A versão comentada da Resolução, publicada pelo próprio CFP, faz uma distinção que resolve boa parte da confusão. Ao comentar o art. 10, ela registra que "o diagnóstico psicológico a que se refere o Art. 10 não corresponde a diagnóstico nosológico, mas sim a descrição de estado psicológico relativo aos construtos avaliados".
Traduzindo: o produto característico do trabalho do psicólogo é a descrição fundamentada de funcionamento psicológico — o que a pessoa apresenta, como isso foi investigado, o que os instrumentos mostraram. O código da CID é um enquadramento que pode ser acrescentado quando a finalidade do documento exige, não o miolo do raciocínio. É também por isso que a diferença de escopo entre as profissões continua valendo em outros pontos, como explicamos em diferença entre psiquiatra e psicólogo e em psicólogo pode receitar remédio?.
A pergunta útil não é "posso pôr o CID?", e sim "esse documento, para essa finalidade, precisa do CID — e a pessoa atendida sabe e concorda?".
Documento por documento
A Resolução CFP nº 06/2019 organiza os documentos psicológicos em modalidades com finalidades distintas. A tabela resume o que a norma e a versão comentada dizem sobre cada uma:
Documento
Finalidade na norma
CID
Declaração
Registrar comparecimento, acompanhamento ou informação factual
Não é previsto: a declaração não comunica diagnóstico
Atestado psicológico
Certificar, com fundamento em diagnóstico psicológico, situação ou estado psicológico — inclusive para justificar faltas e afastamentos
Facultado quando justificadamente necessário (art. 10, §6º, V)
Relatório psicológico
Expor de forma descritiva e circunstanciada a atuação profissional
A norma diz expressamente que o relatório "não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico"
Laudo psicológico
Resultado de um processo de avaliação psicológica
A versão comentada admite CID ou DSM em suas edições mais atuais, a critério do profissional, desde que devidamente referenciados
Parecer psicológico
Pronunciamento técnico sobre questão específica
Segue a lógica do documento: só o que a questão formulada exigir
Vale sublinhar um detalhe que passa despercebido: no corpo da Resolução, a palavra CID aparece uma única vez, e é no atestado. A abertura para o laudo vem da versão comentada — publicação oficial do CFP, mas de natureza orientativa. Detalhamos a estrutura completa desse documento em estrutura obrigatória do laudo psicológico.
O ponto sensível: consentimento quando o CID sai da sala
O atestado costuma ser feito para alguém ler — empregador, INSS, juízo. A versão comentada da Resolução é direta sobre isso: "em geral, em processos legais e da justiça do trabalho a descrição no documento do número do CID que caracteriza o diagnóstico do paciente é imprescindível. Nestes casos, a solicitação de autorização por escrito da pessoa atendida para divulgação do número do CID no documento se faz necessária".
O Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos, publicado pelo CFP em 2025, repete a mesma orientação e traz um modelo de atestado em que o código aparece como "sintomas compatíveis com CID-10 F31.1", com a alternativa de simplesmente descrever as condições psicológicas. Ou seja: mesmo quando o CID cabe, descrever sem codificar segue sendo opção legítima.
Três cuidados que a norma sustenta:
Restringir-se ao solicitado. O art. 10, §5º manda que o atestado se limite à informação solicitada, contendo expressamente o fato constatado.
Registrar a autorização. Guarde por escrito o consentimento para divulgar o código, e mantenha o protocolo de entrega assinado previsto no art. 16, §1º.
Indicar a validade. O art. 17 exige que o prazo de validade do conteúdo apareça no último parágrafo do documento.
O que ainda é ponto a esclarecer
Duas coisas merecem honestidade. A primeira: a Resolução CFP nº 31/2022, que hoje rege a avaliação psicológica e regulamenta o SATEPSI, não menciona a CID — ela trata de fontes de informação (testes aprovados pelo CFP, entrevistas e anamneses, protocolos de observação) e das condições técnicas do processo. A segunda: não localizamos, nas fontes oficiais consultadas, uma nota técnica do CFP dedicada exclusivamente ao uso do CID. As duas referências disponíveis são a Resolução comentada de 2019 e o Manual Orientativo de 2025.
Na dúvida sobre um caso concreto — sobretudo em contextos periciais, concursos ou porte de arma, que têm resoluções próprias —, a rota mais segura é consultar o CRP da sua jurisdição antes de emitir o documento.
Perguntas frequentes
O psicólogo é obrigado a colocar o CID no atestado?
Não. A Resolução CFP nº 06/2019 trata o uso do CID como faculdade, cabível "quando justificadamente necessário". Descrever as condições psicológicas sem codificar continua sendo uma forma válida de emitir o atestado.
Preciso da autorização da pessoa atendida para incluir o CID?
Nos documentos que vão circular — processos legais e justiça do trabalho, por exemplo —, a orientação oficial do CFP é solicitar autorização por escrito para divulgar o número do CID no documento. Guardar esse registro é parte do cuidado com o sigilo.
Psicólogo pode usar o DSM?
A versão comentada da Resolução admite, no laudo psicológico, o uso de documentos classificatórios mundialmente reconhecidos em saúde mental, citando nominalmente a CID e o DSM em suas edições mais atuais, desde que devidamente referenciados.
Diagnóstico psicológico é a mesma coisa que diagnóstico médico?
Não. O CFP registra que o diagnóstico psicológico referido no art. 10 não corresponde a diagnóstico nosológico, e sim à descrição do estado psicológico relativo aos construtos avaliados. São camadas diferentes de leitura do mesmo caso, o que torna o trabalho conjunto com a medicina bastante produtivo.
Conteúdo editorial da equipe CliniqMais, revisado em 7 de setembro de 2026 a partir das fontes oficiais listadas. Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu conselho profissional nem assessoria jurídica.