Médico pode se recusar a atender um paciente? O que o Código de Ética permite
O médico pode recusar paciente e até renunciar a um acompanhamento, mas com limites claros. Quando o Código de Ética permite, quando proíbe e como registrar a renúncia.
Resposta direta
Sim, o médico pode se recusar a atender um paciente. O Código de Ética Médica garante essa autonomia, mas com três exceções: quando não há outro médico, em urgência ou emergência e quando a recusa pode trazer dano à saúde do paciente. Se o paciente já está sob seus cuidados, a saída é a renúncia: comunicar antes e garantir a continuidade do atendimento. A recusa nunca pode ser discriminatória.
O que o Código de Ética garante ao médico
O Código de Ética Médica (CEM) foi aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018. Ele abre com 26 princípios fundamentais, e o VII é o ponto de partida desta pergunta.
"O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente." (CEM, Princípio VII)
O capítulo dos direitos do médico repete a ideia. O inciso IX garante o direito de recusar atos médicos que, "embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência". O inciso IV permite recusar o trabalho em instituição sem condições dignas, desde que a decisão seja comunicada, com justificativa, ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina e à Comissão de Ética, quando houver.
Em resumo: na consulta eletiva, o médico pode dizer não. Pode não aceitar um paciente novo, não fazer um procedimento que contraria sua consciência ou não atender fora da sua área.
Quando o médico não pode recusar
As exceções do Princípio VII aparecem de novo nos artigos do Código, agora como vedações:
Situação
O que o CEM diz
Urgência ou emergência sem outro médico
É vedado deixar de atender "quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo" (art. 33).
Escala de urgência
É vedado deixar de atender em setores de urgência e emergência quando for sua obrigação, "mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria" (art. 7º).
Recusa que causa dano
É vedado causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência (art. 1º). O Princípio VII afasta a recusa que possa trazer dano à saúde.
Pacientes internados ou graves
É vedado afastar-se, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado deles (art. 8º).
Motivo discriminatório
É vedado discriminar o paciente "de qualquer forma ou sob qualquer pretexto" (art. 23).
A discriminação merece atenção à parte. O Princípio I diz que a medicina "será exercida sem discriminação de nenhuma natureza". Recusar por agenda cheia, por estar fora da especialidade ou por quebra de confiança é diferente de recusar por quem o paciente é. A primeira situação está dentro da autonomia. A segunda é infração ética.
Renunciar a um paciente que já está em acompanhamento
Recusar um paciente novo e encerrar um acompanhamento em curso são coisas distintas. Quem já está sob seus cuidados não pode ser abandonado (art. 36). Mas o mesmo artigo prevê a renúncia:
"Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder." (CEM, art. 36, §1º)
A regra tem três partes: comunicação prévia, continuidade dos cuidados e informação ao sucessor. O Código não fixa prazo de aviso nem exige um formulário. O §2º acrescenta um limite: o médico não abandona o paciente por ele ter doença crônica ou incurável, salvo motivo justo comunicado ao paciente ou à família.
O Código não lista quais fatos justificam a renúncia: quem avalia se o vínculo ficou inviável é o médico ("a seu critério"). Desrespeito reiterado ou quebra de combinados podem chegar a esse ponto. Antes disso, muitas vezes cabe estabelecer limites, como discutimos no post sobre limites com pacientes e mensagens fora de hora.
Como registrar a renúncia no prontuário
O Código não descreve como registrar a renúncia. O que segue é sugestão prática, construída a partir dos deveres do art. 36, §1º, e das regras de prontuário (arts. 86 a 88):
Registro objetivo: data, hora, o fato que motivou a decisão, sem adjetivos nem juízo sobre a pessoa (o art. 87 exige data, hora, assinatura e CRM em cada registro).
Prova da comunicação: como e quando o paciente foi avisado. Uma comunicação por escrito, com cópia anexada, é mais fácil de demonstrar depois.
Continuidade: o que foi feito para garantir o seguimento, como encaminhamento ou indicação de serviço.
Informações ao sucessor: relatório ou laudo para quem assumir o caso. O art. 86 veda deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando ele é encaminhado ou transferido para continuação do tratamento.
Acesso ao prontuário: o paciente continua com direito a acesso e cópia (art. 88).
Um texto curto, sem acusações, cumpre a função. Adapte ao seu caso:
Prezado(a) [nome],
Comunico que, a partir de [data], não darei continuidade ao seu
acompanhamento médico, nos termos do art. 36, §1º, do Código de
Ética Médica.
Para que seus cuidados não sejam interrompidos:
- recomendo que procure [outro profissional / serviço] até [data];
- seguirei disponível até essa data para [o que for necessário];
- entregarei relatório para o médico que assumir o seu atendimento;
- você pode pedir cópia do seu prontuário a qualquer momento.
[Local e data]
[Nome do médico] — CRM [número/UF]
E a objeção de consciência?
A objeção de consciência é o direito do médico de não fazer um ato que contraria sua consciência, mesmo permitido por lei (Cap. II, IX). Quando ela surge diante de uma recusa terapêutica do paciente, há regra própria, a Resolução CFM 2.232/2019. No consultório, ela manda registrar no prontuário a interrupção da relação e dar ciência ao paciente por escrito (art. 9º, parágrafo único). Os detalhes dessa resolução, inclusive os trechos suspensos por decisão judicial, ficam para um post específico.
Perguntas frequentes
Médico pode se recusar a atender paciente pelo plano de saúde ou pelo SUS?
O Código de Ética não trata da forma de pagamento nessa regra. A autonomia do Princípio VII vale, com as mesmas exceções: urgência, ausência de outro médico, dano à saúde e vedação de discriminação. Contratos e vínculos de trabalho podem criar obrigações próprias.
Preciso avisar o paciente com antecedência para encerrar o acompanhamento?
Sim, a comunicação tem de ser prévia (art. 36, §1º). O Código não fixa prazo, mas exige que a continuidade dos cuidados esteja assegurada.
Posso me recusar a atender um paciente que me desrespeitou?
Fatos que prejudicam a relação são o que o art. 36, §1º, aponta como motivo para a renúncia, a critério do médico. Fora da urgência, a renúncia é possível, com aviso prévio, continuidade e informações ao sucessor.
Recusar paciente é infração ética?
Não por si só. Vira infração quando há urgência sem outro médico, dano à saúde, abandono sem os cuidados do art. 36 ou discriminação (art. 23).
Conteúdo revisado em 8 de outubro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu Conselho Regional de Medicina nem assessoria jurídica.