Receita de canabidiol: qual receita usar, cor da notificação e validade
A receita de canabidiol deixou de ser azul em maio de 2026. Qual receita usar conforme o teor de THC, o novo termo de consentimento, a validade e o que muda na importação.
Não, a receita de canabidiol não é mais azul. Desde 4 de maio de 2026, o produto de Cannabis com até 0,2% de THC é prescrito em Receita de Controle Especial (a receita branca de controle especial). Acima de 0,2% de THC, a prescrição vai acompanhada da Notificação de Receita "A" (amarela). As duas valem 30 dias. Quem mudou a regra foi a RDC Anvisa 1.015/2026, que revogou a RDC 327/2019.
O que mudou em maio de 2026
Até maio de 2026, a referência era a RDC 327/2019, em vigor desde março de 2020. Ela mandava acompanhar a prescrição do produto com THC até 0,2% de Notificação de Receita "B", a azul (art. 51). Daí a pergunta tão comum sobre a receita "azul" do canabidiol.
A RDC 1.015, de 2 de fevereiro de 2026, revogou a 327 (art. 76) e entrou em vigor em 4 de maio de 2026 (art. 77). No art. 37, ela trocou a notificação azul pela Receita de Controle Especial nos produtos de baixo teor de THC. Em maio, a RDC 1.023/2026 atualizou as listas da Portaria 344/98 no mesmo sentido.
Teor de THC do produto
Até 03/05/2026 (RDC 327/2019)
Desde 04/05/2026 (RDC 1.015/2026)
Até 0,2%
Notificação de Receita "B" (azul)
Receita de Controle Especial (branca)
Acima de 0,2%
Notificação de Receita "A" (amarela)
Notificação de Receita "A" (amarela), acompanhando a prescrição
A RDC 1.023 ainda permite que produtos com a antiga tarja preta na embalagem sejam dispensados até o fim da validade, mediante a Receita de Controle Especial (art. 3º, parágrafo único).
O que a prescrição precisa ter
A RDC 1.015 traz quatro exigências que valem para qualquer especialidade:
Quem prescreve: médicos e cirurgiões-dentistas que acompanham clinicamente o paciente e estão habilitados pelo seu Conselho (art. 36). Na 327, a prescrição era só do médico.
Identificação do produto: o nome completo do produto e a concentração, como constam na Autorização Sanitária da Anvisa (art. 37). Na farmácia, só pode ser dispensado o produto identificado na prescrição, e com todos os itens da receita preenchidos (art. 39).
Formulário certo: Receita de Controle Especial ou Notificação "A", conforme o teor de THC, seguindo as demais regras da Portaria 344/98.
Informação ao paciente e termo assinado, que detalhamos abaixo.
A norma também tem artigos sobre a quem o produto pode ser prescrito e sobre a responsabilidade do prescritor pela indicação (arts. 5º, 35 e 36). São regras clínicas, que fogem do escopo deste texto. Vale ler na íntegra antes de prescrever.
O termo de consentimento mudou
No momento da prescrição, o paciente deve ser informado, no mínimo, sobre os riscos, o nome e a concentração do produto, a condição regulatória dele (não é considerado medicamento), possíveis eventos adversos e cuidados no uso (art. 38). Depois, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é assinado.
Três diferenças em relação à regra antiga:
Agora assinam o paciente (ou o responsável legal) e o prescritor. Na 327, a assinatura era do paciente.
O modelo é o do Anexo II da RDC 1.015. A 327 aceitava também modelo do Conselho de Classe.
São duas vias: uma fica com o paciente, a outra é arquivada pelo prescritor. A farmácia não exige a apresentação do termo nem o retém (art. 38, §2º).
Uma forma simples de cumprir o arquivamento é guardar a via do prescritor junto ao prontuário do paciente.
A pergunta "a receita de canabidiol é azul?" tinha resposta certa até maio de 2026. Hoje, no produto com até 0,2% de THC, a resposta é não: é a Receita de Controle Especial.
Validade da receita
A RDC 1.015 não cria prazo próprio. Ela remete à Portaria 344/98, e lá os prazos são:
Receita de Controle Especial: 30 dias a contar da emissão. O art. 52, §1º, fixa esse prazo citando as listas C1 e C5; os produtos de Cannabis estão na lista A3, com prescrição em Receita de Controle Especial (adendo 12), e o Conselho Federal de Farmácia divulga os mesmos 30 dias para eles.
Notificação de Receita "A": 30 dias a contar da emissão, em todo o território nacional (art. 41, na redação dada pela RDC 873/2024).
As duas receitas podem ser eletrônicas, com certificado ICP-Brasil (assinatura qualificada, exigida pela RDC 1.000/2025, art. 8º). A Notificação "A" eletrônica existe desde 30 de setembro de 2026 e exige numeração liberada pela Vigilância Sanitária e um sistema integrado ao SNCR (FAQ da Anvisa, P44). O passo a passo está em receita azul e amarela digital. Já a Receita de Controle Especial eletrônica pode sair sem número do SNCR até 3 de março de 2027, prazo de transição prorrogado pela Anvisa em 29/10/2026; depois, precisa do número, tema de Receita de Controle Especial com SNCR.
E a importação por pessoa física?
Comprar na farmácia e importar seguem regras diferentes. A importação para uso próprio continua regida pela RDC 660/2022, que segue vigente. Nela, o paciente se cadastra na Anvisa, e o cadastro vale dois anos (arts. 5º e 8º).
A RDC 660 não exige notificação nem formulário específico. O art. 7º lista o que a prescrição deve conter: nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número de registro do profissional no conselho. A receita deve ser, preferencialmente, eletrônica e assinada com certificado ICP-Brasil. O papel é aceito quando o prescritor não tem certificado digital. A validade é de seis meses a partir da emissão (art. 7º, §5º).
Perguntas frequentes
A receita de canabidiol ainda é azul?
Não. Desde 04/05/2026, produto de Cannabis com até 0,2% de THC usa Receita de Controle Especial (RDC 1.015/2026, art. 37, §1º). A Notificação "B" azul era a regra da RDC 327/2019, revogada.
Quanto tempo vale a receita de canabidiol?
30 dias a partir da emissão, tanto a Receita de Controle Especial quanto a Notificação "A", pela Portaria 344/98. Para importação pela RDC 660/2022, a prescrição vale seis meses.
Dentista pode prescrever produto de Cannabis?
Sim. A RDC 1.015/2026 (art. 36) restringe a prescrição a médicos e cirurgiões-dentistas que acompanham clinicamente o paciente e estão habilitados pelo seu Conselho.
O termo de consentimento fica na farmácia?
Não. O TCLE é assinado em duas vias, uma do paciente e outra arquivada pelo prescritor, e não é exigido na dispensação (art. 38, §2º).
Conteúdo revisado em 31 de outubro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.