Diretor técnico de clínica: quem pode ser e quais são as responsabilidades
Toda clínica com CNPJ registrada no CRM tem um diretor técnico. Quem pode assumir, quantas direções acumular, o que a Res. CFM 2.147/2016 manda fazer e como sair do cargo.
O diretor técnico é o médico que responde, perante o CRM e as demais autoridades, pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento (Res. CFM 2.147/2016, art. 2º). Pode ser qualquer médico em clínica não especializada; em serviço especializado, é preciso título de especialista registrado no CRM (art. 9º). Cada médico pode ser diretor em até duas instituições, com exceções (art. 8º). A direção é presencial (art. 11), e a troca do diretor tem de ser comunicada ao CRM.
Quando a clínica precisa de diretor técnico
A Res. CFM 2.147/2016 abre lembrando o art. 28 do Decreto 20.931/1932: qualquer organização de assistência médica, pública ou privada, funciona com um diretor técnico habilitado para a medicina. A Lei 6.839/1980 completa o quadro. Pelo art. 1º, o registro de empresas e a anotação dos profissionais "delas encarregados" são obrigatórios nos conselhos que fiscalizam a profissão.
A Res. CFM 1.980/2011 aplica isso aos médicos. A pessoa jurídica de direito privado que presta assistência médica deve se registrar no CRM da jurisdição em que atua (art. 3º), inclusive filiais e unidades (art. 4º). Quem pede o registro é o médico responsável técnico, cujo nome e CRM constam do requerimento (arts. 5º e 6º).
As normas lidas para este texto tratam de pessoa jurídica e de estabelecimento. Nenhuma delas fala do consultório em que o médico atende só como pessoa física. Para a PJ de caráter individual, em que o médico responde pela própria atuação, a 2.147 traz uma regra: ela não entra no limite de duas direções (art. 8º, §1º). Na dúvida sobre o seu caso, o setor de pessoa jurídica do seu CRM é quem confirma.
Quem pode ser diretor técnico
Um médico, designado pela administração pública ou, na entidade privada, pelo corpo societário ou pela mesa diretora (art. 2º, §1º). As normas lidas não exigem que ele seja sócio.
Formação: em estabelecimento não especializado, basta a graduação em medicina (art. 9º, §3º). Em serviço especializado, é exigido o título de especialista correspondente, registrado no CRM (art. 9º).
Limite: até duas instituições, como diretor técnico ou clínico, mesmo que sejam filiais da mesma empresa (art. 8º). As exceções são a PJ individual (§1º) e as unidades públicas previstas na Res. CFM 2.127/2015, como UBS e CAPS (§2º).
Presença: o exercício da direção técnica é presencial (art. 11).
O que o diretor técnico faz
O art. 2º diz que o diretor técnico responde "pelos aspectos formais do funcionamento" do estabelecimento perante o CRM, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e o Judiciário. O §3º lista dezesseis deveres. Os que mais aparecem na rotina de uma clínica:
Dever (Res. 2.147, art. 2º, §3º)
Na prática
I. Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares
Licenças, alvarás e registro no CRM em dia
II. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios para a prática médica
Responde por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais e técnicas da instituição
IV. Certificar-se da habilitação dos médicos no CRM e da qualificação como especialista
Cópia dos documentos na pasta funcional; a mesma regra vale para os outros profissionais de saúde
XII. Garantir que a propaganda institucional siga as normas do CFM
Site, redes sociais e anúncios da clínica
XIII. Garantir que os médicos, qualquer que seja o vínculo, sigam o Regimento Interno
Regras escritas e conhecidas por todos
XIV. Garantir que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam inscritas no CRM
Conferir o registro das PJs de médicos que prestam serviço
XVI. Não contratar médico formado no exterior sem registro nos Conselhos
Exigir o registro antes da contratação
Outros incisos tratam da escala de plantonistas sem lacunas nas 24 horas de funcionamento (incisos V e VI) e do funcionamento das Comissões de Ética Médica (inciso III). Pela Res. 1.980, o diretor técnico também responde eticamente por todas as informações prestadas aos conselhos (art. 9º).
A norma também dá um direito: suspender, total ou parcialmente, as atividades quando faltarem as condições mínimas de funcionamento, seguindo o rito previsto (art. 3º).
O diretor técnico não é um nome no contrato social. É o médico que responde pelo funcionamento da clínica perante o CRM, e essa responsabilidade não termina sozinha.
Diretor técnico x diretor clínico
O diretor clínico representa o corpo clínico perante a direção da instituição e responde pela assistência médica, pela coordenação e pela supervisão dos serviços médicos (art. 4º). Ele é obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico. O diretor técnico é designado pela administração ou pelos sócios.
Um mesmo médico pode acumular as duas funções se o corpo clínico tiver menos de 30 médicos e se ele for eleito para a direção clínica (art. 8º, §§3º e 4º). Em 2025, a Res. CFM 2.448 alterou o texto da 2.147 só na parte dos diretores técnicos de operadoras de planos de saúde (art. 15). Em artigo próprio, porém, ela vedou ao diretor técnico do estabelecimento de saúde determinar, coagir ou permitir a troca de terapia ou de órteses, próteses e materiais especiais prescritos pelo médico assistente e já autorizados pela operadora ou pelo gestor do SUS (art. 16). Na versão publicada pelo CFM, parte da 2.448 aparece suspensa por decisão judicial; o art. 16 não está entre os trechos marcados.
Saída, afastamento e substituição
Este é o ponto que mais pede atenção. Pela Res. 1.980, a responsabilidade técnica só cessa quando o CRM toma conhecimento do afastamento, mediante comunicação escrita do próprio médico, por intermédio da empresa onde exercia a função (art. 10). Enquanto isso não acontece, o nome dele continua lá.
Quem sai deve comunicar o fato ao CRM imediatamente, por escrito e sob protocolo (Res. 2.147, art. 10).
A clínica substitui o diretor em até 24 horas do impedimento, suspensão ou demissão, e comunica ao CRM no mesmo prazo, com requerimento assinado pelo substituto, e à vigilância sanitária (Res. 1.980, art. 11). Quem assume também notifica o CRM por escrito (Res. 2.147, art. 10, parágrafo único).
Se o diretor for sócio, ele só pode pedir baixa da responsabilidade técnica informando o nome e o CRM do substituto (Res. 1.980, art. 12).
Outras mudanças de dados da empresa vão ao CRM em até 30 dias (Res. 1.980, art. 7º).
As normas lidas não exigem. A Res. CFM 2.147/2016 diz que ele é designado pelo corpo societário ou pela mesa diretora (art. 2º, §1º), e a Res. 1.980 tem regra específica para o diretor que é sócio (art. 12).
Em quantas clínicas posso ser diretor técnico?
Em até duas instituições, mesmo filiais da mesma empresa (art. 8º). A PJ individual em que você responde pela própria atuação não entra nessa conta.
Clínica de especialidade precisa de diretor especialista?
Sim. Em serviço especializado, a 2.147 exige título na especialidade correspondente, registrado no CRM (art. 9º). Em clínica não especializada, basta a graduação.
Saí da clínica. Ainda respondo como diretor técnico?
Até o CRM ser comunicado, sim (Res. 1.980, art. 10). Comunique por escrito e guarde o protocolo.
Conteúdo revisado em 8 de outubro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu conselho regional nem assessoria jurídica.