Atestado psicológico: o psicólogo pode emitir? O que pode (e não pode) conter

Sim, o atestado psicológico é documento previsto na Resolução CFP 06/2019 — com estrutura própria, regra para o CID e um prazo de validade obrigatório que quase todo mundo esquece de escrever.

Resposta direta

Sim. O atestado psicológico é uma das cinco modalidades de documento previstas na Resolução CFP nº 06/2019 (art. 8º, II). Pelo art. 10, ele "certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita".

Duas condições vêm junto. Primeira: o atestado resulta de uma avaliação psicológica — não de uma impressão de consultório. Segunda: cabe à profissional "atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional" (art. 10, §2º).

Para que serve — e como difere da declaração

O art. 10, §1º é explícito quanto às finalidades: o atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, para justificar faltas e impedimentos; para afirmar aptidão ou inaptidão para atividades específicas — manusear arma de fogo, dirigir veículo, assumir cargo público ou privado —, após processo de avaliação psicológica; e para solicitar afastamento ou dispensa.

A declaração é outra coisa. Ela registra comparecimento, dias, horários e duração do acompanhamento, e o art. 9º, §1º é taxativo: "É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração". Ou seja, se o documento vai dizer algo sobre o estado psicológico da pessoa, ele não é declaração — é atestado, e exige avaliação por trás.

A pergunta que separa os dois documentos é simples: o papel afirma que a pessoa esteve na sessão, ou afirma como ela está?

Vale um esclarecimento que consta do próprio comentário oficial do CFP à resolução: o "diagnóstico psicológico" do art. 10 "não corresponde a diagnóstico nosológico, mas sim a descrição de estado psicológico relativo aos construtos avaliados".

A estrutura que o CFP exige

O art. 10, §6º lista seis itens obrigatórios. Faltar um deles é falha formal — e a resolução, no art. 3º, §2º, diz que a não observância "constitui falta ético-disciplinar".

ItemO que entra
I — TítuloLiteralmente "Atestado Psicológico"
II — Pessoa ou instituição atendidaNome completo ou nome social completo e, quando necessário, outras informações sociodemográficas
III — SolicitanteQuem pediu o documento: Judiciário, empresa, instituição, a própria pessoa ou outros interessados
IV — FinalidadeA razão ou motivo do pedido
V — Condições psicológicasDescrição advinda do raciocínio ou do processo de avaliação, respondendo à finalidade; CID facultativo (ver adiante)
VI — EncerramentoLocal, data, carimbo com nome e inscrição profissional, laudas numeradas e rubricadas, assinatura na última página

Há ainda uma exigência de forma que costuma surpreender: pelo §5º, as informações devem ser registradas "em texto corrido, separadas apenas pela pontuação, sem parágrafos", e, se parágrafos forem necessários, os espaços devem ser preenchidos com traços — a lógica é impedir adulteração posterior. Toda a linguagem, pelo art. 6º, §4º, é impessoal e em terceira pessoa. A estrutura do documento vizinho está detalhada em laudo psicológico: estrutura obrigatória.

O prazo de validade que quase ninguém escreve

Este é o ponto mais esquecido da resolução. O art. 17 determina que "o prazo de validade do conteúdo do documento escrito (…) deverá ser indicado no último parágrafo do documento", e o comentário oficial do CFP diz que o item se aplica ao atestado, ao laudo e ao relatório psicológicos.

Não existe um prazo padrão. Havendo norma do campo de atuação (trânsito, porte de arma, concursos), ela manda. Não havendo, cabe à profissional indicar o prazo considerando os objetivos do serviço, os procedimentos usados e as conclusões obtidas — justamente porque o fenômeno psicológico tem, nas palavras da resolução, "natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada" (art. 5º, §3º).

CID: pode, mas é facultativo e tem condição

O art. 10, §6º, V diz que, "quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou outras Classificações de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidas, como fonte para enquadramento de diagnóstico". Facultado — não obrigatório, não vedado.

E a versão comentada publicada pelo CFP traz, logo após o art. 10, §7º, a condição prática: em processos legais e na justiça do trabalho o CID costuma ser imprescindível e, nesses casos, "a solicitação de autorização por escrito da pessoa atendida para divulgação do número do CID no documento se faz necessária". A discussão completa está em psicólogo pode usar CID?.

Um esqueleto para adaptar

ATESTADO PSICOLOGICO

Atesta-se, para os fins de [finalidade exata do
pedido], a pedido de [nome do solicitante], que [nome
completo da pessoa atendida], apos processo de
avaliacao psicologica realizado em [datas], apresenta
[descricao das condicoes psicologicas verificadas, em
texto corrido, respondendo a finalidade]. -----------
Este documento tem validade de [prazo] a contar da
data de emissao. --------------------------------------

Local e data: ______________________
Nome completo da(o) psicologa(o): ______________
CRP: __________   Assinatura e carimbo: __________

Os traços não são enfeite: são o preenchimento de espaços em branco que o §5º pede. E a linha de validade é o último parágrafo, como manda o art. 17.

Erros comuns — e a fiscalização

Reunimos os que mais aparecem nas orientações dos conselhos regionais e que decorrem diretamente do texto normativo:

Dois prazos fecham o assunto. O art. 10, §4º permite que os Conselhos Regionais solicitem, em até cinco anos, a fundamentação técnico-científica do atestado. E o art. 15 exige a guarda dos documentos e de todo o material que os fundamentou por, no mínimo, cinco anos. Isso torna o registro documental parte do próprio ato de atestar — o tema é aprofundado em nossa página sobre prontuário do psicólogo.

E o afastamento do trabalho?

O atestado psicológico pode indicar a necessidade de afastamento ou dispensa com base na avaliação de aspectos psicológicos (art. 10, §1º, III). O que ele não faz é substituir os trâmites previdenciários: o próprio comentário oficial do CFP orienta que, quando a necessidade de afastamento laboral ultrapassar quinze dias, a pessoa atendida seja encaminhada ao INSS. Como cada empregador trata o documento é matéria de contrato de trabalho e norma coletiva — assunto para o setor de recursos humanos ou para orientação jurídica, não para o atestado.

Perguntas frequentes

Psicólogo pode dar atestado para faltar ao trabalho?

A Resolução CFP nº 06/2019 prevê o atestado psicológico para justificar faltas e impedimentos e para solicitar afastamento ou dispensa, desde que fundamentado em avaliação psicológica. O acolhimento do documento pelo empregador segue as regras do contrato de trabalho.

O atestado psicológico precisa trazer o CID?

Não obrigatoriamente. O uso do CID é facultativo e cabível "quando justificadamente necessário". Em processos judiciais e trabalhistas, a versão comentada publicada pelo CFP indica, logo após o art. 10, a necessidade de autorização por escrito da pessoa atendida para divulgar o código.

Qual é o prazo de validade de um atestado psicológico?

Não há prazo único, mas há obrigação de indicá-lo: o art. 17 exige que o prazo de validade do conteúdo conste do último parágrafo do documento, definido pela norma do campo de atuação ou, na falta dela, pela profissional.

Por quanto tempo é preciso guardar o material que fundamentou o atestado?

No mínimo cinco anos, junto com todo o material do processo avaliativo (art. 15). No mesmo prazo, os Conselhos Regionais podem pedir a fundamentação técnico-científica do documento.

Fontes consultadas

Conteúdo editorial da equipe CliniqMais, revisado em 30 de setembro de 2026 a partir das fontes oficiais listadas. Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu conselho profissional nem assessoria jurídica.

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