Presentes de pacientes e brindes da indústria: o que o Código de Ética permite

O Código de Ética não proíbe com todas as letras o presente de paciente, mas veda tirar vantagem da relação. Com a indústria, as regras são mais duras. Veja o que diz cada norma.

Por , psiquiatra (CRM-MG 58241 · RQE 37921). Política editorial: como escrevemos e revisamos.

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Resposta direta

Sim, o médico pode receber presente de paciente: nenhum artigo do Código de Ética Médica proíbe isso com todas as letras. O limite é outro. É vedado aproveitar-se da relação com o paciente para obter vantagem de qualquer natureza (art. 40) e receber dele remuneração como complemento de salário ou de honorários (art. 65). Com a indústria, as regras são mais duras: a prescrição não pode estar ligada a vantagem, e o vínculo com empresas tem de ser declarado ao CRM.

Presente de paciente: o que o Código diz e o que não diz

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) não usa as palavras "presente" ou "brinde" para a relação com o paciente. Não existe artigo que proíba aceitar um bolo no fim do ano ou um cartão de agradecimento. Dizer que "é proibido" seria inventar regra.

Três artigos, porém, servem de régua:

"É vedado ao médico: Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza." (CEM, art. 40)

Juntos, esses artigos mostram onde a linha costuma estar. O problema não é o gesto de gratidão. É o presente que vira pagamento por fora, que chega atrelado a um pedido ou que cria dívida com o paciente.

Um critério prático (interpretação, não regra escrita)

PerguntaSinal de alerta
É dinheiro, Pix ou vale?Aproxima-se de "receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários" (art. 65).
Veio junto com um pedido?Presente antes de atestado, relatório ou encaixe pode ser lido como troca (arts. 40 e 81).
O valor é desproporcional?Quanto maior o valor, maior o risco de vantagem financeira (art. 40).
Muda o seu tratamento a essa pessoa?Prioridade na agenda ou condescendência na conduta comprometem a relação.
Você ficaria à vontade se a situação fosse conhecida?Se a resposta é não, recuse com gentileza.

O mesmo raciocínio vale para favores oferecidos pelo paciente em troca de prioridade. Se o assunto é encaixe, vale reler o post sobre overbooking e ética no consultório.

O dinheiro, quando é devido, passa pelos canais formais de cobrança, combinados antes. O post sobre cobrar quando o paciente falta mostra como deixar isso claro desde o início.

Se o pedido envolve documento, o post sobre cobrança por atestado, relatório e laudo mostra o que pode ser cobrado formalmente.

Recusar um presente também é um direito do médico. Um "obrigado, mas não posso aceitar" educado preserva a relação. Se o desconforto com o paciente for maior que isso, o post sobre quando o médico pode se recusar a atender explica os limites da renúncia.

Preciso anotar no prontuário? Nenhuma norma lida pede isso. O prontuário reúne os dados clínicos necessários à condução do caso (art. 87, §1º). Se a clínica tiver política interna sobre presentes, siga a política.

Indústria farmacêutica: o que o médico não pode

Aqui o Código é explícito. O Capítulo VIII, de remuneração profissional, traz duas vedações centrais:

"É vedado ao médico: Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza." (CEM, art. 68)

O art. 69 completa: é vedado obter vantagem pela prescrição ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes "cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional". E o art. 59 veda oferecer ou aceitar vantagem por paciente encaminhado ou recebido.

Duas resoluções do CFM detalham essa relação:

A Res. CFM 2.463/2026, publicada em 30/07/2026, ampliou a 2.386. Ela passa a valer 90 dias após a publicação, ou seja, no fim de outubro de 2026. Entre outros pontos, define como conflito de interesse o vínculo existente nos 12 meses anteriores à atuação técnica.

Há ainda a Res. CFM 1.939/2010, de objeto mais estreito: veda ao médico participar de promoção de cupons ou cartões de desconto para compra de medicamentos, inclusive preencher cadastros dessas promoções.

Brindes, eventos e visita de propagandista: o lado da empresa

A RDC Anvisa 96/2008, que regula a propaganda de medicamentos, dirige-se às empresas. O art. 5º diz que elas "não podem outorgar, oferecer, prometer ou distribuir brindes, benefícios e vantagens aos profissionais prescritores ou dispensadores".

Na prática, as duas pontas se encontram. A empresa não deve oferecer, e o médico não deve deixar que algo recebido influencie a prescrição. A declaração do vínculo existe para que paciente e colegas saibam de onde vem cada opinião.

Perguntas frequentes

Médico pode receber presente de paciente?

Nenhum artigo do Código de Ética proíbe expressamente. O que é vedado é obter vantagem da relação (art. 40) e receber do paciente remuneração como complemento de honorários (art. 65). Dinheiro e presente atrelado a pedido são os casos mais delicados.

Médico pode aceitar brinde de laboratório?

A RDC 96/2008 proíbe a empresa de oferecer brindes, benefícios e vantagens a prescritores (art. 5º). Do lado do médico, o Código veda interação ou dependência com a indústria (art. 68) e vantagem ligada à prescrição (art. 69).

Quem dá palestra patrocinada precisa declarar ao CRM?

Sim. Palestrante está entre os vínculos da Res. CFM 2.386/2024 (art. 3º, VI), que manda informar a empresa no CRM-Virtual (art. 2º) e declarar o conflito nos eventos (art. 6º).

Amostra grátis precisa ser declarada?

Não pela Res. CFM 2.386/2024, que exclui expressamente as amostras grátis de medicamentos ou produtos (art. 7º, II).

Fontes consultadas

Conteúdo revisado em 8 de outubro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu Conselho Regional de Medicina nem assessoria jurídica.

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