CFM 2.454 para todo médico: o checklist em 10 itens (além da psiquiatria)

A resolução que normatiza a IA na medicina não é assunto de especialidade: vale para radiologia, dermatologia, clínica e consultório. Dez itens ancorados artigo por artigo, com o que fazer em cada um.

Por , psiquiatra (CRM-MG 58241 · RQE 37921). Política editorial: como escrevemos e revisamos.

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Resposta direta

A Resolução CFM nº 2.454/2026 vale para qualquer médico que use inteligência artificial no trabalho — não só para quem trabalha com saúde mental. Ela estabelece normas para pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso responsável de IA na medicina (art. 1º), e alcança expressamente os sistemas que já estavam em uso quando a norma entrou em vigor (art. 21). Se você usa transcrição de consulta, apoio diagnóstico em imagem, triagem de mensagens ou sumarização de prontuário, o checklist abaixo é o seu.

A resolução entrou em vigor após decorridos 180 dias da publicação, ocorrida em fevereiro de 2026 (art. 23). Ou seja: já está valendo.

O checklist em 10 itens

#O que fazerOnde está na norma
1Saber quais sistemas de IA você usa — e o que cada um faz, com quais limites e vieses conhecidosArt. 4º, III (dever de atualização) e art. 3º, II (direito à informação sobre funcionamento, limitações, riscos e grau de evidência)
2Usar apenas sistemas que atendam às normas vigentes e tenham segurança compatível com dados sensíveis — e, se não houver validação, você tem o direito de recusarArt. 4º, IV (dever de usar apenas sistemas que atendam às normas vigentes) e art. 6º, §3º (vedado usar sistema sem padrões mínimos de segurança para dados sensíveis); art. 3º, III (direito de recusar sistema sem validação científica ou certificação)
3Informar o paciente quando a IA for apoio relevante no cuidado, em linguagem acessívelArt. 5º, §1º e art. 11
4Respeitar a recusa informada do paciente ao uso de IAArt. 5º, §3º
5Não delegar à IA a comunicação de diagnóstico, prognóstico ou decisão terapêuticaArt. 5º, §2º
6Registrar no prontuário o uso da IA como apoio à decisãoArt. 4º, V
7Revisar tudo: a decisão final é sua, e você pode rejeitar ou desligar o sistemaArt. 4º, I e II; art. 7º; art. 15, parágrafo único; art. 18, §2º; art. 19
8Conhecer o nível de risco da solução que você usaArt. 12 (avaliação preliminar), art. 13 e Anexo II
9Instituição com sistema próprio de IA: criar Comissão de IA e TelemedicinaArt. 14, parágrafo único
10Aplicar tudo isso também ao que já estava rodando antes da vigênciaArt. 21 e art. 23

Os quatro itens que mais geram dúvida

Registro no prontuário (item 6). O art. 4º, V é curto: o médico deve "registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica". A norma não define formato, extensão nem campo obrigatório — uma linha padronizada na evolução cumpre o dever. Detalhamos redações possíveis em como registrar o uso de IA no prontuário.

Informar e respeitar a recusa (itens 3 e 4). São deveres distintos e é comum confundi-los. O art. 11 determina que qualquer utilização de IA seja comunicada e explicada ao paciente, reforçando que o sistema apoia, mas não substitui a decisão humana. Já a recusa está no art. 5º, §3º: respeitar a autonomia do paciente "inclusive quanto à recusa informada do uso" de IA. Na prática, isso exige um plano B — se o paciente recusa a transcrição automática, a consulta acontece do mesmo jeito, com registro manual.

Nível de risco (item 8). O Anexo II descreve baixo risco (agendamento, logística de insumos, chatbots de informação geral, sumarização de literatura para uso interno), médio risco (apoia decisões clínicas ou operacionais importantes, mas não as executa de forma autônoma) e alto risco (influencia diretamente decisões críticas ou executa ações automatizadas com consequências clínicas relevantes). Vale registrar um ponto a esclarecer: o art. 13 menciona quatro níveis — incluindo "inaceitável" —, enquanto o Anexo II descreve três. Até que haja orientação complementar, o caminho seguro é classificar pelo Anexo e documentar o raciocínio.

Comissão de IA (item 9). O art. 14, parágrafo único, condiciona a criação da Comissão de IA e Telemedicina às instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica. Um consultório que contrata software de terceiros não está nessa hipótese — o que não o dispensa dos deveres individuais dos arts. 4º a 7º.

A resolução não pergunta se a IA acertou. Pergunta se você sabia o que estava usando, se contou ao paciente, se revisou e se registrou.

Como isso aparece em cada especialidade

Os deveres são os mesmos; o que muda é onde eles pegam.

CenárioItem do checklist que mais pesa
Radiologia — detecção assistida em exames de imagemItens 2, 7 e 8: validação do sistema, laudo revisado e assinado por você, e classificação de risco mais alta por influenciar decisão clínica
Dermatologia — triagem de lesões por imagemItens 3 e 5: informar o paciente e nunca deixar que a saída do sistema chegue a ele como se fosse diagnóstico
Clínica e consultório — transcrição e sumarização da consultaItens 2, 6 e 4: segurança dos dados sensíveis, registro do uso na evolução e plano B para quem recusar
Gestão e regulação de fila — priorização automatizadaItens 7 e 8: supervisão humana obrigatória e avaliação preliminar de risco pela instituição
Pesquisa e projetos-pilotoItem 1 e art. 20: conhecer o sistema e alinhar o projeto aos princípios éticos da pesquisa

Vale sublinhar um direito que costuma passar despercebido: o art. 19 garante ao médico não utilizar ou desligar sistemas que julgue inadequados em dada situação, e o § 1º diz que ninguém será penalizado por não seguir a orientação de uma solução de IA, desde que atue conforme os preceitos técnicos e éticos. O § 2º acrescenta que as instituições não devem impor metas ou políticas que subordinem as condutas dos médicos. É uma proteção, e usá-la exige registrar a decisão.

Se você trabalha com saúde mental, a versão dirigida à especialidade está em CFM 2.454: o checklist do psiquiatra. E se a dúvida é como um prontuário eletrônico se encaixa nesses deveres, reunimos o assunto em prontuário eletrônico com IA — no CliniqMais, o uso de IA fica nos metadados da evolução e na trilha de auditoria, e o texto gerado só pode ser finalizado depois que o profissional confirma a revisão — a linha de registro no texto continua sendo sua.

Perguntas frequentes

A CFM 2.454 vale só para quem usa IA em diagnóstico?

Não. A resolução trata do uso de IA na medicina de forma ampla, incluindo apoio à decisão, gestão em saúde, pesquisa e educação médica continuada (art. 3º, I). O que muda conforme a aplicação é o nível de risco e a intensidade dos controles.

Preciso de consentimento por escrito para usar IA na consulta?

A resolução exige informar e explicar o uso ao paciente (arts. 5º, §1º e 11) e respeitar a recusa informada (art. 5º, §3º); não determina forma escrita específica. Registrar no prontuário que a informação foi dada — e a resposta do paciente — resolve a prova.

Quem responde se a IA errar?

O art. 7º mantém o médico integralmente responsável pelos atos médicos praticados com uso de IA. Em contrapartida, o art. 3º, V prevê proteção contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético.

Meu consultório precisa criar uma comissão de IA?

A exigência do art. 14, parágrafo único, dirige-se a instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA. Quem apenas contrata software de terceiros permanece sujeito aos deveres individuais da resolução, sem a obrigação de constituir a comissão.

Fontes consultadas

Conteúdo revisado em 30 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.

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