Relatório médico para a perícia do INSS em saúde mental: modelo comentado
O relatório não concede benefício — ele dá ao perito o material para avaliar incapacidade. O que a CFM 2.381/2024 pede, o que a norma do Atestmed exige e um modelo comentado para adaptar.
O relatório médico não concede benefício. Quem avalia a incapacidade para o trabalho é a Perícia Médica Federal, com critérios próprios. O que o seu documento faz é fornecer o material clínico dessa avaliação: desde quando você acompanha, o que já foi tentado, como o paciente respondeu e — o ponto que mais falta — como os sintomas atuais repercutem na função, descritos de forma concreta.
Em saúde mental isso pesa mais do que em outras áreas: não há exame de imagem que mostre a limitação. O que traduz gravidade é a descrição do funcionamento, e ela precisa estar escrita.
Dois documentos diferentes, dois nomes certos
A Resolução CFM nº 2.381/2024 nomeia catorze documentos médicos, e dois interessam aqui:
Relatório médico circunstanciado (art. 4º, VII) — emitido por quem presta ou prestou atendimento. Deve trazer a data do início do acompanhamento, resumo do quadro evolutivo com remissão e/ou recidiva, terapêutica empregada e/ou indicada, o "diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente", e prognóstico. A resolução acrescenta que ele não importa em majoração de honorários quando o paciente está em acompanhamento regular, por intervalo máximo de seis meses — depois disso, pode ser cobrado.
Relatório médico especializado (art. 4º, VIII) — solicitado por requerente que pode ou não ser paciente do médico, expressamente "para fins de perícia". Descreve diagnóstico, terapêutica, evolução, prognóstico e exames, com discussão técnica da literatura e da legislação aplicável, e conclusão sobre o fato que se quer comprovar. Aqui há honorários, quando o atendimento é em serviço privado.
O laudo médico-pericial (art. 4º, X) é outra coisa: documento do perito oficial. Você, como assistente, não emite laudo pericial. Nosso panorama dos catorze documentos está em guia da CFM 2.381/2024.
Vale ler o art. 6º: é vedado ao assistente preencher formulários que caracterizem perícia médica "para fins de concessão de benefícios fiscais" em proveito do paciente ou de familiar. O parágrafo único abre a saída: para comprovar deficiência e requerer benefícios, o caminho é o relatório médico ou o relatório médico especializado.
O que a norma do Atestmed pede do documento
A análise documental do INSS tem base legal no art. 60, § 11-A da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.724/2023, com redação dada pela Lei nº 15.265/2025) e está regulamentada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, em vigor desde 30 de março de 2026 — norma que revogou as portarias anteriores do tema, inclusive a nº 38/2023.
O art. 2º lista o mínimo que a documentação médica precisa conter, além de ser legível e sem rasuras: identificação do requerente; data de emissão; diagnóstico por extenso ou código da CID; assinatura do profissional emitente, que pode ser eletrônica e passível de validação; e identificação com nome e registro no conselho de classe. O § 2º acrescenta que podem ser apresentados outros elementos para formar a convicção pericial, "inclusive em relação ao prazo estimado necessário, preferencialmente em dias".
Repare no encontro das duas normas: o INSS pede CID ou diagnóstico por extenso; a CFM só admite o diagnóstico (CID) no relatório circunstanciado quando expressamente autorizado pelo paciente (art. 4º, VII). Por analogia à regra dos atestados (art. 5º, §§ 3º e 4º), é prudente registrar essa concordância no próprio documento e no prontuário. Como é o próprio paciente quem pede o relatório, a hipótese está contemplada — mas a autorização precisa ficar documentada. O tema está detalhado em atestado com CID: quando pode e como registrar.
Escrever "paciente incapaz para o trabalho" não ajuda o perito. Descrever que ele não consegue sustentar quarenta minutos de atenção, falta três dias por semana e teve duas internações no ano, ajuda.
Prazos: o que é regra e o que é excepcional
A Lei nº 8.213/1991, no § 11-F (incluído pela Lei nº 15.265/2025), fixa que a duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não pode exceder trinta dias. O § 11-G diz que benefícios com duração superior ficam sujeitos a perícia presencial ou por telemedicina. E o § 11-I permite que esse prazo seja excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado — foi o que fez a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, elevando a soma de durações para noventa dias, com vigência declarada de cento e oitenta dias a partir da publicação em 24 de março de 2026. Essa ampliação foi prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, de 18 de setembro de 2026 (DOU de 21/09/2026).
Ou seja: trinta dias é a régua legal (§ 11-F); noventa é ampliação excepcional e temporária, hoje prorrogada. Antes de escrever um prazo estimado longo, confirme no portal do INSS qual limite está valendo na data. Dois outros marcos ajudam: após três indeferimentos sucessivos por análise documental, os pedidos seguintes vão para perícia presencial ou por telemedicina (art. 8º), e cabe recurso em trinta dias da decisão (art. 9º).
Modelo comentado
Adapte ao seu estilo. O que está entre colchetes é o que muda.
RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO
Paciente: [nome] — CPF [nº]
Acompanhamento nesta assistência desde: [mês/ano]
1. DIAGNÓSTICO
[Diagnóstico por extenso] — CID-10 [código].
Incluído a pedido do(a) paciente, com sua concordância expressa,
para instruir requerimento junto ao INSS.
2. HISTÓRIA E EVOLUÇÃO
Início dos sintomas em [período]. [Curso: episódico/contínuo;
remissões e recidivas com datas; internações; eventos relevantes.]
3. TRATAMENTOS REALIZADOS E RESPOSTA
[Fármaco, dose, período, resposta e motivo de troca — um por linha.]
[Psicoterapia: modalidade, frequência, período.]
[Adesão observada; efeitos adversos que limitaram a titulação.]
4. QUADRO ATUAL E REPERCUSSÃO FUNCIONAL
Sintomas atuais: [descrição].
Repercussão observada: [exemplos concretos — sono, autocuidado,
concentração sustentada, tolerância a demanda, contato interpessoal,
faltas, erros, quedas de desempenho relatadas].
5. EXAMES E INSTRUMENTOS
[Escalas com data e escore; exames complementares pertinentes.]
6. LIMITAÇÕES PARA A FUNÇÃO EXERCIDA
Função habitual: [cargo/atividade].
Exigências dessa função incompatíveis com o quadro atual: [lista].
7. PROGNÓSTICO E PRAZO ESTIMADO
[Prognóstico.] Prazo estimado necessário para repouso/afastamento:
[nº] dias a partir de [data], com reavaliação em [data].
8. CONDUTA EM CURSO
[Plano terapêutico atual e próximos passos.]
[Local, data]
[Nome] — CRM-[UF] [nº] — RQE [nº]
[Telefone/e-mail e endereço profissional]
[Assinatura qualificada, se eletrônico]
Os itens 1 a 7 cobrem o conteúdo do art. 4º, VII; o rodapé, os requisitos do art. 2º, §1º. Para outras finalidades o roteiro muda — reunimos essa estrutura em modelo de laudo psiquiátrico.
Três erros que enfraquecem o documento
Relatório genérico. Duas linhas com diagnóstico e a frase "necessita afastamento" deixam o perito sem elementos. A análise é por verossimilhança sobre os documentos apresentados — documento vago, material vago.
Conclusão no lugar da descrição. "Incapaz" é conclusão pericial. Ao assistente cabe descrever quadro, tratamento e repercussão funcional, e estimar prazo — essa divisão de papéis protege os dois lados.
Data e identificação incompletas. Documento sem data de emissão, sem CPF do paciente ou sem registro no conselho legível não atende ao art. 2º da portaria nem ao art. 2º, §1º da CFM 2.381/2024.
Perguntas frequentes
Posso colocar o CID no relatório para o INSS?
Sim, quando expressamente autorizado pelo paciente — o art. 4º, VII da CFM 2.381/2024 prevê o "diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente" no relatório circunstanciado. Por analogia à regra dos atestados (art. 5º, §§ 3º e 4º), é prudente que a concordância conste do próprio documento e fique registrada no prontuário. A norma do Atestmed, por sua vez, pede diagnóstico por extenso ou código da CID.
Posso cobrar pelo relatório?
O relatório médico circunstanciado não importa em majoração de honorários quando o paciente está em acompanhamento regular, no intervalo máximo de seis meses; a partir daí, pode ser cobrado (art. 4º, VII). O relatório médico especializado, emitido para fins de perícia, prevê honorários quando em serviço privado (art. 4º, VIII, "a").
Quanto tempo de afastamento posso sugerir?
Você estima o prazo clinicamente necessário, preferencialmente em dias. Quem fixa a duração do benefício é a Perícia Médica Federal, dentro dos limites vigentes — a lei fixa trinta dias por análise documental, mas a ampliação excepcional para noventa dias foi prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026. Confira o limite em vigor antes de estimar prazos longos.
Se o pedido for negado, o que posso fazer como assistente?
O recurso é do segurado, no prazo de trinta dias da decisão. O que ajuda da sua parte é um novo relatório mais descritivo, com evolução atualizada e exemplos funcionais — e, se houver, escalas seriadas que mostrem a trajetória.
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026 (DOU de 24/03/2026): arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12 e 13. Em vigor desde 30/03/2026.
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026 (DOU de 24/03/2026): ampliação excepcional e transitória do prazo máximo, com vigência de 180 dias.
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023 — revogada pelo art. 12, I da Portaria Conjunta nº 13/2026.
Resolução CFM nº 2.153/2016 — roteiro do laudo médico-pericial, referida no art. 4º, X da CFM 2.381/2024.
Conteúdo revisado em 30 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.