Termo de consentimento para uso de IA na consulta: modelo comentado (CFM 2.454 + LGPD)
A CFM 2.454/2026 manda informar o paciente e respeitar a recusa — mas não exige termo assinado. Entenda a diferença entre informar e pedir consentimento LGPD, e use um modelo comentado de ciência.
Resposta direta
A Resolução CFM nº 2.454/2026 não exige um termo escrito para usar inteligência artificial na consulta. O que ela exige é outra coisa: informar o paciente de forma clara e acessível (art. 5º, §1º), explicar que o sistema apoia e não substitui a decisão humana (art. 11), respeitar a recusa informada (art. 5º, §3º) e registrar o uso de IA no prontuário (art. 4º, V).
Ou seja: o documento que você entrega ao paciente é um termo de informação e ciência, não um "termo de consentimento" no sentido da LGPD. Ele não é obrigatório — mas é a forma mais simples de provar que a informação foi dada e que a recusa, se houve, foi respeitada.
O que a norma exige, literalmente
A Resolução CFM nº 2.454/2026 foi publicada no Diário Oficial de 27 de fevereiro de 2026 e, pelo art. 23, entrou em vigor 180 dias depois. Quatro dispositivos concentram o que interessa aqui:
Art. 5º, §1º — "O paciente tem o direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando modelos, sistemas e aplicações de IA forem utilizados como apoio relevante em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento";
Art. 5º, §2º — "É vedado ao médico delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas, sem a devida mediação humana";
Art. 5º, §3º — o médico "deverá respeitar a autonomia do paciente, inclusive quanto à recusa informada do uso" de IA;
Art. 11 — "Qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada aos pacientes, reforçando-se que tais sistemas servem de apoio ao médico, mas não substituem a autoridade e a decisão final humana sobre o cuidado".
Repare que o verbo é sempre informar e explicar, nunca "colher assinatura". Nenhum artigo cria um termo de consentimento específico para IA. O Anexo III, ao listar princípios de governança, fala em consentimento informado "quando aplicável" e no direito do paciente a "explicações compreensíveis sobre como uma solução de IA influenciou uma conduta médica".
Já o art. 4º, V é taxativo quanto ao registro: é dever do médico "registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica". Como fazer isso na evolução do dia está detalhado em registro do uso de IA no prontuário.
Termo de informação, não consentimento LGPD
Aqui mora a confusão mais comum. Na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), consentimento é uma das bases legais possíveis (art. 7º, I) — e não é a base que sustenta o prontuário. O tratamento de dados de saúde por profissional de saúde se apoia na tutela da saúde: art. 7º, VIII, e, para dado sensível, art. 11, II, "f", que autoriza o tratamento "exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária".
A consequência prática é grande: usar o consentimento LGPD como base para registrar a consulta é arriscado — ele é revogável a qualquer momento (art. 8º, §5º), e a revogação criaria um conflito aparente com o dever de guardar o prontuário, que a própria LGPD resolve ao autorizar a conservação para cumprimento de obrigação legal (art. 16, I). Por isso a base adequada é a tutela da saúde. Já a informação sobre o uso de IA cumpre um dever de transparência sem mexer na base legal do registro clínico.
O paciente não precisa autorizar você a fazer prontuário. Precisa saber que uma ferramenta de IA participou do processo, o que ela faz e que pode dizer não.
Vale lembrar o art. 6º, §1º da mesma resolução: o compartilhamento de dados sensíveis com sistemas de IA deve ocorrer "de forma adequada às finalidades informadas aos titulares" e "apenas quando estritamente necessário". A finalidade que você escreve no termo é a mesma que limita o uso. Aprofundamos o tema em LGPD no prontuário de saúde mental.
Modelo comentado para adaptar
O texto abaixo é um ponto de partida — ajuste ao seu serviço e ao seu jeito de falar. Cobre cinco blocos: o que a IA faz, o que não faz, quem revisa, onde ficam os dados e o direito de recusar.
CIENCIA SOBRE O USO DE INTELIGENCIA ARTIFICIAL DE APOIO
Paciente: ____________________ Data: ___/___/______
Profissional: ________________ CRM/CRP: __________
1. O QUE A FERRAMENTA FAZ
Durante o atendimento pode ser usado um sistema de
inteligencia artificial para transcrever a conversa e
organizar um rascunho do registro clinico (resumo,
topicos, sugestoes de redacao).
2. O QUE A FERRAMENTA NAO FAZ
O sistema nao faz diagnostico, nao define tratamento e
nao se comunica com voce em nome do profissional.
Toda decisao clinica continua sendo do profissional.
3. QUEM REVISA
Todo texto produzido com apoio de IA e lido, corrigido
e assinado pelo profissional antes de entrar no
prontuario. O uso da ferramenta fica registrado no
proprio prontuario.
4. DADOS
Os dados sao tratados para a finalidade de assistencia
a sua saude, com sigilo profissional e conforme a Lei
13.709/2018 (LGPD). Nao sao usados para outra
finalidade sem informacao previa.
Servico utilizado: _______________________________
Local de armazenamento e pais onde os dados sao
processados: _____________________________________
(se fora do Brasil, ha transferencia internacional
de dados, regida pelos arts. 33 a 36 da LGPD)
5. SEU DIREITO DE RECUSAR
Voce pode recusar o uso da ferramenta a qualquer
momento, sem nenhum prejuizo no seu atendimento.
Basta avisar - inclusive no meio da consulta.
( ) Fui informado(a) e concordo com o uso.
( ) Fui informado(a) e NAO concordo com o uso.
Assinatura do(a) paciente: _______________________
Duas escolhas de redação merecem explicação. A frase "toda decisão clínica continua sendo do profissional" espelha o art. 11 e o art. 5º, §2º — é o núcleo do que a norma manda comunicar. E o campo de recusa tem caixa própria: sem ela, o "não" do paciente costuma virar um silêncio que ninguém registra. Mesma lógica do termo de consentimento para teleconsulta.
Onde registrar a ciência (e a recusa)
Papel assinado é uma forma, não a única. Uma linha na evolução do dia cumpre o mesmo papel probatório e não cria arquivo paralelo:
"Informado(a) sobre o uso de ferramenta de IA para
transcricao e organizacao do registro, sobre a revisao
integral pelo medico e sobre o direito de recusa.
Concordou. / Nao concordou - registro feito sem uso da
ferramenta."
No consultório, costumo fazer isso na primeira consulta e revisitar quando a ferramenta muda. Se o paciente recusa, a consulta segue igual — muda apenas o meio pelo qual o texto nasce. No CliniqMais, o uso da IA fica registrado na nota gerada pela gravação (modelo e horário da geração) e na trilha de auditoria; a ciência ou a recusa do paciente você registra na evolução, com uma linha como a acima. Para explicar o assunto ao paciente em linguagem simples, temos uma página dedicada: IA na sua consulta de saúde mental.
E para psicólogos?
A Resolução CFP nº 9/2024, que regulamenta o exercício mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs), não tem artigo sobre inteligência artificial — é um ponto ainda a ser detalhado pelo conselho. O gancho aplicável é o art. 7º: o contrato de prestação de serviços, que "pode ser escrito ou verbal", deve abarcar "os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes" (inciso II). E o parágrafo único obriga a profissional a "especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso".
Na prática, o modelo acima cabe como cláusula do contrato terapêutico. O guia do CFP sobre IA na Psicologia segue a mesma direção ao pedir transparência: "informar claramente aos pacientes sobre o uso de tecnologias baseadas em IA, explicando objetivos, riscos e critérios de funcionamento". Detalhamos o que já está definido em CFP 09/2024 e IA.
Perguntas frequentes
O termo escrito é obrigatório para usar IA na consulta?
Não. A Resolução CFM nº 2.454/2026 exige informar, explicar, respeitar a recusa e registrar o uso no prontuário — não exige documento assinado. O termo é boa prática, porque documenta que a informação foi dada.
Preciso pedir consentimento LGPD para gravar a consulta?
O tratamento de dados de saúde pelo profissional se apoia na tutela da saúde (LGPD, art. 7º, VIII, e art. 11, II, "f"), não no consentimento. O que se pede ao paciente é ciência sobre o uso da ferramenta e a possibilidade de recusar.
E se o paciente recusar o uso de IA?
A consulta acontece normalmente, sem a ferramenta, e a recusa é registrada. O art. 5º, §3º da resolução determina respeitar a autonomia do paciente quanto à recusa informada — sem qualquer prejuízo no atendimento.
Um termo genérico na primeira consulta cobre todas as próximas?
Cobre enquanto a finalidade e a ferramenta forem as mesmas. Se você trocar de sistema ou passar a usar a IA para outra coisa, informe de novo e registre — a finalidade informada é o limite do uso (art. 6º, §1º).
Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — Planalto: art. 7º, I e VIII; art. 8º, §5º; art. 11, II, "f" (redação da Lei nº 13.853/2019); art. 16, I; arts. 33 a 36 (transferência internacional).
Resolução CFM nº 2.217/2018 — Código de Ética Médica (sigilo profissional e responsabilidade pelo ato médico).
Conteúdo revisado em 30 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.