Declaração de comparecimento ou atestado? Diferenças, quem emite e modelo comentado
Uma atesta presença; a outra, incapacidade. A CFM 2.381/2024 define as duas e diz até quem pode emitir cada uma. As diferenças, o que não pode entrar e dois modelos para adaptar.
Resposta direta
A declaração de comparecimento atesta que a pessoa esteve no serviço de saúde; o atestado médico de afastamento atesta que ela precisa de dias de dispensa para se recuperar. São documentos diferentes, com emissores diferentes. Pela Resolução CFM nº 2.381/2024, a declaração de comparecimento é "fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho" (art. 4º, III).
Ou seja: a secretaria pode emitir a declaração. O atestado de afastamento, não — o art. 5º reserva a médicos e odontólogos "a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho". Nenhum dos dois traz diagnóstico como padrão.
Os quatro documentos que se confundem
A Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada no Diário Oficial de 2 de julho de 2024, organizou os documentos médicos e definiu cada um deles no art. 4º. Quatro se parecem no balcão e valem coisas distintas:
Documento
O que afirma
Quem emite
Declaração de comparecimento (art. 4º, III)
Que a pessoa esteve no serviço, sem recomendação de afastamento
Setor administrativo do estabelecimento de saúde — ou o médico
Atestado de acompanhamento (art. 4º, II)
A presença de quem acompanhou o paciente, com data e quantidade de dias
Médico
Atestado médico de afastamento (art. 4º, I)
Os dias de dispensa necessários à recuperação do paciente
Médico (ou odontólogo, no âmbito da profissão)
Atestado de saúde (art. 4º, IV)
A condição de saúde física e mental, conforme a finalidade
Médico
A diferença prática aparece quando o paciente vem para uma consulta de 40 minutos e volta ao trabalho no mesmo dia. Ali não há incapacidade a atestar: o documento correto é a declaração de comparecimento, com a hora de entrada e de saída. Emitir um atestado de um dia nessa situação é dizer, num documento com presunção de veracidade, algo que não aconteceu. Os 14 documentos estão detalhados em nosso guia da CFM 2.381/2024.
O que a declaração não resolve sozinha
O próprio art. 4º, III é honesto quanto ao alcance: a declaração "pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste". A norma do CFM diz o que o documento é; não obriga ninguém a abonar nada.
E vale conhecer o outro lado da conta. A CLT, no art. 473, lista as hipóteses em que o empregado pode faltar sem prejuízo do salário — entre elas acompanhar a esposa ou companheira em até seis consultas de pré-natal (inciso X), acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, um dia por ano (inciso XI), e até três dias em doze meses para exames preventivos de câncer (inciso XII). A consulta do próprio empregado não está nessa lista: o abono, aí, depende de norma coletiva ou de política da empresa.
Cabe ao profissional emitir o documento verdadeiro. O que o empregador faz com ele é outra conversa — e não é o médico quem a resolve.
Por isso a orientação ao paciente importa tanto quanto o papel: explique que a declaração comprova a presença, que o abono depende das regras do trabalho dele e que forçar um atestado de afastamento inexistente coloca os dois em situação delicada. O art. 7º da resolução, aliás, obriga o médico a representar ao Conselho Regional quando houver indício de falsidade de atestado.
CID não entra — nem num, nem no outro
A declaração de comparecimento não tem campo para diagnóstico: ela informa presença, não doença. No atestado, o diagnóstico "codificado ou não" só pode constar por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou representante legal (art. 5º, §3º) — e, nesse caso, a concordância "deverá estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário" (§4º). O passo a passo está em atestado médico com CID.
Em saúde mental, essa fronteira é especialmente sensível: um horário de consulta psiquiátrica que chega ao RH acompanhado de um código já entrega mais do que o paciente pretendia entregar.
Dois modelos para adaptar
O atestado — e a declaração, quando assinada pelo médico — precisa dos itens mínimos do art. 2º, §1º da CFM 2.381/2024: nome e CRM/UF, RQE quando houver, nome e CPF do paciente (quando houver), data de emissão, assinatura (qualificada, se eletrônico; com carimbo ou número do CRM, se manuscrito), contato profissional e endereço profissional ou residencial do médico. A declaração emitida pelo setor administrativo não é documento médico; nela, entram a identificação do estabelecimento e de quem assina pelo setor.
DECLARACAO DE COMPARECIMENTO
[Nome do estabelecimento de saude / CNPJ / endereco]
Declaramos, para os devidos fins, que o(a) Sr(a).
__________________________, CPF ______________,
compareceu a este servico no dia ___/___/______,
com permanencia das ___h___ as ___h___.
Nao ha recomendacao de afastamento do trabalho.
Local e data: ______________________
Responsavel pelo setor administrativo:
Nome: ______________________
Assinatura: ______________________
ATESTADO MEDICO DE AFASTAMENTO
Atesto, para os devidos fins, que o(a) Sr(a).
__________________________, CPF ______________,
foi por mim atendido(a) nesta data e necessita de
afastamento de suas atividades por ___ (____) dias,
a contar de ___/___/______.
Local e data: ______________________
Nome do medico: ______________________
CRM/UF: __________ RQE: __________
Contato profissional: ______________________
Endereco profissional: ______________________
Assinatura / carimbo: ______________________
Se o paciente pedir que o diagnóstico conste, acrescente uma linha ao atestado registrando que a inclusão foi solicitada por ele e anote o mesmo na evolução do dia.
Versão eletrônica: qual assinatura vale
Aqui a regra vem da Lei nº 14.063/2020, e ela distingue os dois documentos. O art. 13 determina que "os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico (…) somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde". Já o art. 14 diz que os demais documentos eletrônicos assinados por profissionais de saúde valem "para todos os fins" quando assinados com assinatura avançada ou qualificada.
Na prática: atestado eletrônico pede assinatura qualificada (certificado ICP-Brasil) — e a própria CFM 2.381/2024 já exige "assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico" (art. 2º, §1º, V). A declaração de comparecimento não é atestado médico: se assinada pelo médico, segue o art. 14 (assinatura avançada ou qualificada); se emitida pelo setor administrativo, não é documento subscrito por profissional de saúde e segue a regra geral de validade dos documentos eletrônicos. A diferença entre os níveis está explicada em assinatura avançada ou qualificada.
Perguntas frequentes
A secretária pode emitir declaração de comparecimento?
Sim. A Resolução CFM nº 2.381/2024 descreve a declaração de comparecimento como documento fornecido pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde. O que a secretaria não pode emitir é atestado de afastamento do trabalho.
A declaração de comparecimento garante o abono da falta?
Não por si só. A norma diz que ela "pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador (…) desde que tenha a anuência deste". O abono depende das regras do contrato de trabalho ou da norma coletiva.
Posso colocar o CID na declaração de comparecimento?
Não é o lugar. A declaração informa a presença no serviço, sem diagnóstico e sem recomendação de afastamento. Se o paciente precisa de afastamento, o documento é outro: o atestado médico.
E quando o acompanhante é quem precisa justificar a ausência?
Para isso existe o atestado de acompanhamento (art. 4º, II), emitido pelo médico, no qual constam a data de comparecimento e a quantidade de dias. A CLT prevê algumas hipóteses específicas de acompanhamento no art. 473.
Resolução CFM nº 2.418/2024 — nova redação do art. 3º da Resolução CFM nº 2.381/2024 (identificação dos interessados).
Resolução CFM nº 2.217/2018 — Código de Ética Médica (sigilo profissional e veracidade dos documentos).
Conteúdo revisado em 30 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.