A Resolução CFP 13/2022 lista cinco pontos que o contrato precisa evidenciar — e deixa faltas, atrasos e reajuste por conta do combinado. Um modelo comentado, cláusula por cláusula.
A Resolução CFP nº 13/2022 determina que, ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal. O art. 3º, I, lista o que esse contrato precisa evidenciar: direitos e deveres das partes, "inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento"; condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão; a impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados; a modalidade de atendimento; e a informação de que os serviços prestados devem ser registrados.
Faltas, atrasos, reajuste e contato entre sessões não aparecem nominalmente na resolução — cabem no item "condições" e dependem do que foi combinado antes. É exatamente onde nascem os mal-entendidos que chegam depois às comissões de orientação dos conselhos regionais.
A Resolução CFP nº 13/2022, de 15 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2022, regulamenta o exercício da psicoterapia. Revogou a Resolução CFP nº 10, de 2000 (art. 18), e entrou em vigor 30 dias depois da publicação (art. 19). O núcleo do contrato está no art. 3º, I, com cinco alíneas:
Repare em duas coisas. A norma admite o contrato verbal: não há infração em combinar tudo na primeira sessão e registrar isso no prontuário. E comissões de orientação de conselhos regionais — o CRP-18 (MT) e o CRP-24 (RO), por exemplo — recomendam a forma escrita justamente porque o verbal não deixa rastro do que foi acordado.
Sobre honorários, a regra mais antiga continua valendo. O Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) diz, no art. 4º, que ao fixar a remuneração o profissional "estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado".
É aqui que o contrato ganha utilidade prática. Nenhuma norma do CFP fixa prazo de aviso para desmarcar, percentual de cobrança de falta ou periodicidade de reajuste. O combinado entre as partes é a única referência — e, sem combinado, não há o que cobrar.
| Ponto | O que a norma diz | O que fica com o combinado |
|---|---|---|
| Honorários | Devem constar do contrato (CFP 13/2022, art. 3º, I, "b") e ser comunicados antes do início (CEPP, art. 4º) | Forma de pagamento, dia do vencimento, recibo, política de reajuste |
| Faltas e cancelamento | Sem regra nacional específica | Prazo de aviso, se há cobrança, se há remarcação na mesma semana |
| Frequência e tempo de sessão | Devem constar do contrato; o tempo é definido pelo profissional (art. 4º), vedado condicioná-lo a honorário, volume de atendimentos ou exigência institucional | Horário fixo, o que acontece com atrasos, pausas de férias |
| Modalidade | Deve constar (art. 3º, I, "d"); psicoterapia por tecnologias é facultada, observadas as normas vigentes (art. 16) | Presencial, on-line ou híbrido; plano B para queda de conexão |
| Contato entre sessões | Sem regra específica | Canais, horários de resposta, o que é e o que não é urgência |
| Registro | Precisa ser informado (art. 3º, I, "e") e feito (art. 3º, IV) | Onde fica guardado e quem tem acesso |
Contrato terapêutico não é burocracia defensiva: é a parte do enquadre que o paciente pode reler quando a memória da primeira sessão já não ajuda.
O texto abaixo é uma sugestão para adaptar à sua abordagem e ao seu público. Os comentários entre colchetes explicam por que cada cláusula existe; substitua os campos e apague os comentários antes de usar.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS
1. PARTES E SERVIÇO
[Nome], psicóloga(o), CRP [00/00000], prestará serviço de
psicoterapia individual a [nome da pessoa atendida].
[Art. 5º, par. único: nome, CRP e registro informados.]
2. OBJETIVOS E ALCANCE
O trabalho tem como objetivo [descrever]. Não é possível
fazer previsões taxativas de resultados, prazos ou alta.
[Art. 3º, I, "c" — protege as duas partes.]
3. MODALIDADE
Atendimento [presencial / on-line / híbrido]. No on-line,
ambas as partes se comprometem a estar em ambiente
reservado. Se a conexão falhar, [plano B].
[Arts. 3º, I, "d" e 16.]
4. FREQUÊNCIA, DURAÇÃO E ATRASOS
Sessões [semanais], às [dia e horário], de [XX] minutos. O
horário é reservado exclusivamente à pessoa atendida.
Atrasos não prorrogam o término da sessão.
[Art. 3º, I, "b"; o tempo é definido pelo profissional
segundo critérios técnicos — art. 4º.]
5. HONORÁRIOS E REAJUSTE
R$ [XX] por sessão, pagos [forma e prazo]. Reajuste
[periodicidade], avisado com [XX] dias de antecedência.
[Art. 4º do Código de Ética: o valor é comunicado ANTES
do início do trabalho.]
6. FALTAS E CANCELAMENTOS
Cancelamentos avisados com [XX] horas de antecedência
[não são cobrados / podem ser remarcados na semana].
Faltas sem aviso [serão / não serão] cobradas.
[Sem regra nacional: vale o que estiver escrito aqui.]
7. CONTATO ENTRE SESSÕES
Mensagens por [canal] são respondidas em até [XX] horas
úteis e servem para questões práticas. Não substituem
sessão. Em risco à vida, procurar [188 / 192 / CAPS].
8. SIGILO E SEUS LIMITES
Tudo o que é dito em sessão é sigiloso. O sigilo pode ser
relativizado nas situações previstas em lei e naquelas em
que mantê-lo causaria maior prejuízo, com o mínimo de
informação necessária. [Arts. 9º e 10 do Código de Ética.]
9. REGISTRO DAS SESSÕES
O serviço é registrado em prontuário guardado de forma
segura e sigilosa. Gravação de áudio ou vídeo só com
consentimento livre, prévio, informado e por escrito.
[Art. 3º, I, "e" e IV; art. 11.]
10. INTERRUPÇÃO E ENCERRAMENTO
Qualquer das partes pode interromper a qualquer momento.
Sempre que possível, o encerramento é conversado em
sessão, com encaminhamento quando indicado.
[Art. 3º, I, "a"; o Código de Ética veda prolongar
desnecessariamente o serviço (art. 2º, "n").]
11. ACEITE
[Data, assinatura das partes.]
No atendimento de crianças e adolescentes, some a isso a autorização por escrito de ao menos um responsável legalmente constituído, exigida antes do início do acompanhamento (art. 12, I) — a própria resolução traz um modelo no Anexo I. E vale combinar, desde o começo, o que será compartilhado com a família.
O contrato faz parte do conjunto de informações do serviço prestado. Guardá-lo junto ao prontuário, e não numa pasta de e-mail, resolve dois problemas: encontrá-lo quando for preciso e protegê-lo com o mesmo cuidado dado ao registro clínico, como pede o art. 3º, IV. Num prontuário eletrônico — o CliniqMais entre eles —, isso significa anexar o contrato ao cadastro da pessoa atendida e registrar, na evolução da primeira sessão, que ele foi lido e aceito.
Se o seu contrato ainda é verbal, uma anotação na evolução resolve boa parte do risco: "contrato terapêutico apresentado e aceito verbalmente — frequência, duração, valor, política de faltas, canais de contato, sigilo e seus limites". Sobre o documento vizinho, escrevemos em termo de consentimento em psicoterapia; a lógica da cobrança por ausência, no contexto médico, está em posso cobrar quando o paciente falta. Para o registro em si, reunimos o que o CFP exige na página de prontuário para psicólogos.
Não. A Resolução CFP nº 13/2022 (art. 3º, I) admite contrato verbal ou escrito. Comissões de orientação de conselhos regionais recomendam a forma escrita porque ela documenta o que foi combinado — mas o verbal, registrado no prontuário, cumpre a norma.
Não há norma nacional do CFP tratando disso. A cobrança depende de acordo prévio, claro e comunicado antes do início do trabalho, como pede o art. 4º do Código de Ética. Sem combinado anterior, não há base para cobrar.
Refazer o documento inteiro não é exigido, mas o novo valor precisa ser comunicado antes de passar a valer, e o aditivo ou a comunicação deve ficar registrada. Prever a periodicidade do reajuste já no contrato inicial evita a conversa desconfortável.
Sim. O art. 11 da Resolução CFP nº 13/2022 exige consentimento livre, prévio, informado e por escrito, com justificativa pela finalidade ou pelo método; no caso de criança, adolescente ou interdito, é preciso o consentimento dos responsáveis e a anuência da pessoa atendida.
Conteúdo editorial da equipe CliniqMais, revisado em 7 de setembro de 2026 a partir das fontes oficiais listadas. Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu conselho profissional nem assessoria jurídica.
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