Interdição e curatela depois da Lei 13.146/2015: o que mudou e o que o laudo psiquiátrico precisa dizer

Curatela deixou de ser um rótulo sobre a pessoa e virou uma medida sob medida para atos específicos. O que isso exige do laudo psiquiátrico, ato por ato, com modelo comentado e prazo de revisão.

Resposta direta

Depois da Lei nº 13.146/2015, curatela não é mais um rótulo sobre a pessoa: é uma medida excepcional, limitada a atos patrimoniais e negociais. O art. 85 é literal — "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" — e o §1º diz que ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Para o laudo, a consequência é direta: não se atesta "incapacidade" em bloco. Descreve-se o quadro, o funcionamento cognitivo e volitivo e, especificamente, para quais atos há prejuízo — e por quanto tempo se espera que isso dure. O Código de Processo Civil pede exatamente isso no art. 753, §2º: o laudo pericial "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela".

O que mudou de paradigma

O Estatuto da Pessoa com Deficiência parte do art. 6º: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se, exercer direitos sexuais e reprodutivos, conservar a fertilidade e exercer guarda, tutela, curatela e adoção. A regra passou a ser a capacidade; a curatela virou exceção.

O art. 84, §3º completa: a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O art. 86 tira dela um uso antigo — não se exige curatela para emissão de documentos oficiais. E o art. 87 permite ao juiz nomear curador provisório em situações de relevância e urgência, ouvido o Ministério Público.

No Código Civil, o art. 1.767 vigente sujeita à curatela quem, "por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade" — além das hipóteses dos incisos III e V, cuja redação legal usa termos que não são os da clínica contemporânea (hoje falamos em pessoa que usa substâncias, e a descrição do caso importa mais que qualquer rótulo). O art. 1.775-A abriu a possibilidade de curatela compartilhada entre mais de uma pessoa.

Vale registrar um ponto ainda a esclarecer: o CPC manteve a palavra "interdição" e o termo "interditando", enquanto o Estatuto trabalha com a lógica de apoio e de limites por ato. A convivência dos dois vocabulários gera confusão na prática, e o laudo faz bem em usar a linguagem do Estatuto mesmo quando o processo se chama interdição.

O que a curatela alcança — e o que não alcança

SituaçãoSujeita a curatela?Base
Administrar imóveis, contas, investimentosSim, se demonstrado prejuízo específicoLei 13.146/2015, art. 85, caput
Assinar contratos, empréstimos, financiamentosSim, se demonstrado prejuízo específicoLei 13.146/2015, art. 85, caput
Casar-se ou constituir união estávelNãoArts. 6º, I e 85, §1º
Decisões sobre o próprio corpo, sexualidade, reproduçãoNãoArts. 6º, II a IV e 85, §1º
Trabalhar, estudar, votarNãoArt. 85, §1º
Decisões sobre a própria saúdeNão pela curatela patrimonialArt. 85, §1º
Emitir documentos oficiaisNão se exige curatelaArt. 86

A pergunta que o laudo responde não é "essa pessoa é capaz?". É "para quais atos, hoje, esta pessoa precisa de apoio ou de substituição de vontade — e por quanto tempo?".

Onde o médico entra no processo

São dois momentos diferentes, e confundi-los é o erro mais comum. O primeiro é a petição inicial: o CPC, art. 750, exige que o requerente junte laudo médico para provar suas alegações, ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Esse documento costuma vir do médico assistente e, na taxonomia da Resolução CFM nº 2.381/2024, corresponde a um relatório médico circunstanciado (art. 4º, VII) ou a um relatório médico especializado (art. 4º, VIII), quando a finalidade é pericial.

O segundo momento é a perícia judicial (CPC, art. 753), determinada pelo juiz e realizada por perito nomeado — podendo ser equipe multidisciplinar (§1º). Aí o documento é o laudo médico-pericial (CFM 2.381/2024, art. 4º, X), cujo roteiro, segundo a própria resolução, está na Resolução CFM nº 2.153/2016. O médico assistente pode e deve contribuir com informação clínica; não é ele quem faz a perícia. E o art. 6º da CFM 2.381/2024 veda ao assistente preencher formulários que caracterizem perícia para benefício fiscal do próprio paciente.

Antes da perícia, o juiz entrevista pessoalmente a pessoa sobre "vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos" (art. 751), podendo ser acompanhado por especialista e assegurando recursos tecnológicos que ajudem a pessoa a se expressar. Ao sentenciar, o juiz fixa os limites da curatela e considera potencialidades, vontades e preferências (art. 755, I e II).

O que escrever — e o que não escrever

Um bom relatório aqui parece muito com um bom laudo psiquiátrico em geral: descreve antes de concluir. Vale conferir o que não pode faltar em um laudo psiquiátrico e revisar a descrição do exame do estado mental, que é a espinha dorsal do documento. Testes de rastreio cognitivo, como o Mini Exame do Estado Mental, ajudam a dimensionar o comprometimento, mas nenhum escore substitui a descrição funcional: o que a pessoa consegue e não consegue fazer na vida real, com exemplos.

Evite três coisas: adjetivar a pessoa ("incapaz", "demente"), concluir sobre atos que a curatela não alcança, e afirmar permanência sem base. Prefira descrever o que se espera da evolução e sugerir prazo de reavaliação — o levantamento, inclusive parcial, está previsto no art. 756 e §4º do CPC.

ESTRUTURA SUGERIDA (relatório para instruir pedido de curatela)

1. Identificação — itens do art. 2º da CFM 2.381/2024: nome e
   CRM/UF, RQE, nome e CPF da pessoa avaliada, data, contato e
   endereço profissional, assinatura (qualificada se eletrônico).

2. Finalidade e quem solicitou — "a pedido de [nome], para
   instruir pedido de curatela". Com autorização por escrito
   do paciente (ver "Atenção ao sigilo", abaixo).

3. História — início do acompanhamento, evolução, tratamentos
   realizados, exames relevantes.

4. Exame do estado mental — descrição, não rótulo: orientação,
   atenção, memória, linguagem, funções executivas, juízo crítico,
   conteúdo e curso do pensamento.

5. Funcionamento observado, com exemplos concretos — manejo de
   dinheiro, contas, compras, contratos, uso de aplicativos
   bancários, vulnerabilidade a terceiros.

6. Prejuízo por ato (o coração do documento) —
   "Há prejuízo para: administrar bens imóveis; contratar
   empréstimos; movimentar contas acima de [x].
   Não há prejuízo identificado para: escolher onde morar;
   decisões sobre a própria saúde; relações afetivas; trabalho."

7. Apoios necessários e prognóstico — o que reduz o prejuízo
   (acompanhamento, apoio familiar, ajustes de ambiente) e o que
   se espera da evolução.

8. Prazo de reavaliação sugerido — "reavaliação clínica em
   [x] meses".

Atenção ao sigilo: o relatório vai a terceiro. Obtenha a autorização por escrito do paciente (Código de Ética Médica, art. 73) — inclusive para mencionar o diagnóstico/CID, que a Resolução CFM nº 2.381/2024 (art. 4º, VII) só admite no relatório circunstanciado quando expressamente autorizado pelo paciente. Se ele não tiver condições de consentir, registre no prontuário o fundamento da emissão, limite o conteúdo ao necessário à finalidade e, na dúvida, prefira responder à requisição do juízo ou consulte o CRM e a assessoria jurídica.

Antes da curatela: tomada de decisão apoiada

Nem todo caso precisa de curatela. O Código Civil, art. 1.783-A, criou a tomada de decisão apoiada: a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la em decisões da vida civil, mediante termo que fixa os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência. A decisão tomada com esse apoio vale perante terceiros, dentro dos limites acordados (§4º).

O pedido parte da própria pessoa apoiada (§2º), e o juiz a ouve pessoalmente, assistido por equipe multidisciplinar (§3º). Em muitos quadros — transtorno bipolar com fases de risco financeiro, comprometimento cognitivo leve, deficiência intelectual com boa autonomia — é o caminho proporcional. Quando o encaminhamento é esse, o relatório médico ajuda descrevendo em que decisões o apoio faz diferença.

Perguntas frequentes

O médico assistente pode fazer o laudo da interdição?

Pode emitir o relatório médico que instrui a petição inicial (CPC, art. 750). A perícia do art. 753 é feita por perito nomeado pelo juízo, eventualmente com equipe multidisciplinar. São documentos e papéis distintos.

A curatela impede a pessoa de decidir sobre o próprio tratamento?

Pela letra da lei, não: o art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 exclui expressamente a saúde, o próprio corpo, a privacidade e o trabalho do alcance da curatela, que se restringe a atos patrimoniais e negociais. Situações de risco agudo seguem outros caminhos — como a internação involuntária da Lei nº 10.216/2001 —, e decisões judiciais podem trazer particularidades; em caso concreto, consulte assessoria jurídica.

Precisa dizer que a incapacidade é permanente?

Não, e é melhor não dizer quando não há base. A curatela deve durar o menor tempo possível (art. 84, §3º) e pode ser levantada, inclusive em parte, quando cessa a causa (CPC, art. 756). Sugerir prazo de reavaliação é boa prática clínica e jurídica.

Como escrever sem estigmatizar?

Fale da pessoa antes da condição, descreva comportamentos e funções em vez de aplicar rótulos, registre também o que está preservado e cite as vontades e preferências manifestadas — que o CPC manda o juiz considerar na sentença (art. 755, II).

Fontes consultadas

Conteúdo revisado em 30 de setembro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e evidências citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui avaliação clínica individualizada nem assessoria jurídica.

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