Psicólogo atendendo online paciente no exterior: o que a Resolução CFP 09/2024 diz

A CFP 09/2024 regulamenta o exercício mediado por tecnologia em território nacional — e não trata expressamente do paciente que mora fora. O que está escrito, o que os CRPs orientam e o que a LGPD exige.

Por (conteúdo editorial). Política editorial: como escrevemos e revisamos.

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Resposta direta

A Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024, regulamenta o exercício da Psicologia mediado por tecnologias digitais em território nacional. Ela não tem artigo que autorize ou proíba expressamente atender alguém que esteja fora do Brasil. O que ela faz é: delimitar a fiscalização ao exercício praticado no país (art. 6º), exigir que a profissional avalie "os limites legais de atuação profissional" quanto "às fronteiras entre os países" (art. 4º, VII) e determinar que quem reside em outro país obedeça à legislação local (art. 6º, § 2º).

O CRP-12, por exemplo, orienta que a psicóloga com inscrição ativa, atuando a partir do Brasil (com IP no território nacional), pode atender brasileiros que estejam fora do país, desde que ambos aceitem, em contrato, que a prestação se rege pela legislação brasileira. Outros regionais podem ter orientação diferente. Em caso de dúvida, a consulta ao CRP da sua jurisdição é o caminho.

O que a resolução diz, artigo por artigo

A norma tem dez artigos e é curta. Vale ler os que importam para esta pergunta.

O art. 1º anuncia o recorte já na ementa: regulamentar o exercício "em território nacional". O art. 6º repete e explica por quê: "os limites legais para fins de orientação e fiscalização e atuação profissional restringem-se ao exercício praticado exclusivamente em território nacional, podendo a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, oferecer serviço mediado por TDICs". O § 1º dispensa a inscrição secundária para quem atende por tecnologia; o § 2º diz que "profissionais que residam em outros países devem obedecer à legislação local".

Repare na distinção que a norma faz e que muita gente inverte: o texto fala de onde está a profissional, não de onde está a pessoa atendida. O único dispositivo que olha para a fronteira do lado do usuário é o art. 4º, VII, que manda avaliar os limites legais quanto "às fronteiras entre os países" e "às jurisdições das Regiões dos Conselhos Regionais de Psicologia". É um dever de análise, não uma autorização automática.

A resolução não diz "pode" nem "não pode" sobre o paciente no exterior. Ela transfere a análise para a profissional — e é por isso que o contrato importa tanto nesse caso.

O art. 7º lista o que o contrato de prestação de serviços deve abarcar: características do trabalho, direitos e deveres das partes, recursos tecnológicos utilizados e suas especificidades, cláusula de eleição de foro fixada sob a jurisdição da inscrição principal, e dados da pessoa jurídica quando for o caso. O parágrafo único obriga a especificar quais recursos garantem o sigilo e a informar o cliente sobre isso. Contratos podem ser escritos ou verbais — mas, num atendimento internacional, escrever é o que torna a eleição de foro demonstrável.

Cenários e o que cada um pede

CenárioO que a norma sustentaO que fazer
Psicóloga no Brasil, pessoa atendida em outro estadoArt. 6º, caput e § 1º: pode atender independentemente do estado da inscrição principal; sem inscrição secundáriaContrato com foro da inscrição principal (art. 7º, III)
Psicóloga no Brasil, pessoa atendida fora do paísSem artigo expresso; art. 4º, VII manda avaliar os limites legais quanto às fronteirasContrato escrito com aceite de que a prestação se rege pela lei brasileira; consultar o CRP
Psicóloga residindo no exteriorArt. 6º, § 2º: deve obedecer à legislação local. O CRP-24 registra que, mudando de país para atuar lá, o conselho "não tem mais competência legal para orientar e fiscalizar sua atuação"Informar-se junto às autoridades do país de destino
Viagem curta com atendimento a partir do exteriorA norma trata de residência, não de estada temporária; o CRP-12 orienta atender apenas estando no Brasil, a partir de IP no território nacionalConsultar o seu CRP antes de manter a agenda; registrar a orientação recebida
Risco de morte, violência ou urgência durante o atendimentoArt. 5º, I a III: considerar encaminhamento à rede presencialMapear a rede local da pessoa antes de iniciar; registrar tudo no prontuário (art. 5º, § 2º)

O art. 4º, VI merece destaque no atendimento internacional: a profissional deve avaliar "os meios para atender ou direcionar as demandas de urgência e emergência que ocorram durante a prestação do serviço". Ligar para o 188 não resolve para quem está em Lisboa ou em Toronto. Ter, no contrato, um contato de emergência e a referência de serviço local é uma escolha que sustenta o cuidado — e que fica registrada.

O e-Psi acabou — mas não porque a resolução diz isso

Uma precisão que ajuda a evitar confusão: o texto da Resolução CFP 09/2024 não menciona o e-Psi. O que ela faz, no art. 9º, é revogar a Resolução CFP nº 11/2018 e a Resolução CFP nº 04/2020. Como era a 11/2018 que instituía o cadastro prévio na plataforma, a exigência caiu por consequência da revogação — e foi assim que os Conselhos Regionais comunicaram a mudança. O CRP-12, por exemplo, informa em suas perguntas frequentes que não é mais necessário fazer o cadastro no e-Psi e situa a vigência da nova resolução em 31 de agosto de 2024.

O que substituiu o cadastro não foi o vazio: foi o dever de avaliação do art. 4º e o registro documental do art. 8º, que mantém as obrigações de produção e guarda de documentos. Sobre esse ponto, reunimos o que o CFP espera do registro em prontuário do psicólogo.

LGPD: atender fora do país pode envolver transferência internacional

Há uma camada que a resolução do CFP não cobre e que continua valendo: a Lei nº 13.709/2018. O art. 33 lista as hipóteses em que a transferência internacional de dados pessoais é permitida — entre elas, países com grau de proteção adequado (inciso I), garantias contratuais específicas ou cláusulas-padrão oferecidas pelo controlador (inciso II), proteção da vida ou da incolumidade física (inciso IV) e o consentimento específico e em destaque do titular, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação (inciso VIII).

Na rotina, isso costuma aparecer de forma discreta: o gravador de sessão, a ferramenta de agenda, a nuvem onde ficam as anotações. Se o serviço processa os dados fora do Brasil, a hipótese do art. 33 precisa estar identificada. Vale perguntar ao fornecedor onde os dados são armazenados e processados. No CliniqMais, por exemplo, o banco de dados principal fica no Brasil (São Paulo), mas alguns serviços — como a transcrição por IA, a videochamada e os backups — são processados nos EUA, com a base de transferência declarada na nossa Política de Privacidade (LGPD, art. 33, II). E vale lembrar que o art. 7º, parágrafo único da resolução já obriga a informar ao cliente quais recursos garantem o sigilo.

Como a Psicologia vem tratando outras tecnologias no mesmo marco, o paralelo com inteligência artificial é útil: escrevemos sobre isso em CFP 09/2024 e IA. Do lado médico, a lógica territorial da telemedicina segue outra resolução, que comentamos em telemedicina com paciente no exterior.

Perguntas frequentes

Posso atender por videochamada um brasileiro que mora fora?

A resolução não trata expressamente dessa situação. O CRP-12, por exemplo, orienta que é possível, estando a profissional com inscrição ativa e atuando a partir do Brasil, desde que as partes aceitem em contrato que a prestação se rege pela legislação brasileira. Confirme com o seu CRP, porque a orientação pode variar.

Preciso me cadastrar no e-Psi?

Não. A Resolução CFP 09/2024 revogou a Resolução CFP 11/2018, que instituía o cadastro, e os CRPs comunicaram o fim da exigência. Basta a inscrição ativa e regular no conselho.

Preciso de inscrição secundária para atender pessoas de outro estado?

Não. O art. 6º, § 1º dispensa expressamente a inscrição secundária para quem realiza atendimento mediado por tecnologias digitais.

Se eu me mudar para outro país, continuo podendo atender pelo CRP?

O art. 6º, § 2º determina que profissionais residentes em outros países obedeçam à legislação local, e o CRP-24 registra que, nessa situação, o conselho não tem mais competência para orientar e fiscalizar a atuação. O caminho é procurar as autoridades do país onde você vai atuar.

Fontes consultadas

Conteúdo editorial da equipe CliniqMais, revisado em 30 de setembro de 2026 a partir das fontes oficiais listadas. Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu conselho profissional nem assessoria jurídica.

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