Declaração de óbito: quem preenche e quando o médico é obrigado
Quem preenche a declaração de óbito depende de como foi a morte: com assistência, sem assistência ou violenta. O que dizem a Res. CFM 1.779/2005, o Código de Ética e o manual do Ministério da Saúde.
Quem preenche a declaração de óbito (DO) é um médico, e a escolha depende de como foi a morte (Res. CFM 1.779/2005). Morte natural com assistência: sempre que possível, o médico que vinha assistindo o paciente. Sem assistência: o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) ou, onde não há SVO, o médico do serviço público mais próximo ou qualquer médico da localidade. Morte violenta ou não natural: obrigatoriamente, os serviços médico-legais (IML). O médico que assistia o paciente é obrigado a atestar, salvo indício de morte violenta (Código de Ética Médica, art. 84).
Por que esse papel importa tanto
A Res. CFM 2.381/2024 define a DO como documento "com valor médico-legal e sanitário": é por ela que se coletam dados sobre as doenças que acometem a população (art. 4º, VI). E é dela que depende o enterro. Pela Lei 6.015/1973, art. 77, nenhum sepultamento é feito sem a certidão do cartório, extraída do assento de óbito lavrado "em vista do atestado de médico, se houver no lugar". Só onde não há médico a certidão sai com base em duas pessoas que presenciaram ou verificaram a morte.
Por isso a regra central da Res. CFM 1.779/2005 é curta: o preenchimento dos dados da DO é responsabilidade do médico que atestou a morte (art. 1º). Quem assina responde por tudo o que está escrito. O panorama dos outros documentos está em CFM 2.381/2024: guia dos documentos médicos.
Quem preenche, situação por situação
Situação
Quem fornece a DO
Fonte
Morte natural com assistência médica
Sempre que possível, o médico que vinha prestando assistência
Res. 1.779, art. 2º, 1, II, "a"
Paciente internado em hospital
O médico assistente; na falta dele, médico substituto da instituição
Art. 2º, 1, II, "b"
Paciente em tratamento ambulatorial
Médico designado pela instituição que prestava assistência, ou o SVO
Art. 2º, 1, II, "c"
Paciente em atendimento domiciliar (Saúde da Família, internação domiciliar)
Médico do programa; ou o SVO, se o médico não conseguir relacionar o óbito ao acompanhamento
Art. 2º, 1, II, "d"
Morte natural sem assistência, onde há SVO
Médicos do SVO
Art. 2º, 1, I, "a"
Morte natural sem assistência, onde não há SVO
Médico do serviço público de saúde mais próximo; na ausência, qualquer médico da localidade
Art. 2º, 1, I, "b"
Morte violenta ou não natural
Obrigatoriamente, os serviços médico-legais
Art. 2º, 3
Morte fetal com gestação de 20 semanas ou mais, ou feto com 500 g ou mais e/ou 25 cm ou mais
Os médicos que prestaram assistência à mãe
Art. 2º, 2
Localidade com um só médico
Esse médico
Art. 2º, parágrafo único
O manual do Ministério da Saúde acrescenta dois cenários. Em localidade sem IML, a morte por causa externa é atestada por médico da localidade ou por profissional designado pela autoridade judicial ou policial como perito eventual. Na morte natural em localidade sem médico, quem preenche a DO é o cartório, com duas testemunhas (bloco IX do formulário).
Quando o médico é obrigado, e quando não pode
O Código de Ética Médica trata do tema em dois artigos vizinhos, que se completam:
Art. 84: é vedado "deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta". Se você acompanhava o paciente e a morte é natural, atestar é dever.
Art. 83: é vedado atestar óbito sem tê-lo verificado pessoalmente, ou sem ter prestado assistência ao paciente. Só para este segundo caso, as exceções são o plantonista, o médico substituto e os casos de necropsia e verificação médico-legal.
Juntos, os dois artigos desenham o limite. O médico que conhecia o paciente não se recusa sem motivo. O plantonista pode atestar quem não conhecia, porque a norma o autoriza. E, havendo indício de morte violenta, o caminho é o serviço médico-legal, não a DO do assistente.
A DO não é um formulário de rotina. É o documento que libera o sepultamento e alimenta as estatísticas de mortalidade do país, e quem a assina responde por cada campo.
Pode cobrar pela declaração de óbito?
Não. O manual do Ministério da Saúde é direto: "é vedado ao médico cobrar pela emissão da DO em quaisquer situações". O que o manual admite é a cobrança da consulta para verificar o óbito de paciente que não estava sob a responsabilidade do médico. Mesmo essa cobrança não cabe quando ele atua como substituto, em plantão, em visita domiciliar de uma unidade de saúde, no SVO ou no IML.
O manual de 2022 descreve a DO em uso, atualizada pela última vez em 2014: 59 variáveis em 9 blocos, como identificação, residência, local de ocorrência, causas, médico e cartório. As causas da morte ficam no bloco V, com orientação própria no manual. O bloco VI identifica quem assina: nome, CRM e a condição do médico (assistente, substituto, IML, SVO ou outro).
Algumas regras de forma valem para qualquer especialidade:
Nunca assinar DO em branco. Antes de assinar, confira se todos os campos foram preenchidos.
Sem rasuras. Se houver, corrija de forma legível na margem e assine junto à ressalva. Só o médico atestante assina a ressalva.
Sem campo vazio. Assinale "Ignorado" quando não souber a informação, ou faça um traço quando o item não se aplicar.
Três vias. No óbito em estabelecimento de saúde, a branca vai para a Secretaria de Saúde, a amarela fica com a família para o cartório, e a rosa é arquivada no prontuário do paciente.
E se a família trouxer um formulário de seguro de vida? O art. 77 do Código de Ética veda prestar a seguradoras informações sobre as circunstâncias da morte além das contidas na DO, salvo consentimento expresso do representante legal. O Parecer CFM 42/2016 completa: a obrigação de atestar do médico assistente se encerra com a emissão da DO.
A cremação tem regra própria na Lei 6.015/1973 (art. 77, §2º): o atestado de óbito precisa ser firmado por dois médicos ou por um médico legista. Na morte violenta, ainda depende de autorização judicial.
Perguntas frequentes
Quem preenche a declaração de óbito de quem morreu em casa?
Na morte natural, se havia acompanhamento médico, a norma prevê o médico que assistia o paciente ou o médico designado pelo serviço; sem assistência, o SVO ou, onde não houver, o médico do serviço público mais próximo ou qualquer médico da localidade (Res. CFM 1.779/2005, art. 2º).
O plantonista pode atestar óbito de paciente que não conhecia?
Sim. O art. 83 do Código de Ética abre exceção para plantonista e médico substituto. Ele precisa ter verificado o óbito pessoalmente.
Médico pode cobrar pela declaração de óbito?
Não. O manual do Ministério da Saúde (2022) veda a cobrança pela emissão da DO em qualquer situação. Admite apenas cobrar a consulta de verificação de óbito de paciente que não estava sob a responsabilidade do médico, salvo quando ele atua como substituto (plantão ou visita domiciliar de unidade de saúde), no SVO ou no IML.
E se houver suspeita de morte violenta?
A DO é fornecida pelos serviços médico-legais (Res. CFM 1.779/2005, art. 2º, 3). O art. 84 do Código de Ética abre exceção ao dever do assistente justamente nesse caso.
Conteúdo revisado em 8 de outubro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu conselho regional nem assessoria jurídica.