Médico pode ser MEI? Qual CNPJ abrir para o consultório
Médico não pode ser MEI: a medicina não está na lista de ocupações permitidas. Veja as opções de CNPJ, a regra do Fator R no Simples e o registro da empresa no CRM.
Resposta direta
Não. O médico não pode ser MEI (microempreendedor individual). A Resolução CGSN 140/2018 proíbe o MEI de exercer ocupação que não esteja no seu Anexo XI, e nenhuma ocupação médica consta da lista vigente. Quem quer atender como pessoa jurídica pode abrir uma sociedade limitada, sozinho ou com sócios, escolhe o regime tributário com o contador e registra a empresa no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Por que o médico não pode ser MEI
Três regras apontam na mesma direção.
1. A lista de ocupações do MEI é fechada
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) define quais atividades podem ser MEI (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, §4º-B). A Resolução CGSN 140/2018 diz, no art. 100, §1º-C, I: "É vedado ao MEI: I - exercer ocupação não prevista no Anexo XI".
Lemos o Anexo XI vigente, na redação da Resolução CGSN 182/2025, em vigor desde 1º de outubro de 2025. As únicas ocupações com a palavra "médico" são de comércio, fabricação, aluguel e conserto de artigos, materiais e equipamentos médicos. Não há consulta, atendimento ou qualquer ocupação de medicina.
2. Atividade do Anexo V não cabe no MEI
A LC 123 impede de optar pelo regime do MEI quem tem atividade "tributada na forma dos Anexos V ou VI", salvo autorização do CGSN para atividade isolada (art. 18-A, §4º, I). E a própria Resolução CGSN 140 só admite incluir no Anexo XI atividade que "não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V" (art. 100-A, VI). A medicina pode ser tributada no Anexo V, como veremos abaixo.
3. O MEI é um empresário, e o Código Civil trata a profissão intelectual à parte
Fora algumas atividades rurais e extrativistas, o MEI é o empresário individual definido no art. 966 do Código Civil (LC 123, art. 18-A, §1º). O parágrafo único desse artigo diz que não se considera empresário "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística", salvo se o exercício da profissão "constituir elemento de empresa".
Abrir um MEI em outra ocupação para emitir nota de consulta não é atalho: a norma veda exercer ocupação fora do Anexo XI.
As opções de CNPJ para o consultório
Sociedade limitada unipessoal
Desde a Lei 13.874/2019, o Código Civil diz que a sociedade limitada "pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas" (art. 1.052, §1º). Se for unipessoal, o documento de constituição do sócio único segue, no que couber, as regras do contrato social (§2º). Na limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (caput).
Sociedade com outros médicos
É a mesma limitada, com dois ou mais sócios. Faz sentido quando há divisão real de espaço, equipe e despesas. O contrato social define quotas, administração e saída de sócios, e merece revisão de advogado.
Simples ou empresária: onde registrar
O Código Civil separa a sociedade empresária da sociedade simples (art. 982). A primeira se registra na Junta Comercial; a simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150). Como a profissão intelectual, em regra, não é atividade de empresário (art. 966), a sociedade de médicos pode ser simples. Se a atividade ganhar "elemento de empresa", o enquadramento pode mudar. Essa definição é do contador ou do advogado, caso a caso.
Forma
Quem
Registro ou rotina
Base legal
Pessoa física (sem CNPJ)
O próprio médico
Carnê-leão para o que recebe de pessoa física
Receita Federal
Limitada unipessoal
Um único sócio
Cartório de pessoas jurídicas ou Junta Comercial, conforme o tipo; depois, CRM
CC art. 1.052, §§1º e 2º
Limitada com sócios
Dois ou mais sócios
Idem
CC arts. 982, 1.052 e 1.150
MEI
Não se aplica à medicina
—
CGSN 140/2018, art. 100, §1º-C, I
Quem atende como pessoa física paga o carnê-leão, imposto mensal sobre o que recebe de outra pessoa física ou do exterior. O passo a passo está em Receita Saúde e carnê-leão para médico.
Simples Nacional: Anexo III ou Anexo V (o "Fator R")
Se a empresa optar pelo Simples Nacional, a medicina aparece na lista de serviços tributados pelo Anexo III: "medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem" (LC 123, art. 18, §5º-B, XIX). Mas há uma condição, apelidada de Fator R.
A regra: quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%, a medicina passa a ser tributada pelo Anexo V (§5º-M, I).
O período: contam a folha paga e a receita auferida nos doze meses anteriores ao período de apuração (§5º-K).
O que é folha: remunerações a pessoas físicas pelo trabalho, "incluídas as retiradas de pró-labore", mais a contribuição patronal previdenciária e o FGTS recolhidos (§24). Aluguéis e distribuição de lucros não entram (§26).
A diferença aparece nas tabelas. Na primeira faixa (receita bruta de até R$ 180 mil em doze meses), a alíquota nominal é de 6,00% no Anexo III e de 15,50% no Anexo V. A alíquota que se paga de fato é a efetiva, calculada por fórmula que desconta uma parcela fixa a partir da segunda faixa (art. 18, §1º-A). Por isso a conta muda com o faturamento.
O Fator R não é truque: é uma razão definida em lei entre folha e receita. A decisão sobre pró-labore e contratação depende do caso e do contador.
E o Lucro Presumido?
É outro regime, fora do Simples, com cálculo próprio de imposto de renda, contribuições e ISS. Para alguns consultórios compensa mais; para outros, menos. A comparação depende de faturamento, folha, despesas e da regra de ISS do município. Vale também acompanhar a reforma tributária: no Planalto, os Anexos do Simples já trazem a nota "Vide Lei Complementar nº 214, de 2025".
Registro da empresa no CRM
O registro de empresas nos conselhos profissionais é obrigatório pela Lei 6.839/1980 (art. 1º). A Resolução CFM 1.980/2011 detalha a regra para a medicina:
Empresas privadas que prestam assistência à saúde, incluídas as "prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento", registram-se no CRM da jurisdição em que atuam (art. 3º).
Quem pede o registro é o médico responsável técnico (art. 5º).
O pedido traz, entre outros itens, o CNPJ, a licença da prefeitura e o alvará da vigilância sanitária (art. 6º).
Qualquer alteração deve ser comunicada ao CRM em 30 dias (art. 7º). O certificado é renovado anualmente e fica disponível ao público (art. 8º).
Se haverá secretária ou outros funcionários, e qual pró-labore se pretende retirar.
Município onde a empresa ficará (o ISS varia).
Se haverá sócios e como vão dividir despesas.
Quanto você pretende cobrar e quantas consultas por mês. Para esse cálculo, veja como precificar a consulta.
Este texto explica as regras. A escolha entre pessoa física, Simples e Lucro Presumido é individual e precisa de um contador.
Perguntas frequentes
Médico pode ser MEI?
Não. A Resolução CGSN 140/2018 veda ao MEI exercer ocupação fora do Anexo XI (art. 100, §1º-C, I), e o Anexo XI vigente não traz nenhuma ocupação de medicina.
Preciso de sócio para abrir empresa médica?
Não. A sociedade limitada pode ter uma só pessoa (Código Civil, art. 1.052, §1º).
O que é o Fator R na medicina?
É a razão entre folha de salários (com pró-labore e encargos) e receita bruta dos últimos doze meses. Abaixo de 28%, a medicina sai do Anexo III e vai para o Anexo V do Simples (LC 123, art. 18, §§5º-K, 5º-M e 24).
A empresa do médico precisa de registro no CRM?
Sim. Empresa privada que presta assistência médica registra-se no CRM da jurisdição, a pedido do médico responsável técnico (Resolução CFM 1.980/2011, arts. 3º e 5º).
Conteúdo editorial da equipe CliniqMais, revisado em 8 de outubro de 2026 a partir das fontes oficiais listadas. Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu conselho profissional, de contador nem assessoria jurídica.