Recusa terapêutica: o que a Resolução CFM 2.232/2019 diz e como registrar
A Resolução CFM 2.232/2019 garante ao paciente capaz o direito de recusar tratamento eletivo, com exceções. Veja quando a recusa vale, os trechos suspensos e como registrar.
Pela Resolução CFM 2.232/2019, a recusa terapêutica é um direito do paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente no momento da decisão, em tratamento eletivo. O médico deve respeitá-la depois de informar os riscos e as consequências previsíveis. Há exceções: menor ou incapaz em risco relevante, recusa que caracterize abuso de direito e urgência com iminente perigo de morte. Parte da resolução está suspensa por decisão judicial (o trecho sobre a recusa da gestante e, só na assistência ao parto, dois artigos), e ela também é questionada no Supremo Tribunal Federal.
O que a resolução garante ao paciente
A Resolução CFM 2.232/2019 foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2019 e entrou em vigor na data da publicação (art. 15). Ela revogou a Resolução CFM 1.021/1980 (art. 14).
"A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão." (Res. CFM 2.232/2019, art. 1º)
O art. 2º define quem exerce esse direito: o paciente "maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão", diante de tratamento eletivo. O parágrafo único permite ao médico propor outro tratamento, quando houver.
A resolução se apoia em regras mais antigas. O Código de Ética Médica veda deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo (art. 22), deixar de garantir seu direito de decidir livremente sobre sua pessoa (art. 24) e desrespeitar seu direito de decidir sobre práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo iminente risco de morte (art. 31). O Código Civil, no art. 15, diz que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".
E o art. 13 dá segurança a quem respeita a decisão: acolher a recusa prestada na forma da resolução "não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva".
Quando a recusa não deve ser aceita
Situação
Regra
Artigo
Menor de idade ou adulto fora do pleno uso das faculdades mentais, com risco relevante à saúde
O médico não deve aceitar a recusa, mesmo com representante ou assistente
Art. 3º
Discordância insuperável com representante legal ou família de menor ou incapaz
Comunicar às autoridades (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.)
Art. 4º
Recusa que põe em risco a saúde de terceiros
Abuso de direito; não deve ser aceita
Art. 5º, §1º, I
Recusa ao tratamento de doença transmissível que exponha a população a risco de contaminação
Abuso de direito; não deve ser aceita
Art. 5º, §1º, II
Urgência ou emergência com iminente perigo de morte
Adotar as medidas necessárias para preservar a vida, independentemente da recusa
Art. 11
Quando o médico de um estabelecimento de saúde rejeita a recusa nos casos dos arts. 3º e 4º, ele registra o fato no prontuário e comunica o diretor técnico, que toma as providências junto às autoridades (art. 6º). As atribuições desse cargo estão no post sobre quem pode ser diretor técnico de clínica.
O que está suspenso pela Justiça
O Ministério Público Federal questionou a resolução na Ação Civil Pública 5021263-50.2019.4.03.6100. Em decisão de fevereiro de 2024, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu efeito suspensivo à apelação do MPF e manteve a suspensão concedida em dezembro de 2019:
Art. 5º, §2º, suspenso: é o trecho que mandava analisar a recusa manifestada por gestante "na perspectiva do binômio mãe/feto".
Arts. 6º e 10, suspensos em parte: "somente em relação à assistência e atendimento ao parto", nas palavras da decisão.
O CFM divulgou a decisão em 6 de junho de 2024, e o PDF oficial da resolução traz a anotação de suspensão nesses artigos. A decisão vale até a decisão definitiva da ação.
No Supremo Tribunal Federal, a ADPF 642 questiona a resolução inteira, e a ADPF 618 inclui os arts. 5º, §2º, 6º, 10 e 11. O julgamento conjunto, já iniciado, foi pautado para 21 e 22 de outubro de 2026. Este texto foi revisado antes dessa data: confira no site do STF se houve decisão.
Fora da assistência ao parto, os arts. 6º e 10 seguem aplicáveis. O restante da resolução não foi atingido pela decisão.
Objeção de consciência do médico
A resolução também protege o médico. Diante da recusa do paciente, ele pode invocar objeção de consciência (art. 7º): abster-se do atendimento, sem fazer atos que, "embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência" (art. 8º). É o mesmo direito do inciso IX do capítulo de direitos do Código de Ética.
Em estabelecimento de saúde: o médico comunica o diretor técnico para garantir a continuidade da assistência por outro médico (art. 9º).
Em consultório: registra no prontuário a interrupção da relação, dá ciência ao paciente por escrito e pode, a seu critério, comunicar o CRM (art. 9º, parágrafo único).
Limite: na ausência de outro médico, em urgência e emergência e quando a recusa trouxer danos previsíveis, a relação não pode ser interrompida por objeção de consciência (art. 10, com a suspensão parcial já descrita).
A forma preferencial é por escrito e diante de duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte (art. 12). Se o paciente não puder escrever, valem outros meios, inclusive áudio e vídeo, desde que possam ser preservados e inseridos no prontuário (art. 12, parágrafo único).
Além do que a norma exige, a lista abaixo é sugestão prática, construída a partir dos arts. 1º e 2º:
O que foi proposto e recusado, em linguagem objetiva.
As informações dadas: riscos e consequências previsíveis da recusa (art. 1º).
As condições do art. 2º: como foi verificado que o paciente estava em condições de decidir naquele momento.
Alternativas oferecidas, se houver (art. 2º, parágrafo único).
Termo assinado e testemunhas, quando houver perigo de morte (art. 12), anexados ao prontuário.
Data, hora, assinatura e CRM em cada registro (Código de Ética Médica, art. 87).
TERMO DE RECUSA TERAPÊUTICA (Res. CFM 2.232/2019)
Eu, [nome do paciente], [documento], declaro que fui informado(a)
por [nome do médico], CRM [número/UF], sobre [procedimento ou
tratamento proposto], seus objetivos, e sobre os riscos e as
consequências previsíveis de não realizá-lo.
Mesmo assim, por decisão livre, recuso [procedimento ou tratamento].
[Local e data]
Assinatura do paciente: ______________________
Assinatura do médico: ______________________
Testemunha 1 (nome e documento): ______________
Testemunha 2 (nome e documento): ______________
Perguntas frequentes
O paciente pode recusar tratamento indicado pelo médico?
Sim, se for maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente no momento da decisão, em tratamento eletivo, e depois de informado dos riscos e consequências (Res. CFM 2.232/2019, arts. 1º e 2º).
Respeitar a recusa do paciente é omissão do médico?
Não do ponto de vista ético. O art. 13 diz que acolher a recusa prestada na forma da resolução não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva.
A recusa terapêutica precisa de testemunhas?
Quando a falta do tratamento expuser o paciente a perigo de morte, a recusa deve ser prestada preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas (art. 12).
A Resolução CFM 2.232/2019 está em vigor?
Sim, com trechos suspensos por decisão do TRF da 3ª Região: o art. 5º, §2º, e os arts. 6º e 10 no que se refere à assistência ao parto, até a decisão definitiva da ação. A resolução também é objeto das ADPFs 618 e 642 no STF, pautadas para 21 e 22 de outubro de 2026: confira se houve decisão.
Conteúdo revisado em 8 de outubro de 2026 pelo responsável técnico (psiquiatra, CRM-MG 58241 · RQE 37921). Esta página é mantida pelo CliniqMais — conflito de interesse declarado. As normas e decisões citadas podem ser atualizadas — consulte sempre as fontes oficiais. Este texto não substitui orientação do seu Conselho Regional de Medicina nem assessoria jurídica.